AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
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AIR
Nº: 24
ANO: 2025
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EIXO TEMÁTICO: 6 - SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO |
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PROJETO: Atualização da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, para alinhamento à Lei nº 14.514, de 2022 |
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VERSÃO: 1.0 |
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Análise de Impacto Regulatório - AIR
TEMA: Atualização da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, para alinhamento à Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022 e à Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024.
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Esta Análise de Impacto Regulatório compreende um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas a partir da adequada contextualização do tema em referência, estruturado com base na compilação de bases de dados; na aplicação e revisão de conceitos e da legislação relacionada ao tema.
Este relatório de AIR somente refletirá a posição oficial da Agência, após Aprovação formal pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração – ANM.
1 – IDENTIFICAÇÃO DA ANÁLISE
1.1. Qual o número do processo do projeto/tema vinculado à AIR?
Processo SEI n° 48051.006673/2024-80.
1.2. O processo possui algum nível de sigilo?
Sim, todos documentos e o processo estão sendo classificados como restritos, Hipótese Legal: Documento Preparatório (Art. 7°, §3°, da Lei n° 12.527/2011).
1.3. Há processos relacionados ao tema? Em caso positivo, deverá ser incluído perfil de sigilo e o mesmo deverá ser associado ao Processo SEI.
48051.005733/2024-47- Agenda Regulatória 2025/2026
48051.001903/2020-91- Resolução ANM n° 95/2022
1.4. Quais são as AIR relacionadas ao tema?
AIR Nova Regulamentação de Segurança de Barragens de Mineração – Documento SEI n° 2611090 (junho de 2021), Processo SEI ANM n° 48051.001903/2020-91
1.5. Em qual etapa do projeto está sendo concluída a presente versão da AIR?
A AIR está sendo concluída após a fase de Estudos Preliminares.
1.6. Durante ou após a elaboração da AIR, foi realizada ou está programada algum PPCS específico para colher subsídios sobre o documento?
Será realizada Consulta Pública após a elaboração da AIR, durante a próxima fase do projeto, de PPCS.
1.7. Palavras-chave para facilitar as pesquisas sobre essa AIR (máximo 4).
Palavra-chave 1: Segurança
Palavra-chave 2: Barragens
Palavra-chave 3: Mineração
SUMÁRIO EXECUTIVO
A Resolução ANM n° 95/2022 foi editada como resultado da consolidação dos atos normativos relacionados à segurança de barragens de mineração editados pela ANM nos anos que a antecederam, dentro de um contexto que compreendia a grande repercussão gerada pelo rompimento das barragens de mineração de Fundão e Córrego do Feijão, também impulsionada pela publicação da Lei n° 14.066/2020, que trouxe inovações à PNSB e demandou a sua regulação por parte da ANM. Desde sua edição, em 7 de fevereiro de 2022, a Resolução ANM n° 95 teve diversas atualizações pontuais, realizadas de forma a implementar melhorias necessárias identificadas, para aprimorar o normativo considerando a experiência da SBM na sua aplicação, bem como a simplificação de regras e o esclarecimento de dúvidas para o mercado, sendo nesses casos realizada com dispensa de AIR.
Com a publicação da Lei n° 14.514/2022, foi identificada a necessidade e oportunidade para realização de uma revisão da Resolução ANM n° 95/2022, dando-se início à elaboração do projeto "Atualização da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, para alinhamento à Lei nº 14.514, de 2022", incluído na Agenda Regulatória 2025/2026 da ANM pela Resolução n° 191/2024, com previsão de início em julho de 2024 e conclusão em novembro de 2025. A designação do GT responsável pelo desenvolvimento do projeto ocorreu com a publicação em 01 de agosto de 2024 da Portaria ANM n° 1651. Em 21 de outubro de 2024 houve a publicação da Resolução CNRH n° 241, a qual estabeleceu prazo de um ano para que os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens realizem a adequação de seus normativos de classificação de barragens. Para adequação, o cronograma do projeto teve que ser reduzido, de forma a cumprir o prazo determinado.
Para a elaboração da Análise de Impacto Regulatório, fez-se necessário o cumprimento das seguintes etapas: identificação do problema, identificação das falhas de mercado, definição das possíveis alternativas de ação, escolha dos critérios de análise, estudos sobre cada uma das alternativas e suas consequências para os atores afetados e recomendação para a adoção de uma medida.
A definição do problema regulatório foi realizada a partir da elaboração de uma árvore de problematização, onde foi identificado que o problema regulatório consiste na Regulamentação de segurança de barragens desatualizada, com imprecisões e carga regulatória excessiva para estruturas de menor dano potencial associado, tendo sido identificados os seguintes principais problemas a serem atacados: a) substituição da Resolução CNRH 143/2012 pela CNRH 241/2024; b) alteração de competências legais para gerir barragens de rejeitos nucleares; c) sistema de classificação de barragens ineficiente na distinção de barragens por complexidade e níveis de risco; d) alterações das normas técnicas relacionadas a barragem (NBR 10.004:2024, NBR 13.028:2024, NBR 17.188:2024); e e) não aplicação das boas práticas em segurança de barragens pelo regulado.
Com objetivo de enfrentar o problema regulatório identificado foram levantadas pelo grupo de trabalho as seguintes opções: a) Revisão ampla da Resolução ANM nº 95/2022; b) Alterações pontuais com foco no alinhamento às normas hierarquicamente superiores; c) Ajustes mínimos visando o alinhamento às normas hierarquicamente superiores acompanhados da publicação de guias orientativos; e d) Manutenção do status quo (‘não ação’, conforme inciso VI do art. 6° do Decreto n. 10.411, de 30 de junho de 2020).
Visando a análise das opções e suas consequencias, foi utilizada metodologia de análise multicritério (AMC), um método estruturado que se destaca por sua capacidade de lidar com problemas complexos envolvendo múltiplos critérios, frequentemente conflitantes. No contexto da Análise de Impacto Regulatório (AIR), a AMC é especialmente vantajosa, pois pode promover decisões mais transparentes, fundamentadas e orientadas por evidências. Para comparação entre as alternativas foi aplicado o AHP (Analytic Hierarchy Process), o qual permite que os decisores comparem pares de critérios e alternativas, atribuindo pesos baseados em julgamentos qualitativos e quantitativos. Esses pesos são integrados em um cálculo matemático que prioriza as alternativas com base na importância relativa de cada critério.
Os resultados indicaram como alternativa prioritária a Revisão ampla da Resolução ANM nº 95/2022, que obteve a maior pontuação, destacando-se por abordar de forma abrangente os objetivos regulatórios e por sua capacidade de maximizar os benefícios para os diversos stakeholders envolvidos. Alternativas complementares, como alterações pontuais na Resolução e a publicação de guias, também apresentaram contribuições relevantes, mas foram classificadas como menos eficazes no contexto atual. A manutenção do status quo foi a alternativa com menor pontuação, demonstrando limitada aderência aos objetivos regulatórios, bem como incorrendo em descumprimento de normativos hierarquicamente superiores.
Importante esclarecer que a AIR, como instrumento de análise técnica, reflete as conclusões decorrentes do debate e das análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema, não refletindo necessariamente a posição final e oficial da ANM que somente se manifesta por deliberação da Diretoria Colegiada. O presente Relatório de AIR será encaminhado à Diretoria Colegiada da ANM, que disponibilizará para consulta pública e, eventualmente, deliberará acerca da adoção de alguma opção regulatória.
2 - DIAGNÓSTICO E MAPEAMENTO DA SITUAÇÃO-PROBLEMA
2.1. Existe alguma diretriz da Diretoria Colegiada da ANM sobre o tema? Em caso positivo, qual?
A diretriz da Diretoria Colegiada da ANM, por meio da publicação da Resolução ANM n° 191, de 18 de dezembro de 2024, consistiu na aprovação da Agenda Regulatória para o biênio 2025/2026, que inclui em seu eixo temático 6 o tema de Segurança de Barragens de Mineração. O projeto tem como finalidade a atualização da Resolução ANM n° 95, de 7 fevereiro de 2022, para alinhamento à Lei n° 14.514, de 2022, que atribui à ANM a responsabilidade de fiscalizar a segurança de barragens de mineração com rejeitos oriundos de atividades de lavra de minérios nucleares ou de minérios que contenham elementos nucleares associados.
2.2. Identificação da situação-problema/problema regulatório que se pretende solucionar.
A Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022, foi resultado da consolidação dos atos normativos relacionados à segurança de barragens de mineração editados pela ANM nos anos que a antecederam (histórico indicado na Figura 1). O contexto da elaboração da Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022 e também dos atos normativos por ela consolidados, compreendia a grande repercussão gerada pelo rompimento das barragens de mineração de Fundão e Córrego do Feijão, além da publicação da Lei n° 14.066, de 30 de setembro de 2020, que trouxe inovações à PNSB e as quais demandaram regulação infralegal por parte da ANM.
Posteriormente à publicação da Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022, foram necessárias alterações pontuais à Resolução, buscando o aperfeiçoamento do normativo, incorporadas pela Resolução ANM n° 130, de 24 de fevereiro de 2023 e Resolução ANM n° 175, de 1° de agosto de 2024. Os efeitos relacionados à aplicação dos normativos nos últimos anos demonstrou significativo avanço no mercado regulado com o reconhecimento do normativo com o Selo Ouro de boas práticas regulatórias, promovido pelo MDIC, alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais.
Figura 1. Histórico de regulamentações relacionadas a segurança de barragens de mineração desde a publicação da Lei n. 12.334/2010.
Observa-se que atualmente existem dispositivos da ANM destinados à regulação da segurança de barragens de mineração no Brasil alinhados à Política Nacional de Segurança de Barragens. Apesar disso, a constante atualização de leis e normativos relacionados às barragens e segurança de barragens demandam a necessidade de atualização do normativo atual.
Verificou-se a problemática de atualização da Resolução ANM n° 95/2022 frente à entrada em vigor da Lei n° 14.514, de 2022, e da Resolução CNRH 241, de 2024. Também foi verificada a oportunidade de revisão ampla da resolução considerando a publicação de normativos infralegais, atualizações de normas técnicas da ABNT, publicação de boletins técnicos internacionais e ao próprio processo de amadurecimento regulatório do mercado regulado e desta Agência.
A Lei n° 14.514, de 2022, que versa sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre atividades de mineração, atribui à ANM a obrigação de regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica. As barragens que armazenam rejeitos oriundos do beneficiamento de minérios nucleares muitas vezes necessitam de abordagens diferenciadas considerando o potencial impacto ambiental do rejeito. A nova competência conferida à ANM resultou na necessidade de atualização do normativo sobre segurança de barragens, com a inclusão de obrigações específicas ao regulado responsável por essas estruturas, além da orientação do seu processo de fiscalização pela ANM.
A Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, publicada após o início dos trabalhos do GT, trouxe a atualização dos critérios de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco. Foi estabelecido o prazo de um ano ao órgão fiscalizador para incorporação e adequação dos seus respectivos normativos. O normativo trouxe importantes alterações nos critérios de classificação e novas definições relacionadas à área afetada pela ruptura hipotética de uma estrutura. A incorporação dessas alterações na Resolução ANM n° 95 demandam diversos ajustes ao longo do texto do normativo, considerando que a classificação das barragens, principalmente de Dano Potencial Associado, está relacionada a diferentes obrigações impostas aos empreendedores.
Além da atualização de normativos legais e infralegais, também foram atualizadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relacionadas a estruturas de barramento, ABNT NBR 13.028:2024 e ABNT NBR 17.188:2024.
