AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Nota Técnica SEI nº 1948/2024-NUGOR/COPRE/SRG-ANM/DIRC
PROCESSO Nº 48051.004086/2021-11
INTERESSADO: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E GOVERNANÇA REGULATÓRIA, COORDENAÇÃO DE POLÍTICA REGULATÓRIA, NÚCLEO DE GOVERNANÇA REGULATÓRIA
OBJETO
A presente Nota Técnica tem por objeto a análise do devido processo regulatório do projeto "Simplificação dos processos de outorga para o Regime de Licenciamento: revisão e consolidação normativa", contido no Eixo Temático 3: Outorga Mineral, da Agenda Regulatória 2022-2024 da Agência Nacional de Mineração - ANM (Resolução ANM nº 105, de 2022, alterada pela Resolução ANM nº 114, de 2022 e pela Resolução ANM nº 140, de 2023).
HISTÓRICO DO PROJETO
A primeira proposta de revisão da legislação do regime de licenciamento ocorreu através do projeto "Requisitos do PAE, PLG, Licenciamento, Registro de Extração/Desburocratização da Outorga", do Eixo Temático 4: Produção, da Agenda Regulatória ANM 2020-2021, instituída pela Resolução ANM nº 20, de 3 de dezembro de 2019. Posteriormente, o tema foi alocado no projeto "Simplificação e sistematização da outorga de títulos minerários; compreendendo os subtemas Autorização de Pesquisa, Concessão de Lavra, Licenciamento e Registro de Extração e Permissão de Lavra Garimpeira", pela Resolução ANM nº 45, de 3 de setembro de 2020, e, por fim, desmembrado no projeto "Licenciamento e Registro de Extração: revisão da regulamentação", pela Resolução ANM nº 82, de 26 de outubro de 2021, que aprovou a segunda Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória ANM para o biênio 2020-2021. O tema do licenciamento continuou sendo trabalhado na agenda regulatória seguinte no projeto "Licenciamento: revisão da consolidação normativa aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016", Eixo Temático 4: Produção Mineral, Agenda Regulatória ANM 2022-2024.
Em julho de 2022, através da NOTA TÉCNICA SEI Nº 1131/2022-DITIP/SOT-ANM/DIRC (4501277), foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada (PFE) questionamento quanto a "aplicação de sanções no regime de licenciamento sem que haja exigência de apresentação do plano de aproveitamento econômico". Na ocasião, conforme COTA n. 02543/2022/PFE-ANM/PGF/AGU (4537825), em vista dos trabalhos da equipe encarregada de elaborar a resolução quanto a imposição de penalidades pelo descumprimento de obrigações nos diversos regimes de aproveitamento mineral, a PFE manifestou ser recomendável aguardar as tratativas da equipe do projeto de sanções.
Em janeiro de 2023, a Nota Técnica - Simplificação do Licenciamento (6059959) foi submetida à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários (SOT). Em maio de 2023, a SOT conclui que a proposta está alinhada às necessidades de celeridade e simplificação do requerimento de Registro de Licença, NOTA TÉCNICA SEI Nº 4308/2023-SOT-ANM/DIRC (7268045), e encaminha para a Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória (SRG), DESPACHO Nº 79515/SOT-ANM/ANM/2023 (7279768). Na ocasião, a Coordenação de Política Regulatória (Copre) aponta inconsistências do documento quanto a natureza correta do ponto de vista regulatório e solicita revisão do seu enquadramento antes de prosseguir a análise, DESPACHO Nº 82467/NUGOR/ANM/2023 (7314518).
Em dezembro de 2023, os documentos NOTA TÉCNICA SEI Nº 6226/2023-AR-ET3/DIRC (8354733), ANEXO I - PROBLEMAS LEVANTADOS (8362962), ANEXO II - MATRIZ DE RISCO (8362997); ANEXO III - PROPOSTA DE FLUXO DE ANÁLISE DE PROCESSOS PELO SISTEMA AUTOMATIZADO RELIC (10529871) e MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 8363279, DE 18 DE JULHO DE 2023 (8363279) foram enviados à SRG. Na ocasião, a fim de apontar e sanar aspectos formais da minuta encaminhada, foi gerada por sugestão da COPRE a MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (10699081). Em janeiro de 2024, integrante do Núcleo de Governança Regulatória (Nugor) apontou algumas inconsistências da minuta a serem avaliadas pelos membros da equipe.
