Timbre

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)

 

Nota Técnica SEI nº 1396/2025-DAEBM/SBM-ANM/DIRC

PROCESSO Nº 48051.006673/2024-80

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

ASSUNTO

A presente Nota Técnica tem como objetivo subsidiar a Audiência Pública que será conduzida para debater a minuta da Resolução que visa substituir a Resolução ANM n° 95/2022, alterada pela Resolução ANM n° 130/2023 e Resolução ANM n° 175/2024.

 

INTRODUÇÃO

A Agenda Regulatória para o biênio 2025/2026, aprovada pela Resolução ANM n° 191/2024, incluiu o tema de “Segurança de Barragens de Mineração” em seu Eixo Temático 6, atribuindo a responsabilidade à Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração (SBM), com portfólio composto pelo tema: “Atualização da Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022, para alinhamento à Lei n° 14.514, de 2022". A Lei n° 14.514/2022 citada incumbiu à ANM a responsabilidade de fiscalizar a segurança de barragens de mineração com rejeitos oriundos de atividades de lavra de minérios nucleares ou de minérios que contenham elementos nucleares associados. Complementarmente, destaca-se a publicação da Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, que alterou, de forma significativa, os critérios de classificação de barragens quanto ao Dano Potencial Associado e à Categoria de Risco e determinou aos órgãos fiscalizadores a revisão e adequação de seus normativos no prazo de um ano. 

Para além do portfólio originalmente proposto pela Resolução ANM n° 191/2024, a publicação e entrada em vigor de outros dispositivos infralegais; a atualização de normas técnicas da ABNT; publicação de boletins técnicos internacionais; processo de amadurecimento regulatório do mercado regulado e desta Agência; dentre outros fatores a serem explanados neste documento, entendeu-se que a Resolução ANM n° 95/2022 carece de uma atualização ampla, sendo oportuna a publicação de uma nova Resolução para tratar do tema de Segurança de Barragens de Mineração. Apesar da denominada “atualização ampla”, a equipe responsável pela proposta da Minuta não objetivou significativa inovação do normativo no que tange ao seu objetivo geral, tendo como norteadores, para além de adequações às Leis e dispositivos legais de vinculação direta, a melhoria textual, a simplificação e o estabelecimento de obrigações compatibilizadas com o Dano Potencial Associado das barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

É importante destacar o robusto processo que embasou a consolidação dos atos normativos relacionados à segurança de barragens de mineração, culminando na elaboração e publicação da Resolução ANM n° 95/2022, assim como suas principais alterações, trazidas pela Resolução ANM n° 130/2023 e Resolução ANM n° 175/2024, formalizado no processo SEI n° 48051.001903/2020-91. Nesse contexto, considerando que o presente processo conduzido pelo Grupo de Trabalho no âmbito do Eixo Temático 6 da Agenda Regulatória 2025/2026, objetivou, principalmente, realizar as atualizações necessárias em virtude de outros atos normativos publicados após a entrada em vigor da Resolução ANM n° 95/2022, a presente Nota Técnica concentrará seus esforços nas justificativas de tais alterações.

 

ARCABOUÇO REGULATÓRIO

A inserção legal do Brasil na temática de Segurança de Barragens se deu com a promulgação da Lei n. º 12.334 de 20 de setembro de 2010. Essa Lei estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens. A citada Política tem como objetivos garantir a observância de padrões de segurança, regulamentar, promover o monitoramento e acompanhar as ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens, de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, em especial, junto à população potencialmente afetada.

Cabe aqui destacar que o poder regulatório e normativo da Agência Nacional de Mineração (ANM) encontra-se fundamentado no art. 2º da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017, no qual são estabelecidas as funções precípuas desta autarquia de gerir os recursos minerais da União, promover a regulação e fiscalização das atividades referentes ao aproveitamento mineral e, ainda, observar e implementar orientações e diretrizes estabelecidas no Código de Mineração e nos demais normativos, conforme abaixo:

"Art. 2º . A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País"

O Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Este Decreto, conhecido como Novo Regulamento do Código de Mineração, dispõe no inciso XIX do artigo 34, que "além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:

"Art. 34 - XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 ."

Assim, a atribuição da ANM relativa a segurança de barragens está elencada no Decreto nº 9.406/2018 e está relacionada à PNSB, que tem como instrumentos de aplicação o sistema de classificação de barragens por Categoria de Risco e por Dano Potencial Associado; o Plano de Segurança de Barragem (PSB); o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA); o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o Relatório de Segurança de Barragens (RSB).

Em 2020, após grande repercussão provocada pelo rompimento das barragens de mineração de Fundão e Córrego do Feijão, ambas no estado de Minas Gerais e as experiências adquiridas da aplicação da Lei n° 12.334/2010, a PNSB foi alterada através da publicação da Lei n° 14.066, de 30 de setembro de 2020. Também nesse contexto foi publicada a Resolução ANM n° 95/2022, consolidando e aprimorando os normativos existentes sobre segurança de barragens de mineração, a qual foi alterada posteriormente pelas Resoluções ANM n 130/2023 e n° 175/2024.