A ABNT atualizou em 2024 a norma NBR 13.028, que trata dos critérios para elaboração e apresentação de projetos para estruturas de disposição de rejeito, contenção de sedimentos e reservação de água. A Resolução ANM n° 95 já referenciava em seu texto a observação dos critérios da norma para os dimensionamentos geotécnicos e hidráulico/hidrológico das estruturas de contenção de rejeitos e sedimentos. A atualização do normativo técnico também demandará adaptações à Resolução ANM n° 95.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas também editou em 2024 a norma NBR 17.188 que apresenta as diretrizes para realização do Estudo de Ruptura Hipotética de barragens. A Resolução ANM n° 95 apresenta no seu art. 6° as premissas para a elaboração do Estudo de Ruptura Hipotética e para a apresentação da mancha de inundação. A NBR 17.188 apresentou de forma detalhada as melhores práticas para elaboração do estudo, incluindo conceitos e definições técnicas. A incorporação da NBR 17188 à atualização da Resolução ANM n° 95 transfere ao normativo técnico a definição técnica que lhe é cabida e traz benefícios relacionados à padronização dos documentos elaborados.
Além disso, identificou-se outras oportunidades de melhorias fiscalizatórias. A Resolução ANM n° 95, de forma cautelar e objetivando as melhores práticas para garantir a segurança de barragens, incorporou obrigações às barragens inseridas na PNSB de maneira generalizada, com poucas distinções das obrigações para estruturas dependendo da complexidade e níveis de riscos. Verificou-se grande penalização e excessivos dispêndios não compatíveis com o Dano Potencial Associado das barragens fiscalizadas. Constata-se uma oportunidade de melhor conduzir a fiscalização das estruturas, considerando suas características e dano associado, mas sem perder em segurança e confiabilidade alcançadas.
O problema regulatório a ser enfrentado é, portanto, a “Regulamentação de segurança de barragens desatualizada, com imprecisões e carga regulatória excessiva para estruturas de menor dano potencial associado”. A definição do problema regulatório busca identificar as suas causas e consequências, apresentados na árvore de problematização (Figura 2).
Figura 2. Problema regulatório, causas e consequências.
As alterações trazidas pela Lei n° 14.514, de 2022, e principalmente pela Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, trazem importantes aspectos a serem regulamentados pela ANM. Dentre as principais consequências da falta de alinhamento entre as exigências legais e infralegais estão a insegurança jurídica e dificuldades de atendimento às diretrizes e obrigações sobre segurança de barragens pelo regulado. Além disso, a ANM pode ser responsabilizada administrativamente por não cumprir determinações hierarquicamente superiores.
A falta de incorporação pela Resolução das últimas publicações técnicas relacionadas ao tema, associadas às práticas nacionais e internacionais, podem ocasionar a não aplicação das boas práticas em segurança de barragens pelo regulado e a riscos de segurança à vida humana, ao meio ambiente e à propriedade. O tema de segurança de barragem se encontra em constante desenvolvimento considerando a evolução das ferramentas computacionais, ensaios de laboratório e processos de amostragem. Com o conhecimento adquirido é possível melhorar a previsibilidade de diversas situações de risco e sua precisão, buscando-se implantar as medidas necessárias de forma a mitigar as consequências. Além disso, a falta de conhecimento leva a uma gestão ineficiente das estruturas com aumento dos custos.
O sistema atual de classificação das barragens do CNRH apresenta pontos a serem melhorados tendo em vista sua ineficiência na classificação das estruturas por complexidade e nível de risco. A atualização da classificação das barragens pela Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, ajustou e definiu novos critérios para a classificação de dano potencial associado e categoria de risco. Uma classificação eficiente das estruturas gera melhoria na fiscalização pela ANM, proporcionando uma melhor utilização e alocação dos recursos públicos, humanos e custos associados.
2.3. Qual a natureza da ação regulatória?
O problema regulatório pode ter diversas naturezas, sendo as falhas relacionadas ao tema classificadas nesta AIR com base nas informações contidas no trabalho intitulado “Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório- AIR”, elaborado sob coordenação da Casa Civil da Presidência da República em colaboração com representantes de onze Agências Reguladoras e Inmetro.
2.3.1 Falha regulatória
Uma falha regulatória ocorre quando uma ação regulatória voltada a solucionar um problema não é efetiva ou é inconsistente, criando outros problemas, agravando o problema já existente ou não corrigindo satisfatoriamente falhas de mercado (Verás, 2016; Brasil, 2018) e, por conseguinte, não atendendo a anseios econômico-sociais. As falhas regulatórias estão relacionadas a vícios na elaboração da norma, seja na sua implementação ou na estrutura institucional do regulador, contribuindo para a má qualidade da regulação (Medeiros, 2012).
A Resolução ANM n° 95, de 07 de fevereiro de 2022, consolidou os instrumentos regulatórios relacionados a segurança de barragens no Brasil. Entretanto, constatou-se a necessidade de conferir clareza à norma regulatória, realizar correções de erros materiais e desburocratização e simplificações administrativas, de maneira que foram publicadas as Resoluções ANM n° 130, de 24 de fevereiro de 2023, e a Resolução ANM n° 175, de 1° de agosto de 2024. Além disso, foi necessária a publicação das Notas técnicas n° 1239/2023-COGRGBM/SBM-ANM/DIRC, n° 5791/2023-COGRGBM/SBM-ANM/DIRC e n° 4259/2023-SBM-ANM/DIRC com o objetivo de esclarecer ao mercado algumas obrigações estabelecidas na resolução. O que se observa é que apesar da grande quantidade de inovações trazidas pela Resolução ANM n° 95/2022, aderentes às boas práticas nacionais e internacionais, o normativo carece de aperfeiçoamento. As alterações trazidas pela Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, impôs aos órgãos reguladores o prazo de um ano para aderir à nova classificação das barragens trazida pelo normativo. O novo sistema de classificação deverá ser acompanhado de diversas compatibilizações no normativo vigente, com melhorias relacionadas às obrigações direcionadas em função da complexidade e níveis de risco das barragens.
Além disso, é imperioso regulamentar a Lei n° 14.514, de 2022, tendo em vista a nova competência da ANM em fiscalizar barragens de disposição de rejeitos de minérios nucleares.
Desta forma, as principais falhas regulatórias identificadas compreendem a necessidade de regulamentar a Lei n° 14.514, de 2022, e incorporar as alterações trazidas pela CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024.
2.3.2 Falha institucional
A ANM, ainda no período do extinto DNPM, iniciou a regulação da segurança de barragens no Brasil, publicando diversos normativos consolidando as premissas da Lei 12.334/2010. A partir da publicação da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, se deu o período de transição do Departamento Nacional de Produção Mineral para Agência Nacional de Mineração. Nesta fase, foi criada a Gerência de Segurança de Barragens- GSBM, posteriormente promovida à atual Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração- SBM.
Atualmente a Superintendência (organograma indicado na Figura 3) conta com aproximadamente 70 servidores distribuídos no território nacional, com maiores lotações nos estados de Minas Gerais, Pará, Bahia e Distrito Federal. O resultado do aumento dos recursos humanos da Superintendência, em comparação aos 32 servidores que atendiam à GSBM, se deu com a realização de concurso público impulsionado pelo Acordo Judicial (AÇÃO JUDICIAL DE AUTOS N. 1005310-84.2019.4.01.3800) entre o MPF, União e ANM, motivado, dentre outros motivos, pela ruptura da Barragem B1 da Mina Retiro do Sapecado e da Barragem de Fundão da Mina Germano.
Figura 3. Organograma da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração.
Apesar disso, atualmente há no Brasil 908 barragens de mineração cadastras, sendo 465 barragens incluídas na Política Nacional de Segurança de Barragens. Ademais, o passivo de anos sem a existência da cultura de segurança de barragens no Brasil demandam diversos esforços na fiscalização dessas estruturas.
Foi constatada como uma das causas do problema regulatório o sistema de classificação de barragens ineficiente na distinção de barragens por complexidade e nível de risco, com o seu efeito na fiscalização improdutiva por parte dos agentes da ANM. Foi identificado portanto falha institucional de perfomance não satisfatória considerando a existência de grande passivo processual, de anos em que a Agência não possuia servidores dedicados à segurança de barragens, e à dificuldade de seleção e atuação nas estruturas que apresentam maiores complexidades e riscos considerando as deficiências do sistema de classificação de barragens atual.
Também foi identificado que uma das causas do problema regulatório é a não aplicação das boas práticas pelo regulado. Observa-se que a complexidade do atual texto normativo tem gerado dificuldades de interpretação por parte do regulado. Além disso, as publicações das Leis, resoluções do CNRH, normas técnicas da ABNT, que tratam sobre segurança barragens devem ser incluídas no normativo de forma a não gerar distintos entendimentos sobre o tema e proporcionar a conformidade de atendimento às obrigações.
2.3.3 Falha de mercado
As falhas de mercado ocorrem quando o mercado não é capaz de alocar os recursos de forma eficiente e estão associadas à ocorrência de externalidades negativas com prejuízos inaceitáveis e efeitos sobre terceiros. A regulação do mercado são intervenções de forma a reduzir os riscos e impactos das externalidades. No caso do problema de barragens de mineração, as externalidades são os impactos econômicos, sociais e ambientais quando ocorre um acidente em uma barragem. Os riscos associados aos impactos de acidentes com barragens são extremamente elevados, justificando a intervenção do Estado para proteção da vida, bens e meio ambiente. Atualmente não há instrumento normativo para regular as barragens que armazenam rejeitos da exploração de minérios nucleares, e cuja competência de fiscalização é da ANM, após as determinações da Lei n° 14.514, de 2022. Dessa forma, há uma deficiência no normativo, sendo necessária a intervenção do Estado, por meio do órgão regulador, para suprir essa demanda e garantir a segurança das atividades de disposição de rejeito, com foco na preservação da vida e do meio ambiente.
2.3.4 Outras: não identificadas.
2.4. Quais as premissas utilizadas na ação regulatória? Essas premissas foram validadas pela Diretoria Colegiada da ANM?
As proposições utilizadas na ação regulatória estão baseadas na determinação prevista na Lei n° 14.514, de 2022, que estabeleceu, dentre outros assuntos, como competência da ANM fiscalizar a segurança das estruturas de disposição de rejeitos, além da Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, que atualiza os critérios para a classificação de barragem por volume, dano potencial associado e categoria de risco.
Também foi premissa para a ação regulatória a publicação dos normativos técnicos nacionais, a saber ABNT NBR 13.028:2024 e 17.188:2024, alem dos guias de boas prática internacionais, visando a incorporação de critérios técnicos atualizados e aderentes aos estudos mais atuais relacionados à segurança de barragens.
A 69ª Reunião Ordinária Pública, realizada em 18/12/2024, teve em sua pauta a Agenda Regulatória Biênio 2025/2026, que apresenta em seu Eixo Temático 6 a presente ação regulatória da ‘Atualização da Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022, para alinhamento à Lei n° 14.514, de 2022’. A Reunião foi presidida pelo Direto-Geral Mauro Henrique Moreira Sousa e contou com a presença do diretor Tasso Mendonça Júnior e do Diretor Caio Mário Trivellato Seabra Filho, do Procurador-Chefe Thiago de Freitas Benevenuto, do Ouvidor interino substituto Felipe Barbi Chaves e o Secretário-Geral Caio Vasconcelos de Azevedo. A Resolução ANM n° 191 (15380757), de 18 de dezembro de 2024, aprova a Agenda Regulatória da ANM para o biênio 2025/2026. Ademais, o GT manteve contato constante com membros da Superintendência de Regulação e Governança Regulatória (SRG), visando garantir o atendimento de todas as premissas existentes no manual da agenda regulatória.
Ressalta-se que ainda está prevista a realização das etapas de Consulta Pública, Análises de Contribuições da Consulta Pública, Análise Jurídica e Institucional, conforme previsto no Manual da Agenda Regulatória da ANM. O desenvolvimento dessas etapas será acompanhado pela Superintendência de Regulação e Governança Regulatória.
