AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Minuta de Resolução ANM Nº 19862239, DE 19 DE maio DE 2026
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Dispõe sobre os critérios para utilização e determinação do preço corrente na hipótese de consumo e do valor de referência para determinação da Receita Bruta Calculada para fins de apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 85, II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI n º 48051.007292/2022-56, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para apuração e utilização do preço corrente na hipótese de consumo e do valor de referência para determinação da receita bruta calculada na apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se as definições estabelecidas pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como, complementarmente, as seguintes definições:
I – posição: termo que corresponde aos quatro primeiros dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II - bem similar: aquele produzido pelo estabelecimento que possua a mesma classificação fiscal (posição) do bem mineral autorizado;
III – nova espécie: produto resultante de processo que acarrete a alteração de sua classificação fiscal (posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).
IV - valor de referência: montante calculado a partir da fórmula constante do Anexo I do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, na impossibilidade de determinação do preço corrente;
V - mercado local: quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados no mesmo Município;
VI- mercado regional: quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em Municípios distintos do mesmo Estado;
VII - mercado nacional: quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em Estados distintos; e
VIII - mercado internacional: quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em países distintos.
CAPÍTULO II
DA RECEITA BRUTA CALCULADA
Art. 2º No caso de consumo, as alíquotas da CFEM incidirão sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral e de seu similar nos mercados local, regional, nacional e internacional, conjuntamente, ou o valor de referência definido a partir do valor do produto obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.
Art. 3º Para fins de apuração da receita bruta calculada, considera-se preço corrente o valor obtido pela divisão do somatório do faturamento bruto das operações de venda do bem mineral e de bens similares realizadas em todos os mercados considerados no art. 2º — local, regional, nacional e internacional — pela quantidade total comercializada desses bens no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 1º A receita bruta calculada será obtida a partir do preço corrente do bem mineral ou seu similar, sempre que houver comercialização da produção própria do estabelecimento minerador para com terceiros concomitante ao consumo.
§ 2º Inexistindo comercialização da produção própria do estabelecimento minerador para com terceiros, será adotado o valor de referência para fins de apuração da receita bruta calculada, conforme disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 4º Nas operações de que trata o art. 2º, § 8º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, as alíquotas da CFEM incidirão conforme as disposições a seguir:
I - nas operações de venda entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, no território nacional, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente, conforme disposto no art. 3º.
II - nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, a base de cálculo da CFEM será a comercialização efetiva do bem mineral e de seu similar deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização.
Art. 5º Nos casos referidos no inciso II do art. 4º, caso o bem mineral transferido não seja objeto de comercialização efetiva, a CFEM incidirá sobre o consumo quando houver a efetiva utilização do bem mineral, devendo sua base de cálculo ser apurada na forma do art. 2º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Agência Nacional de Mineração – ANM, definirá, em ato específico, as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores de ajuste do valor de referência, conforme previsto no art. 6º, § 3º, do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro 2017.
§ 1º Enquanto não forem definidas as faixas de classificação dos índices de enriquecimento, será adotado o fator de ajuste "1" para todos os bens minerais e similares que se enquadrem no valor de referência.
§ 2º As pessoas jurídicas ou físicas referidas no art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, deverão apresentar a documentação de suporte da apuração anualmente à ANM, acompanhada de parecer de auditoria independente, conforme determinação do art. 4º do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, sendo admitida a utilização do mesmo parecer emitido sobre as demonstrações contábeis anuais da empresa, desde que os valores correspondentes à base de cálculo da CFEM no consumo estejam expressamente detalhados nas respectivas Notas Explicativas auditadas.
Art. 7º Quando for constatado que a base de cálculo não atende à legislação minerária, a ANM instaurará procedimento fiscalizatório destinado a verificar a conformidade dos valores declarados com as normas vigentes à época dos fatos geradores, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria DNPM nº 239, de 23 de março de 2018.
| | Documento assinado eletronicamente por Júlio César da Silva Veras, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rafael Quevedo do Amaral, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Humberto Almeida De La Serna, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Galinari Joaquim, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Alves Amorim Neto, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 19862239 e o código CRC 70ABBF95. |
| Referência: Processo nº 48051.007292/2022-56 | SEI nº 19862239 |