AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Nota Técnica SEI nº 2426/2026/ANM/AR-ET5
PROCESSO Nº 48051.007292/2022-56
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS, SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E MONITORAMENTO DE MERCADO
ASSUNTO
Análise técnica detalhada das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 03, em estrita observância à Lei nº 13.540/2017, à Lei nº 7.990/1989, à Lei nº 8.001/1990 e ao Decreto nº 9.252/2017.
INTRODUÇÃO
A presente Nota Técnica tem por objeto a análise individualizada, exaustiva e fundamentada de todas as contribuições apresentadas durante o processo de participação social referente à minuta de Resolução que visa regulamentar a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A análise empreendida nesta instrução pauta-se pela estrita observância da legislação que rege a CFEM, composto primordialmente pelos seguintes diplomas:
Constituição Federal de 1988: Art. 20, § 1º, que institui o direito à compensação financeira aos entes federativos;
Lei nº 7.990/1989 e Lei nº 8.001/1990: Diplomas basilares que fixam as alíquotas, critérios de distribuição e responsabilidades;
Lei nº 13.540/2017: Marco reformador que alterou profundamente os fatos geradores e os critérios de apuração da base de cálculo da CFEM, introduzindo os conceitos de receita bruta (deduzidos os tributos incidentes sobre a venda), valor de referência na ausência de venda (consumo, integração e transformações industriais), preço corrente no mercado local, regional ou internacional, bem como as regras específicas para transações entre empresas controladas, controladoras ou coligadas (preço de transferência);
Decreto nº 9.252/2017: Decreto regulamentador que detalha a aplicação prática das disposições da Lei nº 13.540/2017.
ANÁLISE
Para fins de análise, as contribuições foram organizadas nos seguintes blocos temáticos:
TEMA A: Gestão Institucional e Distribuição da CFEM
Protocolos: CP-1032257, CP-1123473, CP-1123474, CP-1135709, CP-1142441.
TEMA B: Definições e Conceitos (Bem Mineral, Similar, Nova Espécie e Consumo)
Protocolos: CP-1141970, CP-1140427, CP-1142024, CP-1142030, CP-1142353, CP-1142355, CP-1142357, CP-1142358, CP-1142359, CP-1142419, CP-1142431, CP-1142433.
TEMA C: Base de Cálculo na Venda, Consumo e Transferência
Protocolos: CP-1142012, CP-1142028, CP-1142035, CP-1142049, CP-1142328, CP-1142329, CP-1142360, CP-1142364, CP-1142365, CP-1142366, CP-1142367, CP-1142421.
TEMA D: Preço Corrente e Critérios de Mercado
Protocolos: CP-1142041, CP-1142044, CP-1142052, CP-1142142, CP-1142144, CP-1142145, CP-1142368, CP-1142423, CP-1142426.
TEMA E: Fiscalização, Auditoria e Procedimentos Administrativos
Protocolos: CP-1142046, CP-1142047, CP-1142147, CP-1142361, CP-1142362, CP-1142363, CP-1142369, CP-1142370, CP-1142371, CP-1142372, CP-1142373.
TEMA F: Regras de Transição e Irretroatividade
Protocolos: CP-1141970, CP-1142376, CP-1142427.