2.5. Existem recomendações ou determinações de órgãos externos? Se sim, quais?
Sim. O Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n° 685/2024- TCU- Plenário em que foi avaliada se as ações de segurança de barragens direcionados à sociedade estão sendo corretamente executadas pelos entes envolvidos e se estão sendo efetivos em alcançar as populações interessadas. Foi determinado pelos Ministros do TCU que a Agência Nacional de Mineração, no prazo de 90 dias, deveria elaborar: “... plano de ação direcionado a cumprir, com a maior brevidade possível, as disposições dos artigos 12, §1°, e 16, inciso I, da Lei 12.334/2010, quanto à obrigação de os Planos de Ação de Emergência de Barragens de Mineração serem disponibilizados em meio digital no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, indicando-se as medidas a serem tomadas, responsáveis e prazos para sua implementação.”
Por fim foi dada ciência à ANM dos achados da fiscalização executada pelo TCU relacionados a ausência de participação plena, pelos órgãos de proteção e defesa civil e pelos representantes das populações das áreas afetadas por acidentes decom barragens de mineração na elaboração e implementação do Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM), ateste da Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO) pelas consultorias apesar da identificação de inconformidades.
A ANM foi proativa na adoção de medidas para atender ao determinado pelo Acórdão do TCU, oficiando os empreendedores para inclusão do link do PAEBM no Sistema de Gerenciamento de Barragens de Mineração. Apesar disso, faz-se necessário a inclusão da obrigação no normativo regulatório para cumprimento integral por parte dos regulados. O GT buscou incluir no atual trabalho da Agenda Regulatória a regulamentação deste tópico.
3 - IDENTIFICAÇÃO DOS ATORES OU GRUPOS AFETADOS PELO PROBLEMA REGULATÓRIO
3.1. O tema afeta outras áreas da Agência (atores internos)? Quais?
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Atores Internos afetados pelo problema regulatório |
Descrição |
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Superintendência de Arrecadação - SAR |
A área é atualmente responsável pelo sistema de geração de multas e pelos encaminhamentos relacionados ao procedimento de inscrição de dívida ativa nos casos de não pagamento das multas. |
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Superintendência de Fiscalização - SFI |
Superintendência responsável pela administração e manutenção do RAL - Relatório Anual de Lavra, o qual inclui informaçãoes sobre estruturas de barragens relacionadas à lavra e beneficiamento dos empreendimentos mineiros. |
3.2. O tema afeta atores externos à Agência? Quais?
Sim. Os principais atores externos afetados pelo problema regulatório são apresentados na tabela. A maioria identificada por discussões do grupo de trabalho e por experiência com o tema, podendo haver outros atores que não foram mapeados.
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Atores Externos afetados pelo problema regulatório |
Descrição |
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Titulares de direitos minerários com barragens de mineração |
Responsáveis por cumprir as normas legais e infralegais aplicáveis às barragens sob sua responsabilidade |
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População compreendida nas ZAS e ZSS |
Agentes afetados diretamente em caso de acidentes com barragens |
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Defesa Civil e as prefeituras das cidades onde essas barragens estão localizadas |
Entidades responsáveis pelo atendimento imediato à população e ações visando a manutenção dos serviços essenciais em caso de acidentes com barragens |
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Empresas prestadoras de serviços de consultoria de engenharia e empresas fornecedoras de sistemas e instrumentação de barragens |
Entes externos responsáveis pela elaboração de documentos técnicos e fornecimento de equipamentos e serviços a serem aplicados para barragens de mineração |
3.3. Os atores internos e os atores externos já foram consultados? Em caso positivo, qual foi a estratégia de consulta? Em caso negativo, qual será a estratégia de consulta?
Em razão do exíguo período disponível para execução das fases de estudos preliminares e análise de impacto regulatório, não foi possível realizar as consultas públicas pretendidas. Dessa forma, os próximos passos incluem a realização de Consulta Pública e Audiência Pública, durante a fase de PPCS.
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Processo de Participação Social - PPCS |
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SIM |
NÃO |
Tipo |
Descrição/Estratégia da Consulta |
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4 – IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL QUE AMPARA A AÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA
4.1. A ANM tem competência para regulamentar o assunto? Em caso positivo, quais são os dispositivos legais que dispõem sobre essa competência?
Sim, a ANM tem competência para regulamentar o tema de segurança de barragens de mineração, conforme normas abaixo referenciadas.
A Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM), estabelece as competências desta agência e seu poder de regulação e fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País (incluindo, portanto, atividades relacionadas à disposição de rejeitos), e de observar e implementar orientações e diretrizes estabelecidas no Código de Mineração e nos normativos vinculados.
O Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, normatiza as obrigações relacionadas à segurança de barragens. Em seu art. 34, inciso XIX, é estabelecido que “além das condições gerais que constam do Decreto-Lei n° 227, de 1967- Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010”. A Lei n° 12.334/2010, por sua vez, indica no art. 5°, inciso III, que a fiscalização de segurança de barragens para fins de disposição de rejeitos compete à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias (ou seja, compete à ANM).
Complementarmente, com as inovações trazidas pela Lei n° 14.514, de 29 de dezembro de 2022, a ANM passou a ter atribuição de “regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica”. Os aspectos relacionados à segurança nuclear e à proteção radiológica da atividade de lavra de minérios nucleares são de competência da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), conforme estabelecido no art. 6° da Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021.
Institucionalmente, as atribuições de gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e de propor normas infralegais relacionadas à segurança das barragens no âmbito da ANM são da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração (SBM), conforme art. 88 da Resolução ANM n° 181, de 3 de outubro de 2024, que institui e aprova o regimento interno da agência.
4.2. Há competência comum ou concorrente com outros órgãos ou instituições públicas? Em caso positivo, há sobreposição regulatória, ou seja, normas regulatórias de entes distintos tratando do mesmo tema?
Há competência comum na fiscalização de barragens.
A Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei n° 14.066, de 30 de setembro de 2020, estabelece em seu art. 5° quais são os órgãos e entidades competentes pela fiscalização das barragens de acordo com o uso da estrutura, que pode ser para fins de acumulação de água (responsável: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA ou órgãos gestores estaduais de recursos hídricos), geração hidrelétrica (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL), disposição de rejeitos (Agência Nacional de Mineração – ANM), disposição de resíduos industriais (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou órgãos ambientais estaduais, a depender da emissão da Licença Ambiental) ou disposição de rejeitos de minérios nucleares (aspectos relacionados à segurança de barragens são de competência da Agência Nacional de Mineração, e aspectos relacionados à segurança nuclear e proteção radiológica são de competência da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN).
Em todos os casos, a atuação de um órgão ou entidade específica ocorre sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), estabelecido por meio da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Apesar da competência comum, a sobreposição regulatória não ocorre, visto que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e seus órgãos descentralizados possuem competência normativa e fiscalizatória em aspectos associados ao licenciamento ambiental de empreendimentos com barragens, e não especificamente ou exclusivamente no tema de segurança de barragens de mineração.
Na esfera federal, cita-se as seguintes regulamentações de segurança de barragens, observando as competências estabelecidas na Lei n° 12.334, de 2010: a) Resolução ANA n° 236, de 30 de janeiro de 2017 (barragens de acumulação de água fiscalizadas pela ANA); b) Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022 (barragens de mineração); e c) Resolução Normativa ANEEL n°1.064, de 2 de maio de 2023 (barragens associadas a usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL).
4.3. Quais são os dispositivos constitucionais, legais e infralegais que tratam da matéria objeto de análise?
Os dispositivos legais e infralegais que tratam da regulamentação da matéria objeto de análise ou que conferem competência à Agência Nacional de Mineração para revisão e consolidação de ato normativo correlato são listados na Tabela 1.
Tabela 1. Legislação que trata da matéria objeto de análise ou que confere competência à ANM para revisão de normativo de segurança de barragens de mineração
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Legislação |
Ano |
Dispositivo |
Descrição |
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Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) |
1967 |
Art. 6°-A – indica que o armazenamento de estéreis e rejeitos integra a atividade de mineração. |
Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador (grifo nosso). |
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Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010 (Institui a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB) |
2010 |
Art. 5° e 7° - definição do órgão fiscalizador de barragens de disposição de rejeitos (ANM) e da competência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para estabelecimento de critérios gerais de classificação de barragens. |
Art. 5° A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo (grifo nosso). Art. 7° As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) (grifo nosso). |
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Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017 (Cria a ANM) |
2017 |
Art. 2° - estabelece as competências da ANM na regulação e fiscalização das atividades de mineração descritas no Decreto Lei n° 227/1967. |
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe: [...] (grifo nosso).
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Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamenta o Código de Mineração) |
2018 |
Art. 34 – estabelece a obrigação do titular da concessão de lavra a observar o disposto na Lei n° 12.334/2010. |
Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a: XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 (grifo nosso). |
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Lei n° 14.514, de 29 de setembro de 2022 (Altera as competências da ANM) |
2022 |
Art. 13 – atribui à ANM a competência de regular e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares, incluindo aspectos de segurança de barragens de rejeitos (aspetos relacionados à segurança nuclear e proteção radiológica são de competência da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear) |
Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ........................................................ XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021; |
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Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 (Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos) |
2024 |
Art. 62 – dispõe sobre a competência para revisar e consolidar atos normativos existentes. |
A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade: I - que os editou [...] |
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Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024 (Critérios gerais de classificação de barragens) |
2024 |
Art. 8° - dispõe sobre novos critérios gerais de classificação de barragens e prazo para o órgão fiscalizador atualizar e adequar os normativos de classificação. |
Os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens terão prazo de um ano, a partir da publicação desta Resolução, para realizarem eventuais adequações em seus normativos de classificação de barragens. |
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Resolução ANM n° 181, de 3 de outubro de 2024 |
2024 |
Art. 88 – estabelece, no âmbito do Regimento Interno da ANM, atribuições específicas relacionadas à segurança de barragens de mineração. |
Art. 88. À Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração compete: I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo território nacional; II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens de mineração e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de tais estruturas [...] (grifo nosso). |
Além dos dispositivos referenciados na Tabela 1, destaca-se a Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022, que, com fundamento na legislação à época vigente e considerando os autos do processo SEI ANM n° 48051.001903/2020-91, consolidou os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração.
5 – IDENTIFICAÇÃO DO(S) OBJETIVO(S) QUE SE PRETENDE ALCANÇAR
5.1. Quais o(s) objetivo(s) da ação regulatória?
A partir do estudo do problema regulatório e das falhas regulatórias, traça-se os objetivos para se chegar as possíveis soluções para o problema. Considerando o contexto administrativo e histórico do problema, seus impactos, os grupos afetados, além das grandes repercussões relacionadas aos riscos das operações com barragens, foram delineados os objetivos da ação regulatória indicados na Tabela abaixo.
Tabela 2. Objetivos pretendidos com a ação regulatória
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Objetivos |
Descrição |
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1 |
Compatibilizar a norma de segurança de barragens de mineração com a Lei n° 14.514, de 29 de dezembro de 2022. |
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2 |
Adequar a norma de segurança de barragens de mineração à Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024. |
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3 |
Garantir a aplicação das melhores técnicas na gestão da segurança das barragens de mineração, compatíveis com os normativos técnicos brasileiros (NBR 10.004:2024, NBR 13.028:2024, NBR 17.188:2024) e boas práticas. |
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4 |
Garantir melhor compreensão do normativo. |
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5 |
Implementar obrigações compatíveis com a complexidade e riscos associados às barragens de mineração. |
5.2. Os objetivos definidos estão diretamente relacionados ao problema regulatório que se pretende solucionar?
Sim. Considerando as determinações trazidas pela Lei 14.514, de 29 de dezembro de 2022, e a alteração do sistema de classificação de barragens trazida pela Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, os objetivos estão diretamente relacionados ao problema regulatório de “Regulamentação de segurança de barragens desatualizada, com imprecisões e carga regulatória excessiva para estruturas de menor dano potencial associado”. As ações regulatórias serão voltadas para garantir a estabilidade e segurança das estruturas de disposição de rejeitos, ao longo de todo o ciclo de vida das barragens. Além disso, busca-se otimizar a gestão de segurança das estruturas, com estabelecimento de obrigações compatíveis com a complexidade e riscos de cada estrutura, reduzindo custos excessivos, e mantendo os padrões de segurança de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes ou desastres.