Em março de 2024, a equipe do projeto encaminha para análise da SRG a NOTA TÉCNICA SEI Nº 1806/2024-AR-ET3/DIRC (11896576) e a MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (11907472), além dos anexos citados acima. Após identificação de erro em dispositivo da minuta, foi gerada e anexada nova versão da MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (12165405).
do devido processo regulatório
De acordo com o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a Governança Pública é um “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”. No âmbito regulatório, tendo em vista a existência de interesses contrapostos entre os stakeholders, ganha ainda mais importância a utilização de instrumentos que permitam a efetiva participação e controle social, bem como que instituam a transparência do processo decisório.
A SRG vem trabalhando paulatinamente na implantação e operacionalização dos instrumentos de Governança aplicados ao controle ex-ante da sobrecarga introduzida por novas regulações (conceito de fluxo, também denominado Devido Processo Regulatório). Nesse sentido, para edição de novas normas que criam obrigações e/ou afetam direitos, passa a ser exigido um procedimento no qual devem ser observadas as etapas de Planejamento Regulatório (inclusão do tema na Agenda Regulatória), a elaboração de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a realização de ao menos uma modalidade do Processo de Participação e Controle Social (PPCS).
Salienta-se que esses instrumentos, considerados como boas práticas regulatórias pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, foram incorporados à legislação pátria, por meio da Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019). Além da verificação de conformidade com a lei, portanto, a presente análise busca conferir qualidade à produção normativa da ANM, a partir da verificação da transparência do processo de elaboração do ato, da utilização da metodologia correta de mapeamento de problemas, alternativas e efeitos, bem como do efetivo diálogo com a sociedade.
Da previsão na Agenda Regulatória
A Agenda Regulatória é um dos pilares da regulação e consolida o processo de planejamento normativo-regulatório das Agências Reguladoras. Sob o viés interno, a Agenda constitui um instrumento de estabelecimento de prioridades e organização de trabalhos entre equipes. Sob o viés externo, confere à sociedade previsibilidade e transparência sobre os projetos em desenvolvimento e permite um diálogo contínuo com a sociedade. Conforme item 2, a proposta de regulamentação para o regime de licenciamento foi prevista tanto na primeira agenda regulatória da ANM, 2020-2021, como está prevista na atual agenda, 2022-2024 (inc. V do art. 4º da Resolução ANM nº 105, de 2022).
Da Avaliação de Impacto Regulatório
A Análise de Impacto Regulatório - AIR, de acordo com o Guia para elaboração de análise de impacto regulatório (AIR) do Ministério da Economia, "é um instrumento que contribui para a melhoria da qualidade regulatória. É uma metodologia que sistematiza a análise do tema, a coleta e a análise dos dados; identifica alternativas comparando seus custos e benefícios; e aborda o impacto de cada alternativa".