TEMA A: Gestão Institucional e Distribuição da CFEM
Contribuição nº CP-1032257 — Autor: ANDERSON PEREIRA PEDRO
1. Texto original: Tendo em vista algumas análises feitas com base em alguns processos em curso, trago as seguintes questões. Não há como mensurar a arrecadação e divisão das Compensações seguindo o atual rito processual. O Cefem, tem como base a exploração mineral e o seu beneficiamento por aqueles que não declaram de fato a massa mineral a ser explorada.Com a legislação defasada o Estado, mesmo com iniciativas como esta já sai perdendo arrecadação uma vez que desde o requerimento de pesquisa até a titularidade da outorga milhares de reais já são deixados de arrecadar, uma vez que toda e qualquer projeção de ganhos em contrapartidas são diminuídos com a auto declaração apresentada pelas empresas interessadas em explorar os bens da União. Com base nesta explicação rápida elenco alguns pontos de suma importância para contribuir com esta regulamentação. 1° acabar com autonomia delegada aos gerentes regionais, uma vez que cria imensas dificuldades na resolução de conflitos e diminui possíveis desvios de conduta iguais ao caso de Minas Gerais. 2° Código de Mineração falta de clareza no art°27, cria dificuldades em relação a dualidade imobiliária, com a apresentação dos documentos pelas empresas e sendo auto declaratórios, cria se possíveis condições de desvios por parte das empresas. 3° Resolução, Portarias e ou dispositivos infraconstitucionais para que as empresas cumpram o artigo 62 do Código de Mineração, com isto o governo terá a real dimensão dos valores a arrecadar a prazo futuro. 4° Análise detalhada e apresentação de laudos das áreas fora da poligonal e até dentro das mesmas requeridas pelas empresas como área de estrutura. Passivos de perca do Direito Minerário em caso de omissão, pois é sabido que algumas empresas estão se fazendo valer dessa manobra para ocultar achados e indenizar proprietários com base no valor venal e abaixo dele. 5° Criar comissão para que os artigos 27 CM, seja cumprido e seja um dos meios de projetar os reais valores a serem arrecadados.
Síntese objetiva: Sugere o fim da autonomia delegada aos gerentes regionais, cumprimento rigoroso dos artigos 27 e 62 do Código de Mineração, apresentação de laudos em áreas fora da poligonal e criação de comissão para projetar valores reais arrecadados. Propõe alterações na estrutura administrativa da ANM, cumprimento de artigos específicos do Código de Mineração e novos procedimentos de fiscalização/projeção.
Dispositivo afetado: Estrutura organizacional e fiscalização.
Análise de pertinência: Indiretamente relacionada. O foco da consulta é a base de cálculo da CFEM, não a estrutura de competências das gerências regionais, transparência do Código de Mineração ou rigor fiscal.
Decisão: Não acatar. Matéria estranha ao objeto da consulta pública (normatização da base de cálculo da CFEM).
Contribuição nº CP-1123473 — Autor: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS
Texto original: Propõe-se que a Agência Nacional de Mineração (ANM) aperfeiçoe sua regulamentação para garantir maior previsibilidade, transparência e justiça na destinação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) aos municípios limítrofes. Em especial, que seja assegurado que o repasse ocorra dentro do mesmo ciclo minerário da apuração da compensação, que haja atualização monetária dos valores devidos em razão de atrasos imputáveis à própria Agência e que sejam detalhados de forma pública e acessível os critérios que compõem o índice final de distribuição da CFEM. Atualmente, embora os repasses sejam realizados, não há norma que assegure a vinculação entre o ciclo minerário e o momento do pagamento, nem a correção dos valores em caso de atraso. Essa lacuna normativa prejudica o fluxo financeiro dos municípios e compromete o princípio da eficiência administrativa. Da mesma forma, a ausência de transparência quanto aos parâmetros e ponderações utilizados no cálculo da CFEM dificulta o controle, a compreensão dos valores repassados e o exercício do direito de recurso pelos entes beneficiários. Sendo assim, sugere-se que a regulamentação da ANM: (i) garanta expressamente que o repasse da CFEM aos municípios limítrofes ocorra dentro do mesmo ciclo minerário em que se dá a apuração, assegurando correlação entre a produção e a compensação; (ii) determine que, nos casos de atraso, seja aplicada atualização monetária com base em índice oficial (como o IPCA), a fim de recompor integralmente o montante devido e evitar prejuízos financeiros; (iii) estabeleça, de forma clara, o detalhamento dos critérios de cálculo e ponderações do índice final de distribuição, permitindo maior transparência e a possibilidade de elaboração de recursos administrativos fundamentados pelos municípios.
Síntese objetiva: Solicita celeridade e correção monetária nos repasses de CFEM a municípios "afetados". Pede garantias regulatórias para que o repasse da CFEM aos municípios limítrofes ocorra no mesmo ciclo minerário, com correção monetária (IPCA) por atrasos da Agência e total transparência nos critérios de cálculo.