5.3. Os objetivos definidos estão aderentes aos objetivos estratégicos previstos no Planejamento Estratégico da ANM? Em caso positivo, cite os objetivos correspondentes e as razões do alinhamento.
O Plano Plurianual (PPA) 2024-2027 foi aprovado pela Lei n° 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e apresentou os objetivos estratégicos nacionais. No cenário da Mineração, o Programa 3102 “Mineração Segura e Sustentável”, de responsabilidade do Ministério de Minas e Energia (MME), tem objetivo geral a promoção da sustentabilidade no setor mineral brasileiro, da transição energética, da segurança do público e a atração de investimentos. A ANM, alinhada ao programa do MME, colabora com objetivos específicos do Programa 3102, dentre eles o objetivo específico 040 que busca “Aumentar a segurança da mineração para a sociedade brasileira”.
O Plano Estratégico para o ciclo 2024-2027 da ANM delimitou os objetivos estratégicos, metas e ações para o ciclo regulatório alinhado aos planos governamentais, dentre eles o PPA. Foram estabelecidos 9 objetivos estratégicos e 32 indicadores. Os objetivos desse AIR estão aderentes ao objetivo específico 1 do Plano Estratégico (OE1- Estimular atividades reguladas com foco na segurança da mineração e na sustentabilidade, criando um ambiente orientado para atração de investimentos). Ambos buscam garantir a segurança das atividades relacionadas à mineração, dentre elas a disposição de rejeitos, reduzindo a ocorrência de acidentes com barragens. Além disso, com o aperfeiçoamento na gestão das barragens, reduz-se custos excessivos ao regulado, os quais estão diretamente relacionados à produtividade, à competitividade e aos benefícios socioeconômicos proporcionados pelo setor.
6 – MAPEAMENTO DA EXPERIÊNCIA NACIONAL OU INTERNACIONAL RELACIONADA AO TEMA
No contexto nacional, o tema de segurança de barragens está regulamentado, na esfera federal, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) - Resolução ANA n° 236, de 30 de janeiro de 2017 (aplicável a barragens de acumulação de água de usos múltiplos localizadas em rios de domínio da União), pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) - Resolução Normativa ANEEL n° 1.064, de 2 de maio de 2023 (aplicável a barragens com uso preponderante de geração hidrelétrica), e pela Agência Nacional de Mineração - Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022 (aplicável a barragens de mineração). Os comportamentos dos agentes econômicos, assim como o histórico de acidentes ou desastres associados aos diferentes tipos de barragens — materialização de externalidades negativas — influenciaram significativamente a forma como essas normas foram construídas. O resultado é um conjunto regulatório com maior ou menor grau de prescrição, conforme o setor.
O antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e atual Agência Nacional de Mineração (ANM) acumulam mais de treze anos de experiência com a regulamentação da Política Nacional de Segurança de Barragens. Desde a publicação da Portaria DNPM n° 416, de 3 de setembro de 2012, os normativos de segurança de barragens de mineração vêm passando por contínuas revisões, atualizações e aperfeiçoamentos, considerando o contexto nacional, o avanço das boas práticas da indústria, as mudanças em normas técnicas de referência, as restrições impostas pela legislação e os aprendizados como órgão regulador e fiscalizador. A regulamentação vigente, consolidada na Resolução ANM n° 95, de 7 de fevereiro de 2022, embora recente (pouco mais de três anos), já tem indicado a necessidade de revisitação com vistas a manter a convergência com padrões internacionais, conforme justificado a seguir.
A experiência nacional e internacional relacionada ao tema, até meados de 2019, foi sistematizada no contexto da Análise de Impacto Regulatório da ‘Nova Regulamentação de Segurança de Barragens de Mineração’ que embasou a Resolução ANM n° 95/2022 (Nota Técnica SEI nº 14/2020-GSBM/SPM-ANM/DIRC - SEI nº 1279976, Processo SEI ANM 48051.001903/2020-91). Desde então, diretrizes, guias e normativos técnicos amplamente difundidos e reconhecidos pela comunidade técnica de segurança de barragens (alguns inclusive de adoção obrigatória, a depender do país) foram atualizados ou publicados, dentre os quais destacamos: 1) publicação do Boletim Técnico - Aplicação das Diretrizes de Segurança de Barragens em Barragens de Mineração pela Associação Canadense de Barragens (CDA, 2019); 2) atualização do Guia de Diretrizes sobre Barragens de Rejeitos - Planejamento, Projeto, Construção, Operação e Fechamento do Comitê Nacional Australiano de Grandes Barragens (ANCOLD, 2019); 3) publicação do Padrão Global da Indústria para a Gestão de Rejeitos - GISTM (ICMM, UNEP e PRI, 2020); 4) publicação do Boletim (Preprint) n° 194 – Segurança de Barragens de Rejeito pela Comissão Internacional de Grandes Barragens – (ICOLD, 2022); 5) atualização da norma ABNT NBR 13.028:2024 - Elaboração e apresentação de projeto de barragens para disposição de rejeitos, contenção de sedimentos e reserva de água – Requisitos (ABNT, 2024a); 6) atualização das normas ABNT NBR 10.004:2024 - Resíduos sólidos – Classificação - Partes 1 e 2: Requisitos de Classificação e Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR) (ABNT, 2024b); e 7) publicação da norma ABNT NBR 17.188:2024 – Barragens – Ruptura Hipotética – Diretrizes (ABNT, 2024c). Fica evidente, portanto, a intensificação de publicações, revisões e atualizações de normativos e guias técnicos nos últimos cinco anos, inclusive como resposta aos desastres recentes ocorridos no Brasil, com o objetivo de minimizar a possibilidade de novos acidentes com barragens na indústria de mineração.
A regulação de segurança de barragens de mineração em países considerados referência no tema incorpora no arcabouço regulatório práticas de engenharia prescritas em guias emitidos por entidades técnicas independentes (por exemplo, Comitê Nacional Australiano de Grandes Barragens – ANCOLD, no caso da Austrália, e Associação Canadense de Barragens – CDA, no caso do Canadá). No caso do Canadá, cada província possui sua própria regulamentação sobre obrigações e responsabilidades, não havendo uma agência federal que estabeleça requisitos relacionados a segurança de barragens. Na província de British Columbia, por exemplo, a regulamentação, feita por meio do Health, Safety & Reclamation Code (Ministry of Energy, Mines and Low Carbon Innovation, 2024), possui um grau de prescrição semelhante ao da regulamentação brasileira e, inclusive, reproduz critérios técnicos similares aos propostos pela CDA. Já na Austrália, a regulamentação de segurança de barragens de mineração, que também ocorre apenas em nível estadual (como no Canadá), tende a ser menos prescritiva, havendo, contudo, reconhecimento por parte dos órgãos reguladores de guias técnicos de referência que devem ser observados. Para o estado de Victoria, por exemplo, o guia (não normativo) de Design and Management of Tailings Storage Facilities (Earth Resources Regulation, 2017), emitido pelo órgão regulador, recomenda que as estruturas sejam projetadas, construídas, operadas, monitoradas e fechadas em conformidade com os critérios propostos no guia do Comitê Nacional Australiano de Grandes Barragens (ANCOLD), enquanto no estado de Western Australia, o Code of Practice for Tailings Storage Facilities (Department of Mines, Industry Regulation and Safety, 2013) indica ações obrigatórias e ações opcionais (recomendações) relacionadas à gestão de segurança de barragens, também tomando como referência publicações do ANCOLD.
Nos Estados Unidos (EUA), a regulação de segurança de barragens na mineração, assim como em alguns estados da Austrália, ocorre de forma menos prescritiva, com exceção de barragens de rejeito de carvão. O Code of Federal Regulations indica no Capítulo 30 - Mineral Resources – Part 56 – Safety and Health Standards – Metal and Nonmetal Mines apenas que (em tradução própria): “Caso a ruptura de uma barragem de contenção de água ou sedimentos represente algum perigo, ela deverá ser projetada e construída de forma a resistir às ações a que será submetida ao longo de sua vida útil e ser inspecionada periodicamente”. Já para barragens que armazenam rejeito de carvão, o Code of Federal Regulations, no Capítulo 30, Parte 77, prevê diversas obrigações e requisitos de segurança, inclusive a necessidade de aprovação dos projetos de engenharia por parte do órgão fiscalizador (Mine Safety and Health Administration – MSHA) antes da execução de obras ou modificações estruturais. Visando consolidar as boas práticas de engenharia e a segurança das estruturas de disposição de rejeitos de carvão, o órgão fiscalizador publica manuais de projeto e guias orientativos de inspeção.
Em agosto de 2020, a partir de uma iniciativa conjunta do International Council on Mining and Metals (ICMM), do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP/PNUMA) e da rede de instituições financeiras Principles for Responsible Investment (PRI), foi lançado o Padrão Global da Indústria para a Gestão de Rejeitos (GISTM) como uma resposta direta ao desastre com a Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho-MG, em 2019. O Padrão, direcionado aos operadores de estruturas de disposição de rejeitos, tem como objetivo final evitar qualquer dano às pessoas e ao meio ambiente, com tolerância zero para fatalidades humanas. Foram estabelecidos princípios e requisitos auditáveis relacionados aos seguintes temas: pessoas e comunidades afetadas; base integrada de conhecimentos; requisitos de projeto, construção, operação e monitoramento de estruturas de rejeitos; gestão e governança; resposta a emergências; e transparência e divulgação pública. Apesar do caráter não normativo, o GISTM, desde o seu lançamento, vem sendo adotado e implementado voluntariamente por parte dos operadores de barragens no Brasil. Em essência, trata-se de um instrumento de autorregulação que envolve o fortalecimento da governança corporativa e, para alguns, condiciona investimentos e financiamentos. Em 2025, foi instituído o Global Tailings Management Institute (GTMI), com o objetivo de supervisionar as auditorias independentes e as certificações de empresas que estão em conformidade com o GISTM.
Os casos levantados apontam para uma diversidade de abordagens na regulação do tema de segurança de barragens, a depender do contexto, não havendo uma alternativa destacadamente melhor. Contudo, constata-se uma convergência no sentido dos reguladores utilizarem como referência guias, códigos, padrões ou normas para fundamentar suas ações, sejam elas normativas ou não.
7 - ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA REGULATÓRIO
7.1. Quais são as alternativas regulatórias consideradas nesta AIR? Se possível, indicar como cada alternativa poderá resolver o problema descrito?
As alternativas propostas visam enfrentar o problema regulatório identificado como: “Regulamentação de segurança de barragens desatualizada, com imprecisões e carga regulatória excessiva para estruturas de menor dano potencial associado”. Considerando as recentes atualizações normativas promovidas pela Lei nº 14.514/2022, pela Resolução CNRH nº 241/2024, além das normas técnicas da ABNT publicadas em 2024, verifica-se a necessidade de revisão da regulamentação vigente para garantir seu alinhamento com o ordenamento jurídico e técnico vigente.