 

DOCUMENTOS RELEVANTES POSTERIORES À RESOLUÇÃO ANM N° 95/2022

Lei n° 14.514/2022 - atribuiu à ANM a competência de “regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021”;

Resolução CNRH 241/2024 - Estabeleceu novos critérios para classificação das barragens quanto ao DPA e CRI, e trouxe conceitos distintos entre ‘área de inundação’ e ‘área afetada’; 

ABNT NBR 13.028/2024 - Trouxe atualizações de critérios e requisitos técnicos para barragens de mineração;

ABNT NBR 10.004/2024 - Atualizou critérios, requisitos e métodos de  classificação de resíduos sólidos; 

ABNT NBR 17.188/2024 - Consolidou diretrizes técnicas para elaboração de Estudos de Ruptura Hipotética de Barragens (ERHB); 

Boletim ICOLD n° 194 - Marco técnico internacional sobre segurança de barragens de rejeitos;

Proposta CONFEA/CREA - proposta de revisão dos critérios relacionados à Qualificação Técnica Mínima de profissionais envolvidos com estudos de segurança de barragens;

 

PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES

A presente Nota Técnica e as tabelas que seguem no presente item objetivam, principalmente, mostrar as principais alterações trazidas na Minuta de Resolução com relação à Resolução ANM n° 95/2022.

Para além da necessidade de adequação legal e técnica aos documentos apresentados e discutidos anteriormente no item 4 da presente Nota Técnica, cabe apresentar outras questões que motivaram as alterações propostas, forma e conteúdo da Minuta ora apresentada.

Em um primeiro momento todos os dispositivos da Resolução ANM n° 95/2022 foram planilhados e analisados quanto à existência de “problemas” ou oportunidade de melhoria, concluindo, de forma simplificada pela exclusão, manutenção, alteração ou realocação do dispositivo. A “realocação” mencionada é decorrente da conclusão do GT de que era necessária uma reorganização dos Capítulos e Seções da norma, visto que foram identificados diversos temas que estavam posicionados em capítulos ou seções julgadas inadequadas (no que tange ao tema). Outro ponto que motivou a referida reorganização foi a percepção de que alguns assuntos importantes constavam dispersos em diferentes partes da resolução.

Um exemplo é o tema de “Descaracterização”, cujas etapas de monitoramento constavam no art. 2° de “Conceitos e Definições”, enquanto as dispensas de obrigações constavam no art. 79. Outro exemplo que pode ser citado são os critérios técnicos de FS e TR’s para verificação hidráulica, que constavam no capítulo e seção de Inspeções de Segurança Regulares, quando entende-se ser um tema bem mais amplo.

Nesse sentido, a seguir, é apresentada tabela contendo comparação entre os sumários da Resolução ANM n° 95/2022 atual frente à Minuta de Resolução proposta.

 

Tabela 1. Comparação entre os sumários

SUMÁRIO DA RESOLUÇÃO ANM N° 95/2022 ATUAL 

SUMÁRIO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO PROPOSTA 

Art. 1° - Enquadramento na PNSB 

Art. 2° - Conceitos e Definições 

Capítulo I - Do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração e do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração

Seção I – Do cadastramento das Barragens 

Seção II – Da Periodicidade de Cadastramento das Barragens 

Seção III – Da Classificação das Barragens de Mineração 

Seção IV – Do Sistema de Monitoramento 

Capítulo II - Do Plano de Segurança de Barragens 

Seção I – Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo do Plano de Segurança da Barragem 

Seção II – Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança da Barragem 

Capítulo III – Da Revisão Periódica de Segurança da Barragem

Seção I – Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo 

Seção II – Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança da Barragem 

Capítulo IV – Das Inspeções de Segurança Regulares 

Seção I – Da Estrutura, do Conteúdo Mínimo e da Periodicidade 

Capítulo V – Das Inspeções de Segurança Especiais 

Seção I – Da Estrutura, do Conteúdo Mínimo e da Periodicidade 

Capítulo VI – Do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração 

Seção I - Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo 

Seção II – Da Atualização e Revisão do PAEBM 

Seção III – Das Responsabilidades do PAEBM 

Seção IV – Das Situações e Níveis de Alerta e Emergência

Seção V – Da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM

Capítulo VII – Processo de Gestão de Risco

Seção I – Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo

Seção II – Da Periodicidade do Processo de Gestão de Riscos

Capítulo VIII – Das Medidas Regulatórias Locacionais para Barragens de Mineração

Capítulo IX – Da Qualificação Técnica Mínima  

Capítulo X – Das Responsabilidades  

Capítulo XI – Das Penalidades e Medidas Acautelatórias 

Capítulo XII – Das Disposições Finais e Transitórias 

Capítulo I – Disposições Gerais 

Seção I – Conceitos e Definições

Seção II – Enquadramento na PNSB 

Seção III - Vedações 

Capítulo II - Cadastramento e Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração 

Capítulo III – Classificação 

Seção I – Categoria de Risco (CRI) 

Seção II – Dano Potencial Associado (DPA) 