Dispositivo afetado: Distribuição da CFEM (Municípios limítrofes).
Análise técnico-regulatória: Foge ao escopo da minuta que trata especificamente de critérios de apuração da CFEM.
Decisão: Não acatar. A ANM não pode criar encargos financeiros de atualização de repasses sem previsão legal específica. Matéria estranha ao objeto da consulta pública (normatização da base de cálculo da CFEM).
Contribuição nº CP-1123474 — Autor: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS
Texto original: Propõe-se que a Agência Nacional de Mineração (ANM) aperfeiçoe sua regulamentação para garantir maior previsibilidade, transparência e justiça na destinação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) aos municípios limítrofes. Em especial, que seja assegurado que o repasse ocorra dentro do mesmo ciclo minerário da apuração da compensação, que haja atualização monetária dos valores devidos em razão de atrasos imputáveis à própria Agência e que sejam detalhados de forma pública e acessível os critérios que compõem o índice final de distribuição da CFEM. Atualmente, embora os repasses sejam realizados, não há norma que assegure a vinculação entre o ciclo minerário e o momento do pagamento, nem a correção dos valores em caso de atraso. Essa lacuna normativa prejudica o fluxo financeiro dos municípios e compromete o princípio da eficiência administrativa. Da mesma forma, a ausência de transparência quanto aos parâmetros e ponderações utilizados no cálculo da CFEM dificulta o controle, a compreensão dos valores repassados e o exercício do direito de recurso pelos entes beneficiários. Sendo assim, sugere-se que a regulamentação da ANM: (i) garanta expressamente que o repasse da CFEM aos municípios limítrofes ocorra dentro do mesmo ciclo minerário em que se dá a apuração, assegurando correlação entre a produção e a compensação;(ii) determine que, nos casos de atraso, seja aplicada atualização monetária com base em índice oficial (como o IPCA), a fim de recompor integralmente o montante devido e evitar prejuízos financeiros; (iii) estabeleça, de forma clara, o detalhamento dos critérios de cálculo e ponderações do índice final de distribuição, permitindo maior transparência e a possibilidade de elaboração de recursos administrativos fundamentados pelos municípios.
Síntese objetiva: Duplicidade da anterior. Contribuição duplicada contendo as mesmas propostas do CP-1123473 a respeito das garantias e correção de repasses aos municípios limítrofes.
Decisão: PREJUDICADA (Duplicidade).
Contribuição nº CP-1135709 — Autor: KATIA LEDA OLIVEIRA DE LIMA
Texto original: Encaminha o Ofício nº 1368/2025 - 4ª CCR, apresentando as contribuições institucionais do Ministério Público Federal (MPF).
Síntese objetiva: A reunião centrou-se na discussão de consultas públicas sobre os direitos de exploração e garantias, tendo os participantes manifestado preocupações quanto à afetação da exploração e à necessidade de contribuições financeiras mais significativas para as comunidades afetadas e a recuperação ambiental.
Dispositivo afetado: Geral. Manifestação institucional do MPF.
Decisão: Acatar para análise do anexo: https://mpf-mp-br.zoom.us/rec/play/qqxdRXrygsqMQidXAt8rC36hCU71RaztPjSPREQXG1IZCIA1UFPl3f2nDQndDHKpB58U5fCI2DP0E1zL.u4XI5bkcCGti6a0o?eagerLoadZvaPages=&accessLevel=meeting&hasValidToken=false&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&oldStyle=true&pwd=DHNA-gi4L-UVQznzHQAAIAAAAIhxxqFJDFttcaDhDj1LrcEENkQsJ31PkYpDx71tlQKwCMqZ0s5jeuRCPRt8Zzt4LzAwMDAwNA&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Fmpf-mp-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FMjQ2KUVO5wF9982gl5XIxugq6etb0iz_SwA67Q7dWiYIZulsECOJcmuedJHcP-8T.dMVsY56Rklx_fDGm%3Fpwd%3DDHNA-gi4L-UVQznzHQAAIAAAAIhxxqFJDFttcaDhDj1LrcEENkQsJ31PkYpDx71tlQKwCMqZ0s5jeuRCPRt8Zzt4LzAwMDAwNA.