Sob a ótica da Teoria da Regulação, especialmente da abordagem responsiva, também se identificam oportunidades relevantes de aprimoramento. Verifica-se, por exemplo, a existência de custos desproporcionais na aplicação da regulamentação a barragens de menor dano potencial associado, o que compromete a equidade regulatória. Nesse contexto, uma alternativa possível é a redução de exigências para essas estruturas, sem prejuízo da segurança, promovendo maior proporcionalidade e eficiência regulatória.
Adicionalmente, identificam-se pontos no texto normativo atual que geram imprecisões na interpretação. Para enfrentá-los, foi levantada a possibilidade de ações voltadas à melhoria da clareza e da acessibilidade da norma, seja por meio da elaboração de guias orientativos, seja pela revisão textual de dispositivos críticos (alteração normativa) com vistas a facilitar o entendimento e cumprimento pelo setor regulado.
Após discussões, as seguintes alternativas foram identificadas para tratar do problema regulatório (descrição na Tabela 3):
(A1) Revisão ampla da Resolução ANM nº 95/2022;
(A2) Alterações pontuais com foco no alinhamento às normas hierarquicamente superiores;
(A3) Ajustes mínimos visando o alinhamento às normas hierarquicamente superiores acompanhados da publicação de guias orientativos; e
(A4) Manutenção do status quo (‘não ação’, conforme inciso VI do art. 6° do Decreto n. 10.411, de 30 de junho de 2020).
Tabela 3. Alternativas levantadas para resolver o problema regulatório
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Alternativa |
Descrição |
Como resolverá o problema |
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Alternativa A1-Revisão ampla da Resolução ANM n° 95/2022 |
Elaboração de um texto normativo revisado e atualizado, incorporando:
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Alternativa A2- Alterações Pontuais na Resolução ANM n° 95/2022 |
Alteração apenas dos artigos conflitantes com:
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Alternativa A3- Alterações Pontuais na Resolução ANM n° 95/2022 e Publicação de Guias Orientativos |
Alteração apenas dos artigos conflitantes com a Lei 14.514/2022 e Resolução CNRH 241/2024 e elaboração de guias de boas práticas para orientar a incorporação de critérios das normas NBR 10.004:2024, 13.028:2024 e 17.188:2024. |
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Alternativa A4- Manutenção do Status Quo |
Não alterar a Resolução ANM n° 95/2022 |
Não resolverá o problema. Nesta alternativa há um desalinhamento entre a resolução atual e as normas hierarquiamente superiores, proporcionando insegurança jurídica para o setor regulado.
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Nos capítulos seguintes cada alternativa é avaliada quanto à sua capacidade de enfrentar os principais problemas da norma vigente, considerando aspectos como: alinhamento normativo, clareza da norma, proporcionalidade, redução de custos desnecessários e incorporação de boas práticas técnicas.
8 – ANÁLISE DOS IMPACTOS REGULATÓRIOS POSITIVOS E NEGATIVOS DAS ALTERNATIVAS IDENTIFICADAS
Nesta seção, apresenta-se a análise dos impactos regulatórios positivos e negativos associados às alternativas de ação expostas no Capítulo 7, que se mostraram possíveis para a resolução do problema regulatório. O objetivo desta etapa é mensurar os benefícios e as desvantagens potenciais de cada alternativa para as partes interessadas.
Conforme as diretrizes metodológicas da AIR, a identificação e avaliação dos impactos têm como ponto de partida a alternativa de não ação (manutenção do status quo), utilizada como cenário de referência para estimar tanto a evolução do problema na ausência de intervenção da agência, quanto os impactos decorrentes da adoção das alternativas propostas.
Cada alternativa teve seus impactos identificados e organizados de forma desagregada por grupos de interesse, distinguindo-se entre agentes externos e internos, e considerando os principais segmentos afetados: órgãos governamentais, empresas e sociedade. Os impactos estão descritos conforme sua natureza (positiva ou negativa), sendo apresentados (de forma geral) em ordem decrescente de relevância. Os impactos identificados e analisados nesta etapa servem de base para a comparação estruturada, indicada no capítulo seguinte, entre as alternativas regulatórias.
Portanto, a análise e comparação das alternativas de ação fornecerão subsídios técnicos e objetivos para a escolha da solução mais adequada, considerando seu alinhamento à legislação superveniente, a equidade regulatória e seu alinhamento ao interesse público, com base em uma avaliação utilizando critérios transparentes e fundamentados.
Abaixo são apresentados os detalhamentos dos impactos previstos para cada alternativa e atores:
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ALTERNATIVA A1 |
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ATORES EXTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
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Titulares de direitos minerários com barragens de mineração |
- Redução do risco de acidentes e desastres com barragens, em razão da incorporação na regulamentação de padrões de segurança (critérios e requisitos) alinhados aos normativos brasileiros e aos guias de boas práticas; - Estabelecimento de novos padrões de segurança (critérios e requisitos) para barragens que armazenam rejeito de minério nuclear; - Redução de custos de conformidade para operadores de barragens de menor dano potencial associado; - Custos transitórios, no curto prazo, para adequação dos Planos de Segurança de Barragens (PSB) à nova norma regulamentadora e aos novos normativos técnicos relacionados à segurança de barragens (NBR 10.004:2024, 13.028:2024 e 17.188:2024); - Insegurança jurídica decorrente da alteração dos critérios gerais de classificação de barragens (Resolução CNRH n°241/2024); - Melhor compreensão das obrigações e penalidades; - Melhor comunicação dos riscos associados às barragens com as pessoas e comunidades potencialmente afetadas; - Manutenção ou aumento de custos de conformidade para barragens com alto potencial de perda de vidas humanas; - Aumento de custos de conformidade para operadores de barragens que armazenam rejeito de minério nuclear; - Redução de barragens classificadas com dano potencial associado (DPA) alto (devido à classificação imposta pela Resolução CNRH n° 241/2024); - Redução de barragens enquadradas na PNSB. |
|
- Redução de demandas de serviços para barragens de menor dano potencial associado (em razão da reclassificação e da revisão das obrigações aplicáveis) e aumento de concorrência; - Aumento de demanda para elaboração de estudos atualizados para delimitação das áreas de inundação e das áreas potencialmente afetadas. |
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|
População das áreas potencialmente afetadas |
- Redução de acidentes ou desastres com barragens em razão de regulamentação e fiscalização mais eficientes, visto a melhor delimitação de estruturas associadas a maiores riscos; - Redução de acionamentos indevidos de sirenes de alerta automatizadas; - Incremento da obrigatoriedade de implementação de elementos de autoproteção nas zonas de autossalvamento (ZAS), considerando situações de emergência com todas as estruturas que formam os reservatórios (e não apenas o pior cenário); - Alteração da delimitação dos territórios potencialmente afetados; - Melhor compreensão dos riscos associados às barragens (p.ex., substituição da terminologia ‘Níveis de Emergência’ por ‘Níveis de Segurança’); |
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Órgãos de Proteção e Defesa Civil dos municípios potencialmente afetados |
- Possível necessidade de revisar e atualizar Planos de Contingência Municipais devido à atualização dos Planos de Ação de Emergência; - Redução de acionamentos indevidos de sirenes de alerta automatizadas; - Recebimento de Planos de Ação de Emergência mais objetivos e eficazes. |
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ATORES INTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
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SBM/ANM |
- Necessidade de atualização do SIGBM para incorporar as novas classificações e vincular as obrigações; - Fiscalização regulamentada de barragens que armazenam rejeito de minérios nucleares; - Necessidade de capacitação das equipes de fiscalização frente à nova regulamentação; - Maior eficiência fiscalizatória; - Redução de demandas administrativas relacionadas a infrações cometidas por empreendimentos com barragens de mineração de menor dano potencial associado; - Redução de demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade. |
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SAR/ANM |
- Redução de demandas administrativas relacionadas a cobranças de empreendimentos com barragens de mineração de menor dano potencialassociado. |
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ALTERNATIVA A2 |
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ATORES EXTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
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Titulares de direitos minerários com barragens de mineração |
- Custos transitórios, no curto prazo, para adequação dos Planos de Segurança de Barragens (PSB) à nova norma regulamentadora; - Estabelecimento de novos padrões de segurança (critérios e requisitos) para barragens que armazenam rejeito de minério nuclear; - Insegurança jurídica decorrente da alteração dos critérios gerais de classificação de barragens (Resolução CNRH n°241/2024); - Manutenção de altos custos de conformidade para barragens de menor dano potencial associado; - Inadequação de obrigações considerando a mudança de classificação das barragens; - Aumento de custos de conformidade para operadores de barragens que armazenam rejeito de minério nuclear; - Redução de barragens classificadas com dano potencial associado (DPA) alto (devido à classificação imposta pela Resolução CNRH n° 241/2024); - Redução de barragens enquadradas na PNSB; - Manutenção de imprecisões e deficiências na regulamentação; - Não cadastramento de novas barragens de mineração no SIGBM (informalidade). |
|
Empresas prestadoras de serviços de consultoria de engenharia e empresas fornecedoras de sistemas e instrumentação de barragens |
- Aumento de demanda para elaboração de estudos atualizados para delimitação das áreas de inundação e das áreas potencialmente afetadas. |
|
População das áreas potencialmente afetadas |
- Redução de acidentes ou desastres com barragens em razão de regulamentação e fiscalização mais eficientes, visto a melhor delimitação de estruturas associadas a maiores riscos; - Alteração da delimitação dos territórios potencialmente afetados; - Insegurança em relação à não regulamentação de normas técnicas relacionadas a barragens de mineração (NBR 13.028:2024, NBR 17.188:2024, NBR 10.004:2024). |
|
Órgãos de Proteção e Defesa Civil dos municípios potencialmente afetados |
- Recebimento de Planos de Ação de Emergência pouco práticos ou ineficazes para utilização em situação de emergência; - Possível necessidade de revisar e atualizar Planos de Contingência Municipais devido à atualização dos Planos de Ação de Emergência. |
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ATORES INTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
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SBM/ANM |
- Necessidade de atualização do SIGBM para incorporar as novas classificações; - Fiscalização regulamentada de barragens que armazenam rejeito de minérios nucleares; - Manutenção da ineficiência na fiscalização (barragens de menor dano potencial associado demandando diversas medidas admininistrativas da SBM); - Fiscalização prejudicada pelas imprecisões e deficiências na regulamentação. |
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SAR/ANM |
- Manutenção ou ampliação de demandas administrativas relacionadas a cobranças de empreendimentos com barragens de mineração de menor dano potencial associado. |
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ALTERNATIVA A3 |
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ATORES EXTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
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Titulares de direitos minerários com barragens de mineração |
- Custos transitórios, no curto prazo, para adequação dos Planos de Segurança de Barragens (PSB) à nova norma regulamentadora; - Possível redução do risco de acidentes e desastres com barragens, em razão da incorporação voluntária de padrões de segurança (critérios e requisitos) reconhecidos pela ANM; - Estabelecimento de novos padrões de segurança (critérios e requisitos) para barragens que armazenam rejeito de minério nuclear; - Insegurança jurídica decorrente da alteração dos critérios gerais de classificação de barragens (Resolução CNRH n°241/2024); - Manutenção de altos custos de conformidade para barragens de menor dano potencial associado; - Aumento de custos de conformidade para operadores de barragens que armazenam rejeito de minério nuclear; - Inadequação de obrigações considerando a mudança de classificação das barragens; - Redução de barragens enquadradas na PNSB; - Redução de barragens classificadas com dano potencial associado (DPA) alto; - Redução de imprecisões na regulamentação por meio de guias orientativos; - Não cadastramento de novas barragens de mineração no SIGBM (informalidade). |