Seção III – Níveis de Segurança 

Seção IV – Gestão Operacional

Capítulo IV – Barragens em Construção, Operação e Inativas 

Seção I – Critérios Técnicos 

Seção II – Monitoramento

Capítulo V – Barragens em Descaracterização 

Seção I – Critérios Técnicos 

Seção II – Monitoramento 

Seção III – Obrigações Específicas da Fase de Descaracterização 

Seção IV – Descadastramento por Descaracterização 

Capítulo VI – Estudo de Ruptura Hipotética 

Capítulo VII – Plano de Segurança de Barragem 

Seção I – Documentação Técnica 

Seção II – Planos e Procedimentos 

Seção III – Registros, controles e Inspeções de Segurança 

Seção IV – Revisão Periódica de Segurança de Barragem 

Seção V – Documentação de Emergência  

Seção VI – Processo de Gestão de Risco  

Capítulo VIII – Da Qualificação Técnica Mínima 

Capítulo IX – Responsabilidades 

Seção I – Obrigações Gerais 

Seção II – Engenheiro de Registro 

Capítulo X – Das Penalidades e Medidas Acautelatórias

Capítulo XI – Disposições Finais e Transitórias

 

Assim, no Capítulo I da minuta de Resolução são tratados os principais conceitos aplicados às barragens de mineração, bem como critérios de enquadramento na PNSB e as vedações.

Importante destacar que a maioria dos conceitos constantes da Resolução ANM n° 95/2022 foram mantidos, sendo as principais alterações/proposições relacionadas a termos trazidos pela Resolução CNRH n° 241/2024 e melhorias textuais para esclarecer conceitos ainda considerados confusos por parte dos regulados. Alguns exemplos de novos termos importantes trazidos na minuta de Resolução são: área afetada, área de inundação e nível de segurança (em substiruição so termo "nível de emergência").

Quanto aos critérios de enquadramento de barragens de mineração na PNSB, a mudança proposta é de exclusão das estruturas exclusivamente por sua classificação como CRI alto (ou seja, uma barragem classificada com CRI alto não necessariamente é enquadrada na PNSB). Essa proposta decorreu do entendimento de que a Lei n° 12.334/2010 deixa a critério do órgão fiscalizador enquadrar por esta característica, tendo sido identificado numa avaliação da aplicação da Resolução ANM n° 95/2022, que a classificação quanto ao CRI é bastante volátil, resultando inúmeras vezes no enquadramento na PNSB e, obrigatoriedade de atendimento às regras aplicáveis para as barragens nela enquadradas, bem como dispêndio financeiro por parte dos empreendedores para tal, com posterior desenquadramento da barragem da PNSB por redução do CRI. Ademais, essa mudança de enquadramento na PNSB dificulta sobremaneira o planejamento e execução da fiscalização realizada pela SBM, resultando em priorização de ações para barragens que acabam deixando de estar enquadradas na PNSB, em detrimento de barragens mais críticas.

Outra mudança se refere à inclusão no Inciso III do art. 3° dos rejeitos radioativos. Tal inclusão se deu para adequação à Lei n° 14.514/2022. Como resultado, se enquadram na PNSB barragens de mineração que armazenem rejeitos radioativos em seu reservatório.

Com relação ao tema ‘vedações’ não houve inovações na proposta normativa.

No Capítulo II da minuta de Resolução são tratadas as obrigações relacionadas ao cadastramento e atualização de informações das barragens de mineração no SIGBM.

A principal novidade introduzida nesse capítulo é que no cadastro de barragem de mineração com reservatório formado por mais de um barramento, deverá ser realizado cadastro único, incluindo as informações de todos os diques de fechamento/sela. Isso significa que deverão ser preenchidas no SIGBM as informações de Características Técnicas, Estado de Conservação e Plano de Segurança solicitadas no referido sistema, de cada dique de fechamento/sela que compõe o sistema da barragem. Salienta-se que esse preenchimento será realizado dentro do cadastro da barragem principal no SIGBM, não havendo cadastrado individual de cada dique, mas alteração significativa na estrutura do SIGBM.

Tal alteração foi proposta para adequação à Resolução CNRH n° 241/2024, de forma a permitir a classificação quanto ao CRI, uma vez que o §4º do art. 7° da referida resolução estabelece que a classificação quanto à categoria de risco, para o caso de empreendimento com um reservatório formado por mais de um barramento deverá ser realizada para cada estrutura, adotando-se para o empreendimento a classificação mais alta.

No Capítulo III são tratados os critérios de classificação quanto a CRI, DPA, Níveis de Segurança e Gestão Operacional.

Quanto ao CRI, foram aplicados os critérios definidos na Resolução CNRH n° 241/2024, cuja classificação se baseia em 5 (cinco) indicadores, conforme quadros I.5 – Faixas de Classificação, I.6 – Indicadores de Risco, I7 (Partes 1 e 2) – Características Técnicas, I.8 – Estado de Conservação e I.9 – PSB, do Anexo I da minuta de Resolução.

Foi introduzida uma alteração no texto do Inciso V do art. 13 da minuta de Resolução, relativo à classificação quanto à categoria de risco. A alteração trouxe um esclarecimento em relação ao Inciso VII do art. 5° da Resolução ANM n° 95/2022 e ao que é a borda livre utilizada nessa classificação.