A partir de 2017, a obrigatoriedade de elaboração da AIR tornou-se tema recorrente na legislação pátria. Atualmente, o art. 15 da Lei de Criação da ANM (Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017), o art. 6º da Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848, de 2019) e o art. 5º da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) dispõem acerca da necessidade de elaboração desse instrumento para edição de novas normas. Já o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 trouxe a regulamentação detalhada da AIR em âmbito federal, apontando as hipóteses de inaplicabilidade (art. 3º, §2º) e de dispensa de AIR (art. 4º):
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
I - urgência;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
c) dos sistemas de pagamentos;
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Das proposições normativas
Foram identificadas como relevantes as seguintes propostas para o novo regramento do regime de licenciamento na MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (12165405) e NOTA TÉCNICA SEI Nº 1806/2024-AR-ET3/DIRC (11896576):
o registro de licença será outorgado a pessoa jurídica, permitindo que a pessoa física requeira e na sequência constitua pessoa jurídica (item 9.6 da NT);
revogação da possibilidade do requerimento de registro de licença de área situada em leito de rio configurar um polígono com rumos diversos (inciso III do art. 48 da minuta);
prazos:
altera de 30 para 60 dias a apresentação dos elementos essenciais ao requerimento de registro (art. 5º da minuta);
altera de 30 para 60 dias a apresentação dos elementos essenciais ao requerimento de renovação do registro (§ 1º do art. 21 da minuta);
altera de 30 para 60 dias o cumprimento de exigência (art. 43 da minuta);
previsão da Declaração de Aptidão do requerimento frente ao órgão, na ausência da apresentação da licença ambiental (art. 6º da minuta);
previsão de demonstração a cada seis meses da gestão ativa para obtenção da licença ambiental frente ao órgão concedente (§ 3º do art. 6º e 19 da minuta);
condiciona a extração mineral a existência de profissional responsável pela lavra, demonstrado pela apresentação da ART, bem como da emissão da licença de operação, também apresentada ao órgão (art. 17 da minuta);
o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE):
deixa de ser elemento para a outorga do registro (item 6 e subitens da NT, art. 12, 17 e 18 da minuta);
passa a ser item exigido no momento da outorga ou posteriormente considerando o enquadramento do empreendimento na matriz de risco (itens 7.19 ao 7.66 da NT, inciso V do art. 4º e anexo I da minuta); e
altera a hipótese de extinção do registro de extração para caducidade, decorrente da não apresentação do PAE (art. 29 da minuta);
a mudança de regime:
poderá ser requerida desde o requerimento do título no regime de autorização até o momento anterior à concessão de lavra (item 7.70 da NT, art. 45 da minuta - alteração do art. 47 da Portaria 155/2016);
permitirá a autorização de pesquisa continuar em vigor até o momento da outorga da portaria de lavra, não efetivando o arquivamento do processo originário no regime de autorização (item 7.70 da NT, art. 45 da minuta - criação art. 59-A e alteração § 1º do art. 63); e
será permitida por um prazo de 30 dias após cassação do título (item 7.69 da NT, parágrafo único do art. 36 da minuta);
atualiza nomenclaturas, de DNPM para ANM, e procedimentos (§ 1º do art. 22); e
desobrigação cópia de documentação na mina (supressão § 5º do art. 164 da Portaria 155, de 2016).
Das proposições normativas apresentadas, ressaltamos que a possibilidade do requerimento por pessoa física não está refletida claramente na minuta, art. 4º, apesar da Nota Técnica informar dessa possibilidade. Do mesmo modo, não há previsão expressa da condição de empresa para a outorga do Registro de Licença, art. 10. Contudo, essas questões, ainda que significativas quanto ao acesso ao regime, podem ser sanadas em momento posterior.
A Nota Técnica não informa, mas a revogação da possibilidade do requerimento de poligonal com rumos diversos para leitos de rio vai ao encontro da expectativas da agência de, no futuro, outorgar por meio de quadrículas, minimizando ou dispensando a necessidade dos requerimentos serem analisados pelo setor de Controle de Áreas. Nesse sentido, vale lembrar o projeto Estabelecimento de Quadrículas, componente da agenda indicativa do eixo temático Transversal da Agenda Regulatória da ANM 2022-2024 (inc. II do parágrafo único do art. 2º da Resolução ANM nº 105, de 2022).
Um aspecto que não pôde ser acomodado na minuta, mas importante para a aplicação do regime, consta da Nota Técnica, ao tratar da conceituação do uso da substância mineral como critério essencial do regime, secundado pela características próprias das substâncias minerais requeríveis como, por exemplo, granulometria.
Concluindo, os dispositivos da minuta refletem as proposições da equipe do projeto, muito embora haja a necessidade de alguns ajustes, não se constituindo em impeditivos para a submissão do documento à Consulta Pública.