|
Empresas prestadoras de serviços de consultoria de engenharia e empresas fornecedoras de sistemas e instrumentação de barragens |
- Redução de demandas para barragens de menor dano potencial associado (em razão da reclassificação) e aumento de concorrência; - Aumento de demanda para elaboração de estudos atualizados para delimitação das áreas de inundação e das áreas potencialmente afetadas; - Prestação de serviços mais alinhados aos objetivos da regulamentação. |
|
População das áreas potencialmente afetadas |
- Redução de acidentes ou desastres com barragens em razão de regulamentação e fiscalização mais eficientes, visto a melhor delimitação de estruturas associadas a maiores riscos; - Alteração da delimitação dos territórios potencialmente afetados; - Insegurança em relação à não observância de normas técnicas relacionadas a barragens de mineração (NBR 13.028:2024, NBR 17.188:2024, NBR 10.004:2024). |
|
Órgãos de Proteção e Defesa Civil dos municípios potencialmente afetados |
- Recebimento de Planos de Ação de Emergência pouco práticos ou ineficazes para utilização em situação de emergência; - Possível necessidade de revisar e atualizar Planos de Contingência Municipais devido à atualização dos Planos de Ação de Emergência. |
|
ATORES INTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
|
SBM/ANM |
- Necessidade de atualização do SIGBM para incorporar as novas classificações; - Fiscalização regulamentada de barragens que armazenam rejeito de minérios nucleares; - Ineficiência na fiscalização (barragens de menor dano potencial associado demandando diversas medidas admininistrativas da SBM); - Custos administrativos para elaboração de Guias Orientativos; - Fiscalização prejudicada pelas imprecisões e deficiências na regulamentação e pelo caráter facultativo de observância dos Guias Orientativos. |
|
SAR/ANM |
- Manutenção ou ampliação de demandas administrativas relacionadas a cobranças de empreendimentos com barragens de mineração de menor dano potencial associado. |
|
ALTERNATIVA A4 |
|
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ATORES EXTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
|
Titulares de direitos minerários com barragens de mineração |
- Manutenção ou ampliação dos riscos atuais de acidentes e desastres com barragens em razão da não regulamentação de padrões de segurança (critérios e requisitos) atualizados e alinhados aos normativos técnicos brasileiros e aos guias de boas práticas; - Insegurança jurídica pela não observância da ANM de normas hierarquicamente superiores; - Manutenção de altos custos de conformidade para barragens de menor dano potencial associado; - Redução de competitividade e inviabilização da atividade minerária; - Mudança na forma de disposição de rejeitos, buscando alternativas às barragens (p.e.x, pilhas de rejeitos); - Não cadastramento de novas barragens de mineração no SIGBM (informalidade). |
|
Empresas prestadoras de serviços de consultoria de engenharia e empresas fornecedoras de sistemas e instrumentação de barragens |
- Manutenção das demandas para barragens de menor dano potencial associado; - Aumento de demandas para formas alternativas de disposição de rejeitos. |
|
População das áreas potencialmente afetadas |
- Manutenção ou ampliação dos riscos de acidentes ou desastres com barragens ou pilhas de rejeitos no longo prazo, em razão da não regulamentação de padrões de segurança alinhados aos normativos técnicos brasileiros e aos guias de boas práticas; - Insegurança em razão da não regulamentação de normativos infralegais e de critérios e requisitos técnicos aplicáveis a barragens de mineração. |
|
Órgãos de Proteção e Defesa Civil dos municípios potencialmente afetados |
- Recebimento de Planos de Ação de Emergência pouco práticos ou ineficazes para utilização em situação de emergência. |
|
ATORES INTERNOS |
IMPACTO PREVISTO |
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SBM/ANM |
- Responsabilização por não observância de normativos hierarquicamente superiores; - Ineficiência na fiscalização (barragens de menor dano potencial associado demandando diversas medidas admininistrativas da SBM); - Fiscalização não regulamentada de barragens que armazenam rejeito de minérios nucleares; - Fiscalização prejudicada pelas imprecisões, desatualizações e deficiências na regulamentação; |
|
SAR/ANM |
- Manutenção ou ampliação de demandas administrativas relacionadas a cobranças de empreendimentos com barragens de mineração de menor dano potencial associado. |
9 – IDENTIFICAÇÃO DAS MELHORES ALTERNATIVAS REGULATÓRIAS
9.1. Aplicação da Metodologia utilizada para avaliação das alternativas de ação
A Análise Multicritério foi a metodologia adotada nesta Análise de Impacto Regulatório (AIR), com o objetivo de avaliar as melhores alternativas regulatórias e auxiliar na definição da alternativa a ser adotada. Como uma de suas principais referências, utilizou-se o Guia de Análise Multicritério em AIR, elaborado pelo Inmetro (Reis e Schramm, 2022). Assim, cabe apresentar uma breve caracterização dessa metodologia.
A Análise Multicritério (AMC) é um método estruturado que se destaca por sua capacidade de lidar com problemas complexos envolvendo múltiplos critérios, frequentemente conflitantes. No contexto da Análise de Impacto Regulatório (AIR), a AMC é especialmente vantajosa, pois pode promover decisões mais transparentes, fundamentadas e orientadas por evidências.
Sua aplicação se justifica por diversas razões. Primeiramente, a AMC trata eficazmente a complexidade inerente à AIR, que frequentemente envolve decisões com impacto em diversos stakeholders, como consumidores, produtores e órgãos reguladores. A metodologia permite a incorporação e a ponderação de diferentes perspectivas, abarcando tanto aspectos qualitativos quanto quantitativos.
Além disso, a AMC promove transparência e rastreabilidade ao processo decisório, possibilitando o acompanhamento desde a priorização dos critérios até a análise da influência dos pesos atribuídos. Sua abordagem multidimensional equilibra fatores como segurança, custo, impacto ambiental e aceitação social, buscando soluções que maximizem o benefício coletivo.
Comparada a abordagens puramente econômicas, como a Análise Custo-Benefício (ACB), a AMC apresenta vantagens significativas para análises qualitativas em situações com dados limitados. Enquanto a ACB busca traduzir todos os aspectos relevantes em valores monetários, a AMC reconhece que certos critérios, como impactos sociais ou ambientais, são mais bem representados por escalas qualitativas ou ordinais. Além disso, supera análises simplistas que consideram apenas um critério ou um número reduzido deles, oferecendo uma visão mais ampla e holística do problema.
Dessa forma, a AMC figura como uma ferramenta útil, capaz de integrar diferentes critérios, promover transparência e facilitar a comunicação de resultados. Ao apoiar o cumprimento dos objetivos regulatórios, ela também fortalece a confiança pública nas decisões tomadas.
Na presente Análise de Impacto Regulatório (AIR), dentre os métodos de Análise Multicritério disponíveis, foi utilizado o AHP (Analytic Hierarchy Process; tradução livre: Processo Analítico Hierárquico), que se destaca pela simplicidade de aplicação e pela flexibilidade em diversos contextos. Desenvolvido por Thomas Saaty, o AHP é especialmente eficaz para estruturar problemas complexos e hierarquizar alternativas com base em critérios previamente definidos.
Uma das principais vantagens do AHP é sua capacidade de desmembrar um problema em níveis hierárquicos, facilitando a análise detalhada de cada componente. O método permite que os decisores comparem pares de critérios e alternativas, atribuindo pesos baseados em julgamentos qualitativos e quantitativos. Esses pesos são integrados em um cálculo matemático que prioriza as alternativas com base na importância relativa de cada critério.
Outra vantagem notável do AHP é sua facilidade de compreensão e uso. Ele é intuitivo e pode ser aplicado por equipes com diferentes níveis de conhecimento técnico, promovendo um processo decisório inclusivo. Sua estrutura hierárquica facilita a identificação de prioridades, permitindo que cada critério seja analisado individualmente antes da consolidação dos resultados.
O AHP também se destaca pela flexibilidade, pois pode lidar com dados qualitativos e quantitativos. Isso o torna ideal para problemas que envolvem critérios difíceis de quantificar, como impactos sociais e ambientais. Além disso, o método incorpora uma análise de consistência nos julgamentos dos decisores, garantindo que as avaliações sejam coerentes e confiáveis.
A aplicação do AHP no AIR oferece benefícios significativos. Primeiramente, ele proporciona transparência, ao fornecer um registro claro de como os pesos e as alternativas foram definidos, aumentando a legitimidade do processo.
Além disso, os resultados são apresentados de forma clara e visual, facilitando a comunicação com stakeholders. O AHP também auxilia na tomada de decisão ao hierarquizar as alternativas, ajudando os reguladores a identificar a solução que melhor atende aos objetivos e restrições do AIR.
Para a aplicação da metodologia AHP, visando a comparação das alternativas regulatórias e auxiliar na definição da alternativa a ser adotada, foram discutidos e estabelecidos objetivos específicos da ação regulatória (mais detalhados do que aqueles previamente apresentados na Tabela 2) e os critérios indicados na Tabela 4. Esses critérios foram selecionados de forma abrangente e relevante, minimizando redundâncias e lacunas.
Tabela 4. Objetivos específicos e critérios de avaliação.
|
ID |
Objetivos específicos |
Critérios |
Descrição |
Direção de preferência (critério) |
|
1 |
Implementar obrigações compatíveis com a complexidade e riscos associados às barragens de mineração |
Equidade na carga regulatória |
Obrigações e custos do regulado para manter conformidade com a regulamentação; distribuição adequada dos encargos e benefícios entre os diferentes atores envolvidos |
Maximizar |
|
2 |
Viabilizar um eficiente monitoramento remoto das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens |
Custos para atualização e manutenção de sistemas informatizados |
Recursos financeiros, humanos e técnicos para adequação e manutenção dos sistemas informatizados (p.ex., SIGBM) |
Minimizar |
|
3 |
Compatibilizar a regulamentação com a capacidade institucional de fiscalização |
Custos de fiscalização |
Recursos financeiros, humanos e técnicos para avaliação do cumprimento das normas; priorização de recursos de fiscalização para barragens de maior risco |
Minimizar |
|
4 |
Proporcionar confiança à população |
Percepção social |
Compreensão e confiança da sociedade nas ações do órgão fiscalizador de segurança de barragens de mineração |
Maximizar |
|
5 |
Proporcionar confiança ao setor regulado |
Segurança jurídica |
Estabilidade, previsibilidade e coerência legal |
Maximizar |
|
6 |
Adequar a regulamentação às normas hierarquicamente superiores |
Adequação à legislação superveniente |
Harmonização com o arcabouço jurídico existente |
Maximizar |
|
7 |
Garantir melhor compreensão da regulamentação |
Precisão normativa |
As obrigações, direitos e proibições são expressos de forma objetiva e específica, com pouca margem para interpretações divergentes |
Maximizar |
|
8 |
Atender às restrições de prazo para implementação da regulamentação |
Complexidade e tempo de implementação |
Recursos e prazo necessários para que a regulamentação esteja plenamente operante, desde a publicação até a execução |
Minimizar |
|
9 |
Promover a adesão do setor regulado à regulamentação |
Efetividade regulatória |
Potencial da alternativa em produzir os objetivos desejados na prática |
Maximizar |
|
10 |
Fomentar a prevenção e reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequências |
Risco de acidentes e desastres com barragens |
Efetividade em promover maior segurança estrutural e operacional das barragens e fortalecer a gestão de riscos |
Minimizar |
|
11 |
Estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos padrões de segurança |
Aderência a normas técnicas e boas práticas |
Alinhamento com normas técnicas atuais e boas práticas |
Maximizar |
Visando a aplicação da metodologia AHP, considerando os critérios levantados, utilizou-se a ferramenta web BPMSG (Business Performance Management Singapore) como suporte. Desenvolvida e disponibilizada pelo pesquisador Klaus Goepel em sua plataforma online (https://bpmsg.com), essa ferramenta possibilitou a inserção dos critérios, suas comparações par a par e, por fim, sua hierarquização por importância. A importância reflete a prioridade de cada critério em comparação com os demais em alcançar o objetivo geral. Na presente análise, foram realizadas 55 comparações e o Índice de Consistência alcançado foi de 9,8%, abaixo do limite estabelecido de 10%. As comparações (par a par) foram discutidas buscando uma convergência de entendimentos entre os participantes do grupo de trabalho. Como resultado, foram obtidos os pesos indicados na Tabela 5.