Também importante observar a previsão trazida no §4º do art. 13, o qual estabelece ao empreendedor a obrigação de elaboração e implementação dos projetos necessários, referentes à instrumentação (CT9) ou à drenagem superficial (CT11), dentro do prazo estabelecido pela ANM durante as ações fiscalizatórias, considerando a complexidade da estrutura, para barragens enquadradas na PNSB em que for identificada falta de aderência ou ausência de projetos.

Para a classificação de barragens de mineração quanto ao DPA, foram aplicados os critérios definidos na Resolução CNRH n° 241/2024, conforme quadro I.4, do Anexo I da minuta de Resolução.

Pontos de destaque da nova classificação incluem a aplicação dos conceitos de área de inundação para a 'pontuação' quanto ao critério DPA2 (Potencial de Perda de Vidas Humanas) e de área afetada para DPA3 (Potencial de Impacto Ambiental) e DPA4 (Potencial de Impacto Socioeconômico), demandando estudos diferenciados para cada caso. 

Outro ponto de atenção é uma diferença entre os termos aplicados para classificação de rejeitos e resíduos, constantes da Resolução CNRH n° 241/2024 para o DPA3. Houve a necessidade de atualização dos termos em razão da publicação da ABNT NBR 10.004:2024, ocorrida após a entrada em vigor da referida resolução.

Também houve a inclusão do termo ‘rejeito radioativo’ na pontuação máxima (5) do DPA 3, de forma a trazer à minuta de Resolução a adequação à Lei n° 14.514/2022.

Notação importante consta do §1º do art. 14, o qual estabelece que para a classificação quanto ao potencial de perda de vidas humanas (DPA2), será considerada a área de inundação que resulte na maior pontuação de DPA2 entre as áreas obtidas no estudo de ruptura hipotética para os cenários de ruptura em dia seco e em dia chuvoso, considerando as estruturas que formam o reservatório. Além de trazer a obrigação de classificação de cada cenário de ruptura como forma de definir a condição de pior dano, também obriga a considerar cenários de rompimento para as estruturas que formam o reservatório, não apenas o barramento principal. Na prática, já é o procedimento que deveria estar sendo adotado, porém o texto trouxe mais clareza nas regras de execução dessa classificação.

Novidade vem no §2º do art. 14, que permite desconsiderar na classificação do DPA2, as regiões da área de inundação em que for comprovado tecnicamente no estudo de ruptura hipotética que os danos decorrem da cheia natural, sem contribuição significativa da ruptura. Essa medida permitirá que sejam considerados na classificação apenas as áreas efetivamente inundadas por consequência de eventual rompimento da barragem de mineração.

Com relação aos Níveis de Segurança trazidos na minuta de Resolução, em substituição aos Níveis de Emergência da Resolução ANM n° 95/2022, tal alteração adveio do entendimento de que o termo não é o mais adequado e preciso para fins de classificação da condição de segurança da estrutura, além de gerar alardes em situações que não se caracterizam como efetiva emergência. Assim, após longa discussão, optou-se por utilizar o termo níveis de segurança (nomenclatura utilizada para barragens de usinas hidrelétricas, conforme Resolução Normativa ANEEL n° 1.064/2023), em que apenas o pior nível seria efetivamente de emergência.

O quadro a seguir compila as correspondências entre os Níveis de Emergência da Resolução ANM n° 95/2022 e os Níveis de Segurança da minuta de Resolução:

 

Fig. 1 – Comparação e correspondência entre Níveis de Emergência e Níveis de Segurança

 

Com relação à classificação quanto à Gestão Operacional, conforme o Quadro I.10 do Anexo I da minuta de Resolução, foram implementadas melhorias nos critérios com o objetivo de torná-los mais claros, realistas e adaptáveis, permitindo que as barragens de mineração possam evoluir em sua classificação por meio da adoção de melhores práticas.

As alterações propostas para a Gestão Operacional têm como foco o acompanhamento da conformidade do empreendedor com os requisitos regulatórios, garantindo que a gestão operacional reflita de maneira mais precisa o compromisso com a segurança e a excelência técnica. Entre as principais mudanças, destacam-se:

  1. Classificação "A" – Requisitos Obrigatórios

  1. Classificação "AA" – Excelência em Práticas de Engenharia, Gestão e Governança

 O foco da Agência Nacional de Mineração (ANM) na gestão operacional é garantir a gestão à vista, assegurando transparência e conformidade regulatória. As novas regras visam incentivar os operadores a melhorarem continuamente seu nível de classificação, elevando, consequentemente, a qualidade de seus sistemas de gestão e promovendo maior segurança e sustentabilidade nas estruturas de barragens.

O Capítulo IV traz os critérios técnicos e de monitoramento aplicáveis às barragens em construção, operação e inativas.

Uma das obrigações trazidas é de emprego dos critérios técnicos estabelecidos na ABNT NBR 13.028:2024 nos projetos de novas barragens e de modificações estruturais em barragens existentes, bem como o uso dos fatores de segurança nela estabelecidos nas análises de estabilidade constantes da verificação de segurança de barragens de mineração em operação ou inativas quanto à estabilidade física.