Da fundamentação da dispensa de AIR
Do conjunto das proposições normativas relatadas no item anterior, faz-se nítido o forte caráter de simplificação e desburocratização do processo de outorga do regime de licenciamento, expresso na ampliação dos prazos para apresentação dos documentos essenciais e do cumprimento de exigências da ANM, da introdução da Declaração de Aptidão demarcando a conformidade do minerador junto a agência e da definição das responsabilidades do minerador quanto a gestão e obtenção da licença ambiental frente ao órgão ambiental. Outra proposição nesse contexto e importante para a agilidade processual, foi retirar a apresentação e análise do PAE como elemento de instrução da outorga, voltando a situação anterior à Portaria DNPM nº 266, de 2008, tendo por base que o PAE é instrumento de fiscalização e não constitui a melhor das práticas exigir um projeto conceitual desvinculado do projeto em execução. Nesse aspecto, longe de inovar, como demonstrado na Nota Técnica, construiu-se uma matriz de risco a ser preenchida pelo minerador que estabelece sob quais condições de operação ele deverá apresentar o PAE, tanto ao fim de seis meses da outorga como conforme a evolução do empreendimento.
Contudo, as propostas de maior relevância estão ligadas a mudança de regime. Recuperando a situação anterior à atual restrição de permitir a mudança de regime para licenciamento apenas na vigência do Alvará de Pesquisa, e ampliando o leque temporal da antiga norma, a mudança de regime para licenciamento poderá ser requerida mesmo na fase de requerimento de lavra, imediatamente anterior a concessão de lavra.
Na esfera da mudança de regime, também muito importante para o setor mineral é a proposição de dar continuidade aos procedimentos que resultarão na outorga da concessão de lavra, não arquivando o processo originário de autorização objeto da mudança de regime para licenciamento. Essa abordagem ataca o núcleo do problema do regime de licenciamento, a insegurança jurídica decorrente do caráter discricionário da licença do ente municipal e da autorização do proprietário do solo, que afasta o minerador do regime em direção a autorização e concessão de lavra, regime, conforme mencionado anteriormente, atualmente desarrazoadamente demorado. É uma solução significativa que permite superar as limitações de uma legislação desatualizada, conforme item 7.7 da Nota Técnica.
Ainda tendo a mudança de regime como instrumento de modernização das normas do setor mineral, por último, propõe-se que seja permitido ao minerador mudar de regime de licenciamento para autorização quando extinto o título em função da retirada da licença municipal ou da autorização do proprietário do solo. Novamente, é uma resposta ao problema da insegurança jurídica do regime, mas também um expediente de racionalidade da administração pública, visto que a área do processo de licenciamento seria destinada ao procedimento de disponibilidade, item 7.69 da Nota Técnica.
Do conjunto de aperfeiçoamentos sugeridos na MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (12165405) do projeto "Simplificação dos processos de outorga para o Regime de Licenciamento: revisão e consolidação normativa" podemos concluir claramente que se trata de proposição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos que reduz exigências, obrigações e requerimentos com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, estando contemplado nas hipóteses de dispensa de análise de impacto regulatório, conforme preceitua o inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
Feitas as considerações quanto as hipóteses de dispensa de AIR, cabe notar que a NOTA TÉCNICA SEI Nº 1806/2024-AR-ET3/DIRC atende ao disposto no §5º do art. 15 da Lei 13.575, de 2017, §5º do art. 6º da Lei 13.848, de 2019, e no §1º do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, ao fundamentar a proposta de aperfeiçoamento da legislação do regime de licenciamento.
Da visão de futuro e dos objetivos estratégicos
Cabe notar que o projeto em foco superou a proposta original quando, além de levantar os problemas que dificultam a análise de requerimentos de registro de licença e sua prorrogação, Anexo I, fez uma abordagem das prioridades setoriais por meio de uma matriz de risco dos empreendimentos obrigados a apresentação do PAE, Anexo II, e, principalmente, construiu uma proposta de automatização de Requerimento Eletrônico de Licenciamento - RELIC, como pode ser visto na Nota Técnica e no Anexo III (Proposta de fluxo de análise de processos pelo sistema automatizado RELIC), emulando o já operante Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral - REPEM (Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022).
Essa iniciativa demonstra a Excelência Técnica da equipe do projeto ao agir proativamente, antecipando-se a desafios futuros, pautada em conhecimento técnico, tendo por base a eficiência, eficácia e efetividade. Do mesmo modo, a proposta construída vai ao encontro do objetivo estratégico da ANM de "assegurar a produtividade, a simplificação e a integração dos processos organizacionais", trabalhando de forma integrada, investindo na padronização dos conceitos e procedimentos, com foco na modernização, simplificação, desburocratização e celeridade das análises para tomada de decisões (Planejamento Estratégico 2020/2023).