Tabela 5. Critérios para avaliação das alternativas regulatórias e respectivas prioridades (pesos do método AHP).
|
ID |
Critério |
Pesos |
Classificação |
|
|
1 |
Equidade da carga regulatória |
8,1% |
4 |
|
|
2 |
Custos para atualização de sistemas informatizados |
1,5% |
11 |
|
|
3 |
Custos de fiscalização |
2,4% |
8 |
|
|
4 |
Percepção social |
4,2% |
7 |
|
|
5 |
Segurança jurídica |
6,4% |
5 |
|
|
6 |
Adequação à legislação superveniente |
30,4% |
1 |
|
|
7 |
Precisão normativa |
1,5% |
10 |
|
|
8 |
Complexidade e tempo de implementação |
1,6% |
9 |
|
|
9 |
Efetividade regulatória |
13,5% |
3 |
|
|
10 |
Risco de acidentes e desastres com barragens |
24,8% |
2 |
|
|
11 |
Aderência a normas técnicas e boas práticas |
5,6% |
6 |
|
Dessa forma, a hierarquização dos critérios selecionados, do maior para o menor peso, ficou definida como segue: 1º - Adequação à Legislação Superveniente, 2º - Risco de Acidentes e Desastres com Barragens, 3º - Efetividade Regulatória, 4º - Equidade da Carga Regulatória, 5º - Segurança Jurídica, 6º - Aderência a Normas Técnicas e Boas Práticas, 7º - Percepção Social, 8º - Custos de Fiscalização, 9º - Complexidade e Tempo de Implementação, 10º - Precisão Normativa e 11º - Custos para Atualização de Sistemas Informatizados.
Após esse processo, foi realizada a comparação das alternativas considerando o conjunto de critérios definidos. Foram definidas escalas de avaliação para cada critério (de 1 a 3 ou de 1 a 5) e realizada a normalização dos valores pelo método min-max (escala de 0 a 1), com o objetivo de expressar as preferências entre os elementos de forma consistente e padronizada. Os membros do grupo de trabalho discutiram a atribuição de pontuação das alternativas para cada critério até chegarem a uma convergência de entendimentos (consenso). A Tabela 6 apresenta uma síntese dos resultados da Análise Multicritério.
Tabela 6. Comparação entre as alternativas regulatórias A1, A2, A3 e A4 conforme julgamento consensual (convergente) dos avaliadores.
|
ID |
Critérios |
Escala |
Pontuações normalizadas atribuídas a cada uma das alternativas (A1, A2, A3, A4) * |
(AHP) |
|||
|
A1 |
A2 |
A3 |
|||||
|
1 |
Equidade na carga regulatória |
1 - A alternativa diminui a equidade na carga regulatória |
1,00 |
0,75 |
0,75 |
0,50 |
0,081 |
|
2 |
Custos para atualização e manutenção de sistemas informatizados |
1 - A alternativa aumenta fortemente os custos |
0,00 |
0,25 |
0,25 |
0,50 |
0,015 |
|
3 |
Custos de fiscalização |
1 - A alternativa aumenta fortemente os custos |
1,00 |
0,75 |
0,75 |
0,25 |
0,024 |
|
4 |
Percepção social |
1 - A alternativa diminui fortemente a compreensão e confiança social |
1,00 |
0,75 |
0,75 |
0 |
0,042 |
|
5 |
Segurança jurídica |
1 - A alternativa diminui fortemente a confiança do setor regulado |
0,25 |
0,75 |
0,75 |
0,25 |
0,064 |
|
6 |
Adequação à legislação superveniente |
1 - A alternativa não contribui para a adequação às normas superiores |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
0,00 |
0,304 |
|
7 |
Precisão normativa |
1 - A alternativa piora a compreensão da regulamentação |
1,00 |
0,50 |
0,50 |
0,00 |
0,015 |
|
8 |
Complexidade e tempo de implementação |
1 - A alternativa está associada à alta complexidade e tempo de implementação |
0,00 |
0,50 |
0,50 |
1,00 |
0,016 |
|
9 |
Efetividade regulatória |
1 - A alternativa diminui fortemente a adesão dà regulamentação |
1,00 |
0,75 |
0,75 |
0,25 |
0,135 |
|
10 |
Risco de acidentes e desastres com barragens |
1 - A alternativa aumenta fortemente os riscos de acidentes ou desastres |
1,00 |
0,50 |
0,75 |
0,25 |
0,248 |
|
11 |
Aderência a normas técnicas e boas práticas |
1 - A alternativa não contribui para aderência a normas técnicas |
1,00 |
0,50 |
0,50 |
0,50 |
0,056 |
|
PONTUAÇÃO FINAL PARA CADA ALTERNATIVA (somatório de ‘Notas’ x ‘Pesos’) |
A1: 0,921 (1°) |
A2: 0,735 (3°) |
A3: 0,795 (2°) |
A4: 0,210 (4°) |
|
||
* Nota Explicativa. A pontuação na escala normalizada para cada critério foi realizada segundo o método de normalização Min-Max:
Em que: X corresponde à pontuação atribuída conforme coluna ‘Escala’ (para cada critério); Xmin corresponde à pontuação mínima possível segundo a coluna ‘Escala’ (para cada critério); Xmax corresponde à pontuação máxima possível segundo a coluna ‘Escala’ (para cada critério); e y corresponde à pontuação normalizada (entre 0 e 1).
Dessa forma, o resultado da análise pode ser resumido na tabela a seguir, na qual o método demonstra que a alternativa com maior prioridade global entre as avaliadas é a Alternativa A1, associada à revisão ampla da Resolução ANM nº 95/2022 (regulamentação vigente).
Tabela 7. Síntese dos resultados da Análise Multicritério
|
Ordem de preferência |
Alternativa |
Pontuação |
|
|
1º |
A1 |
Revisão ampla da Resolução ANM n° 95/2022 |
0,921 |
|
2º |
A3 |
Alterações Pontuais na Resolução ANM n° 95/2022 e Publicação de Guias |
0,795 |
|
3° |
A2 |
Alterações Pontuais na Resolução ANM n° 95/2022 |
0,735 |
|
4º |
A4 |
Manutenção do Status Quo |
0,210 |
10 – CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS EM PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL OU OUTROS PROCESSOS DE OBTENÇÃO DE SUBSÍDIOS
Registra-se a não realização de Processos de Participação e Controle Social (PPCS) específicos para fundamentar esta Análise de Impacto Regulatório (AIR).
O projeto “Atualização da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, para alinhamento à Lei nº 14.514, de 2022”, objeto desta AIR, foi aprovado na Agenda Regulatória ANM 2025/2026. O projeto encontrava-se em andamento e com cronograma definido. A Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024, que estabelece os critérios de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, trouxe determinações a serem observadas e cumpridas pelos órgãos fiscalizadores de barragens. O art. 8° desta Resolução estabelece que:
“Art. 8º Os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens terão prazo de um ano, a partir da publicação desta Resolução, para realizarem eventuais adequações em seus normativos de classificação de barragens.” (grifo nosso)
Com encurtamento do prazo para elaboração do projeto desta AIR, devido ao prazo definido pela Resolução da CNRH, foi necessário realizar adequações ao cronograma e definido que os PPCS ocorrerão apenas após a elaboração da AIR (versão 1.0) e da minuta do ato normativo, que serão objetos de manifestação dos atores afetados pela norma.
11 – COMPARAÇÃO ENTRE AS ALTERNATIVAS REGULATÓRIAS
11.1. Quais as melhores alternativas de ação identificadas para a solução do problema regulatório?
As melhores alternativas de ação identificadas para a solução do problema regulatório foram avaliadas com base na aplicação da metodologia de Análise Multicritério (AMC), especificamente o método AHP (Analytic Hierarchy Process). Este procedimento permitiu estruturar e comparar alternativas a partir de critérios justificados, como adequação à legislação superveniente, risco de acidentes e desastres com barragens, efetividade regulatória, entre outros.
Os resultados indicaram como alternativa prioritária a Revisão ampla da Resolução ANM nº 95/2022 (Alternativa A1), que obteve a maior pontuação, destacando-se por abordar de forma abrangente os objetivos regulatórios e por sua capacidade de maximizar os benefícios para os diversos stakeholders envolvidos. Alternativas complementares, como alterações pontuais na Resolução e a publicação de guias, também apresentaram contribuições relevantes, mas foram classificadas como menos eficazes no contexto atual. A manutenção do status quo foi a alternativa com menor pontuação, demonstrando limitada aderência aos objetivos regulatórios.
Ressalta-se que a avaliação das alternativas poderá ser revisitada com a incorporação de contribuições recebidas das partes interessadas durante os futuros PPCS. Esses aportes têm o potencial de refinar as prioridades estabelecidas, garantindo que a decisão final reflita plenamente as necessidades e expectativas de todos os envolvidos. Assim, o item permanece sujeito a reavaliações e aperfeiçoamentos futuros.
11.2. Há questões que poderiam ser objeto de resistência pelos atores envolvidos?
Algumas questões podem gerar resistência por parte dos atores envolvidos, destacando-se as seguintes:
Reclassificação das estruturas e nova delimitação de obrigações
O novo sistema de classificação quanto ao dano potencial associado (DPA) imposto pela Resolução CNRH n. 241/2024 gerará alterações significativas, o que demandará um esforço para construção de novos critérios para definição de requisitos de segurança com base nessa classificação atualizada. A atualização da resolução, ao buscar conformidade com a legislação superveniente e incorporar normas técnicas mais recentes, pode gerar resistência por parte dos empreendedores que eventualmente terão que cumprir obrigações adicionais (aumento de custos). Contudo, é fundamental destacar que a revisão normativa deve buscar estabelecer parâmetros mais precisos para identificar quais estruturas efetivamente requerem medidas adicionais de segurança, especialmente aquelas cuja falha pode causar perda de vidas humanas.
Vale ressaltar que, no que se refere às obrigações decorrentes de legislação superveniente, não há margem para flexibilização. Quanto à adoção de normas técnicas atualizadas, embora representem um desafio operacional e financeiro inicial, sua implementação traz benefícios significativos para o setor como um todo. A conformidade com as melhores práticas técnicas não apenas amplia a segurança das estruturas – protegendo a sociedade e o meio ambiente –, mas também reduz a exposição dos empreendedores a riscos jurídicos e financeiros, como eventuais indenizações em caso de acidentes.
Dessa forma, embora as novas obrigações possam ser encaradas como um ônus imediato, elas representam um investimento em segurança operacional e em sustentabilidade a longo prazo, alinhando os interesses do setor regulado às demandas por maior proteção social e ambiental.
Redução de demandas no mercado de prestadores de serviços
A regulamentação atual fomentou um nicho voltado à prestação de serviços e à implantação de sistemas de segurança em diversas barragens, incluindo aquelas de menor dano potencial associado. A revisão do ato normativo, por meio da qual se buscará simplificar algumas obrigações com base no novo sistema de classificação, pode enfrentar oposição desses segmentos. No entanto, é importante destacar que a mudança tende a beneficiar o setor a médio prazo, uma vez que a menor demanda incentivará a concorrência por serviços de maior qualidade.