Outra obrigação trazida é de avaliação da presença de materiais contráteis que apresentem comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) e seu potencial de liquefação, associada à necessidade de garantia de fator de segurança igual ou superior a 1,1 (com fundamento em guias técnicos internacionais, como, por exemplo, Boletim ICOLD n° 194), considerando as análises de tensão deformação indicadas na ABNT NBR 13.028:2024 e a resistência residual, para estruturas que contenham materiais que apresentem esse comportamento. Essa previsão propicia a adequação normativa às boas práticas de engenharia e regulatórias nacionais e internacionais, com a atribuição de um fator de segurança mínimo para esses casos, o que não havia até então.

Sobre os sistemas de monitoramento houve a alteração da obrigação de manutenção de sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, anteriormente aplicável para barragens classificadas com DPA Alto, para classificadas com DPA2 ≥ 4, ou seja, com pessoas ocupando permanentemente a área de inundação. Tal mudança foi motivada pelo entendimento do GT de que o monitoramento automatizado é necessário para garantir a identificação, ação rápida para remediação e eventual acionamento de alerta de forma a salvaguardar a vida das pessoas que ocupam área de inundação, em caso de anomalias detectadas. Essa modificação, se dá pela identificação da possibilidade de barragens atualmente com essa obrigação, que possuem pessoas ocupando permanentemente a área de inundação (situação que atualmente as classifica como DPA alto), com os novos critérios de classificação da Resolução CNRH n° 241/2024 não serem necessariamente classificadas como DPA Alto, podendo deixar de ser obrigadas a manter sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, caso mantida a regra apenas para barragens com DPA Alto.

Para o caso do videomonitoramento 24 horas, a sua obrigação foi estendida às barragens com DPA2 ≥ 4, ou seja, com pessoas ocupando permanentemente a área de inundação, além das barragens com DPA Alto, já atualmente obrigadas. Essa inclusão foi ocasionada por ter sido identificada a possibilidade de barragens com pessoas ocupando permanentemente a área de inundação (situação que atualmente as classifica como DPA alto), com os novos critérios de classificação da Resolução CNRH n° 241/2024 não serem necessariamente classificadas como DPA Alto.

O §6º do art. 20 da minuta de Resolução estabelece que para barragens com mais de 1.000 (mil) pessoas residentes na ZAS, ou a critério da ANM, o empreendedor deverá integrar seu sistema de monitoramento automatizado ao sistema de monitoramento e alerta mantido pela ANM. Essa nova obrigação está associada à entrada em funcionamento do SMA (Sistema de Monitoramento e Alertas), desenvolvido pelo convênio Itaipu/Parquetec e ANM para integrar dados de sensoriamento remoto e instrumentação automatizada, possibilitando o acompanhamento contínuo das condições do estado de conservação e instrumentação das barragens de mineração. O referido sistema tem funcionalidade para detecção de linha de praia, vegetação irregular, alteamento e chuvas. Outra funcionalidade do SMA é o recebimento de dados de instrumentação dos empreendedores por meio de acesso máquina-máquina, sem intervenções humana. Ou seja, integração dos dados da instrumentação automatizada das barragens mantidas pelos empreendedores diretamente com o SMA, de forma que a ANM tenha acesso em tempo real a essas informações.

O Capítulo V da minuta de Resolução trata dos critérios técnicos e de monitoramento, bem como das obrigações específicas da fase de descaracterização. Traz ainda as regras para descadastramento de barragens por descaracterização.

A inclusão desse capítulo foi resultado da observação do GT da importância de ter as regras relacionadas ao tema reunidas e mais bem explicadas, de forma a facilitar o desenvolvimento das atividades e elaboração de documentos técnicos pelos empreendedores e consultores externos, refletindo também no melhor gerenciamento pela ANM das ações de fiscalização e acompanhamento das fases de descaracterização.

De forma geral, não foram introduzidas novas exigências em relação à Resolução ANM n° 95/2022. Apenas a obrigação de aplicação dos critérios e requisitos técnicos especificados na ABNT NBR 13.028:2024, de forma a adequar a Resolução à norma técnica de engenharia nacional e a inclusão de regras para descaracterização de barragens que armazenam rejeito radioativo para adequação à Lei n° 14.514/2022. Complementarmente, destaca-se a simplificação no sentido de dispensar a obrigatoriedade de revisão de segunda parte do documento que atesta a descaracterização e a busca pela padronização deste documento por meio da definição de um conteúdo mínimo (Anexo III da minuta).

O Capítulo VI da minuta de Resolução trata do Estudo de Ruptura Hipotética, o qual era tratado no art. 6° da Resolução ANM n° 95/2022. O que foi feito para esse capítulo foi excluir todos os parágrafos do antigo art. 6° que continham diretrizes da norma ABNT NBR 17.188:2024 e incluir a obrigação de segui-las de forma mais geral, conforme estabelecido no §1º do art. 32 da minuta. Foi adicionada obrigação de manter o estudo atualizado, assim como adequação quanto a terminologia de “mancha de inundação” para “área de inundação”, de forma a compatibilizar com a Resolução CNRH n° 241/2024.