Ademais, é valido ressaltar a motivação sempre presente dos servidores envolvidos visando atender o preceito legal estabelecido no § 1º do art. 39 do Decreto nº 9.406, de 2017, ao abordar o regime de licenciamento.
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978 , e em Resolução da ANM.
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
Do Processo de Participação e Controle Social
A Lei de Criação da ANM (Lei nº 13.575, de 2017) estipula a obrigação de realização de Consulta ou Audiência Pública para edição de novos atos normativos que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração.
Art. 12. Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e ser submetidos a consulta ou a audiência pública.
Já o novo Regimento Interno da ANM, aprovado por meio da Resolução nº 102, de 2022, regulamentou as quatro modalidades de PPCS e os objetivos do PPCS no art. 129 e seguintes:
Art. 129. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:
I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;
II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;
IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e
V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.
No caso em tela, ainda que se trate de atualização normativa, verifica-se que as inovações propostas envolvem "direitos de agentes econômicos do setor de mineração", em especial, composto por muitas empresas de micro, pequena e médio portes, normalmente pouco cientes das possibilidades de participar ativamente na elaboração de normas para o setor. Em vista da quantidade de processos minerários submetidos a esse regramento, da necessidade de ampliar o leque de agentes envolvidos nos processos de participação pública, bem como dos benefícios da exposição da norma às contribuições públicas, recomenda-se a realizado Consulta de Pública de 45 dias, conforme preceitua o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019.
Da Minuta de Resolução
Em dezembro de 2023, a MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 8363279 (8363279) foi enviada à SRG e revisada quanto as aspectos formais e de consistência normativa. Em março de 2024, os pontos de melhoria forma considerados e consolidados pela equipe na forma da MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (11907472), em formato pdf. Após identificação de erro, foi gerada e anexada a MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (12165405), em formato pdf.
. MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 8363279 (8363279), documento SEI;
. MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (11907472), documento em pdf; e
. MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (12165405), documento em pdf.
CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS
Diante de todo o exposto, verifica-se que o projeto "Simplificação dos processos de outorga para o Regime de Licenciamento: revisão e consolidação normativa" cumpriu todas as etapas do devido processo regulatório até o momento, na medida em que consta regularmente na Agenda Regulatória da ANM, apresenta justificativa para dispensa de AIR e está instruído com minuta de resolução acompanhado de Nota Técnica justificando a proposta regulatória.
Em relação ao Processo de Participação e Controle Social, a proposta de ato normativo está apta a realização de Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por fim, quanto aos aspectos materiais da proposta, verifica-se que ela busca aperfeiçoar o regime de licenciamento atendendo aos objetivos estratégicos da Agência e aos princípios de desburocratização estabelecidos em diversas políticas públicas vigentes. Ademais, confere maior segurança jurídica e incentivos adequados ao setor regulado.
Recomenda-se, pois, encaminhar os autos à Secretaria Geral para que o processo seja pautado em reunião administrativa da Diretoria Colegiada para deliberação quanto à dispensa de AIR e submissão à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias dos seguintes documentos:
. MINUTA DE RESOLUÇÃO ANM Nº 10699081 (12165405);
. NOTA TÉCNICA SEI Nº 1806/2024-AR-ET3/DIRC (11896576);
. ANEXO I - PROBLEMAS LEVANTADOS (8362962);
. ANEXO II - MATRIZ DE RISCO (8362997); e
. ANEXO III - PROPOSTA DE FLUXO DE ANÁLISE DE PROCESSOS PELO SISTEMA AUTOMATIZADO RELIC (10529871).
JÚLIO CÉSAR RECUERO
Especialista em Recursos Minerais - NUGOR/COPRE/SRG
De acordo,
VALÉRIA ALVES RODRIGUES DE MELO
Coordenadora de Política Regulatória - COPRE/SRG
Documento assinado eletronicamente por Júlio César Recuero, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 10/06/2024, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por Valéria Alves Rodrigues de Melo, Coordenadora de Política Regulatória, em 11/06/2024, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 11945563 e o código CRC 1531FC2E. |
Referência: Processo nº 48051.004086/2021-11 | SEI nº 11945563 |