12 – ESTRATÉGIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES REGULATÓRIAS
12.1. Como será feita a implementação da ação regulatória?
A implementação da ação regulatória se dará pela edição de ato normativo dispondo sobre o tema de segurança de barragens de mineração, incluindo as obrigações, as vedações e as regras de transição para adequação aos novos requisitos. Destaca-se como restrição o prazo de 21 de outubro de 2025 para tal implementação, em observância ao previsto no art. 8° da Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024. Prevê-se a necessidade de implementação de alterações significativas no Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e a realização de treinamentos internos visando a capacitação da equipe de servidores com o novo texto normativo.
A minuta da Resolução, que acompanha este documento, será o normativo a ser seguido pelo mercado, e seu desempenho será acompanhado pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração (SBM) por meio, principalmente, de fiscalizações e monitoramento remoto no período de vigência da norma. A necessidade de eventuais aperfeiçoamentos será objeto de discussão contínua com as partes interessadas.
12.2. Como se dará o acompanhamento da ação regulatória?
O Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração- SIGBM (já existente) será utilizado pela ANM para implementação das alterações normativas e para o acompanhamento e supervisão do gerenciamento de segurança das barragens de mineração. O sistema permitirá o acompanhamento remoto das informações sobre as barragens, incluindo aspectos relacionados à classificação, à conformidade e às condições de segurança.
O acompanhamento da ação regulatória também será realizado pela equipe de segurança de barragens por meio de ações fiscalizatórias. Nestas ações será verificado o cumprimento das normas aplicáveis, além das condições de conservação das barragens. Caso necessário, serão realizadas ações emergenciais para acompanhamento de incidentes em barragens, com atuação proativa a fim de garantir a segurança das estruturas de disposição de rejeitos.
Visando a transparência, a SBM continuará divulgando boletins e relatórios periódicos (mensal, trimestral e anual), nos quais será possível acompanhar os efeitos decorrentes das ações regulatórias. Neles serão apresentadas informações sobre as classificações das barragens, as condições de segurança, os processos de descaracterização, as ações de fiscalização e eventuais ações emergenciais.
12.3. Qual a Unidade Organizacional que acompanhará a implantação da ação regulatória?
A Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração (SBM) será a responsável pelo acompanhamento da implantação da solução regulatória proposta, conforme atribuições do art. 88 da Resolução ANM n° 181, de 3 de outubro de 2024, que aprova o regimento interno da Agência Nacional de Mineração.
13 – IDENTIFICAÇÃO DOS EFEITOS E RISCOS DECORRENTES DA EDIÇÃO, DA ALTERAÇÃO OU DA REVOGAÇÃO DO NORMATIVO
Os riscos intrínsecos à alternativa escolhida para implementação foram levantados e estão abaixo listados:
Atualização de Sistemas Informatizados: A atualização de sistemas informatizados para adequação ao novo normativo, principalmente do SIGBM, é um passo crítico para evitar a descontinuidade das ações de fiscalização remota de segurança das barragens de mineração. Um projeto específico deverá ser desenvolvido a fim de implementar de forma eficaz e eficiente as mudanças necessárias dentro dos prazos disponíveis.
Publicação do ato normativo revisado: A edição do ato normativo, incluindo as etapas de participação social, análises de contribuições, consultas e análises jurídicas e análise institucional, deverá ocorrer até 21 de outubro de 2025, considerando a restrição imposta no art. 8° da Resolução CNRH n° 241, de 10 de setembro de 2024. Desta forma, há necessidade de um acompanhamento e cumprimento rigoroso dos prazos de cada etapa.
Insegurança Jurídica Transitória: Mudanças frequentes ou mal comunicadas podem gerar insegurança jurídica transitória, criando incertezas sobre as regras a serem seguidas e levando empresas a adiar investimentos por temor de novas alterações. Esse cenário é agravado pela sobreposição de normas, como conflitos entre o novo regulamento e leis vigentes, e pela falta de transparência, evidenciada por prazos curtos para adaptação ou pela ausência de guias explicativos. Para mitigar esses impactos, faz-se necessário prever períodos de transição e assegurar o alinhamento com marcos legais superiores.
Custos Transitórios de Implementação: A adequação a novos requisitos pode gerar custos transitórios de implementação, como despesas com treinamento de pessoal, incluindo cursos e atualizações de certificações; revisão de documentação, abrangendo a reavaliação de manuais, e procedimentos; e adaptações físicas, como modificações estruturais ou em instalações ou equipamentos para atender às exigências técnicas. Esses custos podem ter um impacto mais significativo sobre pequenas e médias empresas (PMEs), que frequentemente enfrentam maiores limitações financeiras.
Não Conformidades: Os riscos de não conformidade permanecem mesmo com prazos de adaptação, pois as empresas podem enfrentar desafios como a complexidade técnica, exemplificada por novos limites de emissão que exigem equipamentos ou estudos que ainda indisponíveis (ou inacessíveis) no mercado local, e a falta de capacitação, quando equipes desconhecem detalhes do novo regulamento.
Segurança Operacional: A revisão de normas permite a incorporação de lições aprendidas em incidentes anteriores, avanços técnicos e novos conhecimentos científicos. Por exemplo, a adoção de parâmetros de resistência residuais e análises de tensão deformação para solos com comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas), derivado da incorporação da ABNT NBR 13.028:2024 e de outros normativos internacionais, pode potencializar a prevenção de falhas de estruturas susceptíveis a liquefação. Além disso, a harmonização com padrões nacionais e internacionais eleva o patamar de segurança, reduzindo a probabilidade de acidentes ou desastres com danos humanos, ambientais ou patrimoniais. Por outro lado, a imposição de um novo requisito técnico pode resultar em custos adicionais não previstos pelas empresas responsáveis por barragens de mineração, que podem indicar resistência à realização das intervenções eventualmente necessárias.
Os aspectos positivos — como o aprimoramento da segurança operacional, a incorporação de tecnologias inovadoras e a harmonização com padrões internacionais — trazem ganhos tangíveis para toda a cadeia produtiva, reduzindo riscos de acidentes, simplificando processos e fortalecendo a confiança na regulação. Além disso, a maior clareza e equidade nas normas beneficiam tanto os regulados, que passam a operar sob regras mais justas e previsíveis, quanto a Agência Nacional de Mineração (ANM), que consolida sua reputação como instituição proativa e alinhada com as melhores práticas globais.
Já os pontos negativos, embora relevantes, são em sua maioria transitórios e podem ser mitigados por meio de estratégias bem estruturadas, como prazos adequados para adaptação, programas de capacitação e suporte técnico aos agentes impactados. A eventual resistência inicial à mudança não deve ser vista como um impeditivo, mas como uma etapa natural de um processo que, quando bem conduzido, gera resultados sustentáveis e de amplo benefício para a sociedade.
Portanto, a adaptação regulatória é não apenas desejável, mas indispensável para que o setor avance com resiliência e inovação. Os custos e ajustes necessários no curto prazo são investimentos que se convertem em maior segurança jurídica, eficiência operacional e proteção socioambiental no longo prazo. Com planejamento adequado e diálogo contínuo entre reguladores e regulados, a modernização normativa poderá ser um vetor de progresso, assegurando um ambiente mais seguro, competitivo e alinhado às demandas atuais.
14 – CONCLUSÕES
14.1. A Análise de Impacto Regulatório realizada é suficiente para a tomada de decisão? Justificar.
Sim. Apesar dessa proposta de regulamentação poder se enquadrar em algumas das hipóteses do art. 4º do Decreto n. 10.411/2020 (incisos II e VI, principalmente) e ser dispensada da realização de AIR, o Grupo de Trabalho decidiu realizar esta Análise de Impacto Regulatório visando colher contribuições da sociedade e do setor regulado sobre o tema de segurança de barragens de mineração.
A presente AIR foi elaborada por um Grupo de Trabalho (GT) composto por 14 especialistas com formações acadêmicas e experiências profissionais diversificadas, com amplo conhecimento na regulamentação atual e nos procedimentos de fiscalização. Vinculado ao Eixo Temático 6 - Segurança de Barragens de Mineração e instituído pela Portaria ANM nº 1.762/2025, o grupo incluiu engenheiros civis, engenheiros de minas, geólogos e outros profissionais, em sua maioria com especialização, mestrado ou doutorado em áreas relacionadas à segurança de barragens.
Por meio de estudos preliminares e reuniões semanais, o GT delimitou o problema regulatório, identificou alternativas, levantou os possíveis impactos associados a cada uma e, por fim, utilizou um método de decisão para seleção da mais apropriada considerando os objetivos regulatórios. As decisões ao longo do processo foram tomadas de forma consensual, garantindo a construção de entendimentos comuns. Apesar das limitações de dados para aplicação de métodos de decisão mais robustos, por exemplo, com quantificação de custos e benefícios de cada alternativa, a presente AIR fornece subsídios suficientes e fundamentados para a tomada de decisão.
14.2. Considerações finais.
O trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho reflete o compromisso da ANM com uma regulação técnica, proporcional e em conformidade com a legislação superveniente. A diversidade de expertise dos participantes, combinada com a metodologia adotada, resultou em um documento que equilibra os objetivos de segurança e viabilidade técnica e econômica. Reconhece-se que o processo regulatório é dinâmico e que ajustes futuros podem se fazer necessários à medida que novas informações e tecnologias se tornem disponíveis. Neste sentido, a ANM reafirma seu compromisso com o monitoramento contínuo dos efeitos da nova regulamentação e com a manutenção de canais abertos para diálogo com todos os stakeholders. A decisão regulatória que se baseia esta AIR está alinhada com os padrões de governança regulatória e contribuirá significativamente para o fortalecimento da segurança das barragens de mineração no país, protegendo vidas, o meio ambiente e promovendo o desenvolvimento sustentável do setor mineral brasileiro.
15 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Diretrizes gerais e guia orientativo para elaboração de Análise de Impacto Regulatório AIR/Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais [et al.]. Brasília: Presidência da República, 2018. 108p.:il.
OECD (2008). Introductory Handbook for Undertaking Regulatory Impact Analysis – RIA, Versão 1.0, outubro 2008. Disponível em: https://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/44789472.pdf
BRASIL. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13575.htm).
Guia para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Secretaria de Advocacia da Concorrência e da Competividade – SEAE, Ministério de Economia, 2021, 57p.
Reis, A.C.B.; Schramm, V. B. Guia para Aplicação da Análise Multicritério em Análise de Impacto Regulatório (AIR) no Inmetro. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Brasília, 2022.
| | Documento assinado eletronicamente por Yuri Davinci Nobre, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 22/04/2025, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Flavio Henrique Carvalho Cardoso, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 22/04/2025, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Yara Barbosa Franco, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 22/04/2025, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Dionelo Lacerda, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 22/04/2025, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leticia Pereira de Morais, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 23/04/2025, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cecília Barbosa dos Santos, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 23/04/2025, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Glória Lorena Sousa Sena, Chefe da Divisão de Assuntos Estratégicos em Barragens de Mineração, em 23/04/2025, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Gisele Duque Bernardes de Sousa, Superintendente de Segurança de Barragens de Mineração, Substituta, em 25/04/2025, às 21:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kalyl Gomes Calixto, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 28/04/2025, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por David de Barros Galo, Coordenador de Barragens de Mineração, em 03/05/2025, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Danilo Lomonaco Vettorello, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 05/05/2025, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alvaro André von Glehn dos Santos, Empregado Público (movimentação, Portaria MPOG nº 193/2018), em 05/05/2025, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Victor dos Santos Singui, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 05/05/2025, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eliezer Senna Gonçalves Junior, Coordenador de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em Barragens de Mineração, em 07/05/2025, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 48051.006673/2024-80 | Transcrito no Documento SEI nº 16453263, em 20 de abril de 2025. |