O Capítulo VII da minuta trata do Plano de Segurança de Barragem, ainda mantendo a divisão em seis volumes.

Uma observação importante é a inclusão na minuta da obrigação contida no §6º do art. 33, de que os estudos e planos previstos no PSB devem abranger o barramento principal e as demais estruturas de contenção do reservatório, quando aplicável. Tal obrigação foi incluída para permitir a classificação de acordo com a Resolução CNRH n° 241/2024, uma vez que considera as informações e características de cada barramento que forma o reservatório.

Outra novidade consta do art. 35, o qual determina que deve ser mantido no Volume I do PSB relatório atualizado de consolidação de dados, que inclua a descrição dos instrumentos existentes e as informações sobre as campanhas de investigações geológico-geotécnicas executadas. Tal documento tem objetivo de manter consolidados os dados utilizados nos estudos e documentos técnicos constantes do PSB, de forma a facilitar a compreensão das características da barragem.

Na Seção III - Registros, controles e Inspeções de Segurança estão incluídas algumas mudanças substanciais nas regras atualmente vigentes, decorrentes, principalmente, da experiência acumulada nos últimos anos e da ampliação do conhecimento técnico da ANM.

A principal mudança é a redução na periodicidade de elaboração do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) e envio da respectiva DCE à ANM para barragens onde não existem pessoas ocupando permanentemente a área de inundação. Para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ≥ 4 a periodicidade semestral permanece. Essa alteração foi proposta por ter sido identificado que não ocorrem alterações significativas nas barragens que justifiquem a realização de dois RISR anuais, bem como não existe considerável diferença entre os documentos elaborados a cada semestre, sendo seu conteúdo muitas vezes semelhante. Dessa forma, optou-se por ter um documento emitido anualmente, que contemple a avaliação do ciclo hidrológico como um todo e que seja emitido por consultoria externa. Apenas para barragens com pessoas ocupando permanentemente a área de inundação, em razão da maior sensibilidade, foi mantida a periodicidade semestral.

Com relação à Inspeção de Segurança Especial (ISE), foi introduzida na minuta de Resolução a definição no §4º do art. 42 de prazo de 60 dias após seu encerramento no SIGBM para apresentação do RCIE, por meio do SIGBM. Essa definição se deu pela identificação da necessidade de conclusão da avaliação e elaboração do relatório relacionado à anomalia, de forma a encerrar de forma embasada e completa a situação de emergência.

Outra alteração contida na minuta é com relação à Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB). Para barragens com alteamento contínuo, atualmente é prevista a realização de RPSB a cada 10m de alteamento ou 2 anos. A proposta trazida na minuta prevê a elaboração apenas a cada 10m. Tal alteração tem como objetivo simplificação e redução do ônus regulatório, uma vez que para alteamentos mais relevantes já está prevista a RPSB a cada 10m e, no caso de barragens com DPA alto, a RPSB já é elaborada a cada 3 anos. Também com relação à RPSB, foi excluída exigência de sua elaboração quando occorerem modificações na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados na barragem de mineração de inerte para não inerte ou perigoso, ou de não inerte para perigoso, de acordo com a NBR ABNT nº 10.004/2004. Essa exclusão foi motivada pelo entendimento de que essa alteração na classificação não afeta a segurança da barragem e qualquer modificação estrutural realizada para adequação a essa nova classificação já obrigará a realização de RPSB.

Para o sistema automatizado de sirenes, atualmente previsto para barragens classificadas com DPA alto ou DPA médio com quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos, a minuta de Resolução traz previsão de obrigação para barragens classificadas com DPA2 ≥ 4. Essa modificação, na mesma linha do que foi aplicado em outros pontos da proposta atual, se dá pela identificação da possibilidade de barragens atualmente com essa obrigação, que possuem pessoas ocupando permanentemente a área de inundação (situação que atualmente as classifica como DPA alto), com os novos critérios de classificação da Resolução CNRH n° 241/2024 não serem necessariamente classificadas como DPA Alto, podendo deixar de ser obrigadas a contar com sistema automatizado de sirenes para alerta da população potencialmente afetada em caso de acidente, caso mantida a regra atual.

Ainda relacionada ao tema anterior, foi adicionada previsão de dispensa da obrigação de manutenção da automatização do sistema de sirenes para barragens em que seja apresentada declaração no SIGBM, fundamentada em relatório específico e exclusivo de auditoria externa a ser anexado ao Volume V do PSB, atestando que a estrutura não apresenta modos de falha críveis associados à ruptura abrupta ou à liquefação. Essa possibilidade foi incluída considerando a comoção observada nos últimos anos com a recorrência de acionamentos indevidos nos sistemas automatizados existentes, bem como por ter sido entendido pelo GT que a automatização só é justificável quando existe fragilidade que possa ocasionar o rompimento abrupto da barragem, sem possibilidade de intervenção ou tempo hábil para acionamento manual do alerta à população. Importante salientar que a possibilidade de dispensa não se aplica a barragens alteadas pelo método a montante.

