AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
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Voto MS/ANM Nº 384, DE 28 DE novembro DE 2024
PROCESSO Nº 48069.826228/2019-82
INTERESSADO(A): CRISTAL TECH CONSTRUTORA LTDA
Assunto: Recurso contra indeferimento do requerimento de lavra.
EMENTA: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Minerário. Recurso contra indeferimento do requerimento de lavra. Regulamento do Código de Mineração, art. 31. Segundo pedido de prorrogação de prazo para cumprir exigência não concedido; requerimento de lavra não instruído e ausência de licenciamento ambiental; indeferimento do requerimento de lavra como medida necessária a preservar o interesse público. Voto por negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o requerimento de lavra, conforme cronologia destacada.
- Em 26/09/2022 foi protocolizado requerimento de lavra para areia.
- Em 25/10/2022 foi exarado ofício de exigências para apresentação da licença ambiental ou comprovante do andamento do licenciamento no órgão ambiental competente.
- Em 17/02/2023, considerando o pedido de prorrogação formulado pela parte em 23/12/2022, foi publicado no DOU a prorrogação do prazo para cumprir as exigências anteriormente exaradas.
- 15/04/2023 foi protocolizado novo pedido de prorrogação para cumprir exigências, nos mesmos termos da solicitação anterior.
- Em 24/05/2023 foi exarado parecer da ANM/PR apontando que a exigência formulada já foi prorrogada uma vez, e que nova prorrogação era incompatível com o Art. 31, § 1º do Decreto nº 9406/2018, recomendando o indeferimento da nova prorrogação e o indeferimento do requerimento de lavra.
- Em 16/06/2023 foi publicado no DOU o indeferimento da prorrogação de prazo para exigência e o indeferimento do requerimento de lavra.
- Em 27/06/2023 foi protocolizado recurso contra o indeferimento do requerimento de lavra, argumentando que, por motivos diversos, administrativos e operacionais, somente conseguiu o protocolo do licenciamento ambiental em 26/06/2023.
- Em 19/08/2023 foi exarada análise da ANM/PR quanto ao recurso, recomendando seu não provimento.
- Em 23/08/2023 foi exarado parecer da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários recomendando o não provimento do recurso.
- Após distribuição realizada pela Secretaria Geral, o processo foi encaminhado ao Diretor para relatoria e voto relacionado ao assunto.
É o que merecia ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo referenciado teve o requerimento de lavra indeferido com base em manifestação técnica que constatou que o novo pedido de prorrogação para cumprimento de exigências contrariava a determinação que consta do art. 31, §1º do Regulamento do Código de Mineração, uma vez que as mesmas exigências já tiveram de prorrogação de prazo concedida uma vez antes.
A análise apontou ainda que o novo pedido de prorrogação foi feito exatamente nos mesmos termos do primeiro, sem apresentar qualquer justificativa plausível, documento ou protocolo comprovando que a titular estava atuando para atender à exigência formulada.
O recurso trazido pela parte alega que, por motivos operacionais e administrativos próprios, somente conseguiu protocolo no órgão ambiental em 26/06/2023, um dia antes do protocolo recursal.
Ressalta-se que o interessado respondeu tempestivamente à exigência formulada solicitando prorrogação do prazo nas duas vezes em que foi questionado, tendo assim pleno entendimento da demanda quanto ao licenciamento ambiental. Contudo, a ação junto ao órgão ambiental ocorreu somente após a ANM indeferir o requerimento de lavra.
Como bem apontado pela ANM/PR na análise do recurso, toda a documentação apresentada pelo interessado em face do recurso pode ser obtida automaticamente junto ao órgão ambiental, por meio de requerimento online do licenciamento, fato comprovado pela data de inserção digital nos documentos trazidos ao processo, não havendo justificativa para a inação da parte no andamento do licenciamento ambiental.
Assim, o que se observa é que o interessado, tendo requerido a lavra em meados de 2022, por sua própria inércia e desídia não se movimentou para dar andamento ao licenciamento ambiental até que teve seu requerimento de lavra indeferido pela ANM. Sequer apresentou alguma justificativa quando solicitou prorrogação de prazo para cumprir exigência, se limitando a pedir novo prazo sem expor qualquer motivação. Ressalta-se que, depois de protocolizado o recurso, nenhuma nova documentação foi apresentada para comprovar o andamento do licenciamento, passados agora mais de um ano.
O licenciamento ambiental é parte fundamental ao aproveitamento mineral, sendo obrigação do empreendedor dar andamento célere para viabilizar a outorga do título no menor prazo possível. A norma é taxativa quando o interessado der causa à atos protelatórios, por inação ou omissão, cabendo a extinção do direito e disponibilização da jazida a novos interessados, preservando o patrimônio público relacionado ao bem mineral envolvido.
Desta feita, considerando que o pedido de prorrogação já havia sido concedido uma vez, conforme art. 31, §1º do Regulamento do Código de Mineração, foi correto o não acatamento do segundo pedido desprovido de qualquer justificativa, o que contrariava o §2º do mesmo artigo.
Uma vez que inexistia documentação que comprovasse o andamento do licenciamento ambiental quando da decisão, o indeferimento do requerimento de lavra por não cumprimento de exigência foi ato obrigatório, conforme art. 31, §3º do RCM, ação necessária para concluir o processo e preservar o interesse público. Não havendo qualquer comprovação de incorreção do ato, a decisão deve ser mantida.
VOTO
Diante do exposto e acompanhando a manifestação técnica, VOTO por conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo-se manter a decisão da ANM/PR que indeferiu o requerimento de lavra, publicada no DOU de 16/06/2023.
Restando agora esgotada a esfera administrativa para tratar do assunto, o processo deve ser encaminhado para Disponibilidade, conforme art. 26 e 32 do Código de Mineração.
(documento assinado eletronicamente)
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por Mauro Henrique Moreira Sousa, Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração, em 04/12/2024, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 15150187 e o código CRC 3FB9A768. |
| Referência: Processo nº 48069.826228/2019-82 | SEI nº 15150187 |