O art. 51 traz as medidas a serem adotadas quando identificadas anomalias ou condições que possam comprometer a segurança da barragem, incluindo sua classificação de acordo com os níveis de segurança especificados no art. 15 da minuta de Resolução. No geral são mantidas as ações correspondentes aos atuais Níveis de Emergência, principalmente aos NE 2 e 3.

Com relação ao mapa de inundação a minuta de Resolução traz obrigação de apresentar as áreas de inundação obtidas nos diferentes cenários analisados no estudo de ruptura hipotética da estrutura e demais barramentos que compõem o reservatório, diferentemente do contexto atual que exige apenas o pior cenário de ruptura, que muitas vezes envolve apenas a estrutura de contenção principal. Essa alteração se justifica pelo entendimento do GT da necessidade de se conhecer e preparar, no contexto do Plano de Ação de Emergência,para o "conjunto de cenários possíveis"..

O art. 54 da minuta de Resolução trata das obrigações relacionadas aos treinamentos internos do PAEBM para barragens classificadas com DPA2 ≥ 4. Para esses casos, são mantidas as regras e periodicidade previstas atualmente pela Resolução ANM n° 95/2022. Já para barragens classificadas com DPA2 < 4, a minuta traz em seu art. 55 a possibilidade que o programa de treinamentos periódicos seja elaborado pelo empreendedor, compreendendo, no mínimo, um exercício simulado interno prático a cada ano. Essa diferenciação mantém a regra atual quando da existência de população ocupando permanentemente a área de inundação, mas permite que haja uma avaliação da necessidade de realização de todas as modalidades de treinamentos nos demais casos, permitindo uma redução da carga regulatória sobre estruturas de menor porte, sem população permanente.

O art. 57 da minuta de Resolução trata sobre a Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO), obrigatória para barragens classificada com DPA2 ≥ 4. Atualmente a ACO é realizada especificamente sobre o PAEBM. Porém, a proposta normativa faz uma divisão no Volume V do PSB, o qual trata da Documentação de Emergência da barragem, que inclui o PAEBM. Dessa forma, pela proposta, a ACO avaliará PAEBM e Documentação de Emergência, devendo a equipe externa contratada para realizar a ACO e emitir a DCO participar e avaliar os treinamentos internos do PAEBM e Seminários Orientativos. O objetivo dessa divisão do Volume V do PSB é tornar o PAEBM um documento mais efetivo em caso de situação de emergência, reunindo apenas os documentos essenciais de serem consultados nesses casos. Com a separação, os documentos utilizados para embasar a elaboração do PAEBM continuam no Volume V, mas fora do referido documento, podendo ser consultados quando necessário e sendo devidamente avaliados na ACO.

O Capítulo VIII da minuta de Resolução trata da qualificação técnica das empresas e profissionais que as comporão ou executarão estudos e documentos técnicos relacionados a barragens de mineração.

A principal alteração trazida é a alínea ‘a’ do inciso I do art. 62, que possibilita a utilização de acervo técnico, ART e/ou CAT registradas anteriores a 1° de janeiro de 2024, para comprovação de experiência/habilitação profissional na área. Essa possibilidade foi uma proposta trazida ao GT pelo CREA por meio da Decisão Nº: PL-1696/2022, onde foi aprovada a Proposta CCEGEM Nº 8/2022, entidade profissional responsável pelo registro e fiscalização da atividade profissional da área de engenharia e, portanto, considerada indicada para definir a forma devida de tal comprovação.

Uma exigência que já era realizada, porém não constava do texto da Resolução ANM n° 95/2022 foi introduzida no art. 63 da minuta de Resolução, determinando que a primeira RISR realizada após uma RPSB e a RPSB realizada imediatamente após uma RISR devem ser elaboradas por equipes distintas, sem qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista. O objetivo é garantir que não haja elaboração de documentos consecutivos por mesma equipe, de forma a ter olhares diferentes para cada tema.

Já o art. 66 da minuta traz a obrigação de que cada etapa do PGRBM deve ser realizada por equipe multidisciplinar, sendo que o líder da equipe deverá ter experiência em análises de riscos e conhecimento do método a ser utilizado, garantindo assim a condução técnica do processo. Em comparação ao texto atual, houve simplificação e eliminação de termos (adjetivos) que eram de difícil avaliação durante a ação de fiscalização, como, por exemplo, “amplo conhecimento” e “imparcial”.

Com relação ao Engenheiro de Registro (EdR), a minuta traz previsão de obrigação para barragens classificadas com DPA2 ≥ 4 ou DPA alto, com a introdução do DPA2 ≥ 4, na mesma linha do que foi aplicado em outros pontos da proposta atual, pela identificação da possibilidade de barragens atualmente com essa obrigação, que possuem pessoas ocupando permanentemente a área de inundação (situação que atualmente as classifica como DPA alto), com os novos critérios de classificação da Resolução CNRH n° 241/2024 não serem necessariamente classificadas como DPA Alto, e assim, poderiam deixar de ter EdR. A ideia é evitar que isso aconteça, mantendo a regra em razão da sensibilidade relacionada à existência de população na área de inundação.

O Capítulo X trata das penalidades e medidas acautelatórias relacionadas a barragens de mineração. Neste capítulo optou-se por separar a obrigação se interrupção do lançamento de efluentes, adotada como medida acautelatória com vistas a evitar risco à barragem, da sanção de embargo, aplicada por descumprimento das obrigações legais. Também, foi incluído artigo específico para tratar do embargo parcial ou total do complexo minerário, de forma a esclarecer os casos em que esta sanção é aplicável.

O Capítulo XI traz as disposições finais e transitórias, onde no art. 75 estão especificados os capítulos aplicáveis a todas as barragens de mineração, mesmo as não enquadradas na PNSB.

Já o art. 76 da minuta traz os comandos atualmente contidos no art. 54 da Resolução ANM n° 95/2022, sendo mantidos ainda os prazos para conclusão das obras e cumprimento das obrigações nele previstas. Importante evidenciar que houve uma pequena alteração, uma vez que antes não estava claro se o prazo de 2027 relacionado a descaracterização era para o processo completo ou se somente para obras. Na minuta resta  especificado que o prazo se refere à obra, tendo em vista que o tempo de monitoramento é dependente da complexidade da estrutura, do conceito do projeto, etc.

O art. 77 da minuta define o prazo para conclusão da calibração dos parâmetros do modelo hidrológico a que se refere o parágrafo único do art. 18, atualmente ausente na Resolução ANM n° 95/2022.

Já o art. 78. estabelece prazo para conclusão dos estudos para delimitação da área de inundação e da área afetada, para fundamentar a classificação de cada barragem quanto ao DPA e para o envio da mancha de inundação via SIGBM. O mesmo prazo foi determinado no art. 79 para preenchimento das informações solicitadas no SIGBM referentes à classificação de cada barragem quanto ao DPA e CRI. Tal prazo foi definido de forma a atender o prazo de 2 anos determinado no art. 9° da Resolução CNRH n° 241/2024, para que o órgão fiscalizador realize a reclassificação das barragens.

O art. 80. estabelece o prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor da Resolução para que o empreendedor providencie projeto e execute as obras nas barragens de mineração com materiais que apresentem comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) de forma a garantir o fator de segurança mínimo de 1,1, considerando a resistência residual.

Por fim, foi estabelecido o prazo de 18 meses a partir da publicação da Resolução para que esta entre em vigor. A aplicação de prazo longo se dá em razão da necessidade de substancial adequação do SIGBM para recebimento e processamento das informações relacionadas às alterações previstas e ainda, à necessidade de execução pelos empreendedores de estudos complexos para adaptação aos critérios de classificação definidos na Resolução CNRH n° 241/2024.

Ademais, apesar do exíguo prazo de um ano determinado no art. 8° da Resolução CNRH n° 241/2024 para que os órgãos fiscalizadores adequassem seus normativos, o art. 9° da referida resolução estabeleceu o prazo de dois anos, após a publicação de seus normativos revisados, para efetiva reclassificação das barragens.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente Nota Técnica tem por objetivo oferecer auxílio à Audiência Pública a ser realizada como parte do Processo de Participação e Controle Social (PPCS) prescrito no art. 12 da Lei nº 13.575/2017, o art. 9º da Lei nº 13.848/2019, o art. 9º do Decreto nº 10.411/2020, e art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002/2024.

Ao longo das seções anteriores foram apresentadas as referências consultadas para a elaboração da regulamentação, as justificativas das inclusões de novos requisitos não constantes nos normativos existentes e alterações e exclusões propostas para a construção da Minuta de Resolução existente no Documento SEI nº 16453498.

Assim, sugere-se que a presente Nota Técnica, seja anexada no Participa+Brasil, juntamente com os demais documentos já encaminhados à SRG, para a realização da Audiência Pública no dia 10 de junho de 2025, com recebimento de contribuições no período de 06 de maio a 20 de junho de 2025.

 


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Documento assinado eletronicamente por Gisele Duque Bernardes de Sousa, Superintendente de Segurança de Barragens de Mineração, Substituta, em 30/04/2025, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Glória Lorena Sousa Sena, Chefe da Divisão de Assuntos Estratégicos em Barragens de Mineração, em 30/04/2025, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Flavio Henrique Carvalho Cardoso, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 30/04/2025, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kalyl Gomes Calixto, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 30/04/2025, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Dionelo Lacerda, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 30/04/2025, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Yara Barbosa Franco, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 30/04/2025, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Leticia Pereira de Morais, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 30/04/2025, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cecília Barbosa dos Santos, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 30/04/2025, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por David de Barros Galo, Coordenador de Barragens de Mineração, em 30/04/2025, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alvaro André von Glehn dos Santos, Chefe de Divisão de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Sul, em 05/05/2025, às 08:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Lomonaco Vettorello, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 05/05/2025, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Victor dos Santos Singui, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 05/05/2025, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Eliezer Senna Gonçalves Junior, Coordenador de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em Barragens de Mineração, em 07/05/2025, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 16506251 e o código CRC 2C251F87.




Referência: Processo nº 48051.006673/2024-80 SEI nº 16506251