Justificativa: Melhoria na transparência da metodologia utilizada para calcular o CFEM. Apuração dos preços de transferências.
Contribuição nº CP-1142441 — Autor: Roberta Coelho Sousa Versiani
0. TEXTO ORIGINAL: Protocolo que anexa o documento contendo as contribuições específicas propostas pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) para a consulta.
1. Síntese objetiva: Envio de contribuições da ABAL.
9. DECISÃO: Prejudicada. Anexo não identificado.
TEMA B: Definições e Conceitos
Contribuição nº CP-1141970 — Autor: MICHELL BERNARDO DOS SANTOS
Texto original: Segue em anexo contribuições à Consulta Pública nº 03/2025:
1- Dispõe sobre os critérios para utilização e determinação do preço corrente na hipótese de consumo e do valor de referência para determinação da Receita Bruta Calculada para fins de apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
Síntese: Propõe tornar a ementa mais objetiva, alinhada ao foco regulatório.
Dispositivo: Ementa da minuta de Resolução.
Análise Técnica: A ementa deve refletir o objeto central sem exaurir conceitos.
Decisão: Acatar. Melhor segurança jurídica e clareza.
2- A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 85, II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e tendo em vista o que consta nos autos no processo SEI nº 48051.007292/2022-56, resolve:
Síntese: Correção da base legal de competência da Diretoria Colegiada.
Dispositivo: Preâmbulo da minuta de Resolução.
Decisão: Acatar. Correção técnica de competência administrativa. Melhor segurança jurídica e clareza.
3- Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para utilização e determinação do preço corrente na hipótese de consumo e do valor de referência para determinação da Receita Bruta Calculada para fins de apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;
Síntese: A norma busca o estabelecimento de critérios para utilização e determinação do preço corrente na hipótese de consumo e do valor de referência para determinação da Receita Bruta Calculada para fins de apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
Dispositivo: Art. 1º da minuta de Resolução.
Decisão: Acatar. Melhor segurança jurídica, clareza e adequação ao objeto da norma.
4- Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se as definições estabelecidas pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como, complementarmente, as seguintes definições;
5- bem mineral: substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso, nos termos do art. 6º, § 4º, inciso I, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
6- consumo: a utilização de bem mineral e bem similar, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que resulte na obtenção de nova espécie;
7- bem similar: aquele produzido pelo estabelecimento que possua a mesma classificação fiscal (posição) do bem mineral autorizado;
Síntese: Propostas 4, 5, 6 e 7 propõem converter o art. 2º em parágrafo único, eliminar redundâncias, citando a lei em vez de repetir o texto, e renumerar os incisos em razão das supressões.
Dispositivo: Art. 2º e inciso I, do Art. 2º.
Decisão: Acatar. Simplificação, clareza e adequação ao objeto da norma.
8- nova espécie: produto relacionado ao deslocamento da classificação fiscal (posição) da substância mineral na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, disponibilizada pela Receita Federal do Brasil – RFB, excetuados aqueles decorrentes das operações mencionadas no art. 6º, § 4º, inciso II, da Lei nº 7.990, de 1989;
Síntese: propõe renumerar o inciso e ajuste formal no texto com a inclusão do termo “disponibilizada” e exclusão do mês do dispositivo.
Dispositivo: Art. 2º.
Decisão: Acatar. Simplificação e clareza da norma.
9- valor de referência: montante calculado a partir da fórmula constante do Anexo I do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, na impossibilidade de determinação do preço corrente;
Síntese: Exclusão do termo "preço parâmetro de exportação" da definição de valor de referência. Remoção por não haver menção ao termo no restante da norma.
Dispositivo: Art. 2º, Inciso IV (proposto).
Decisão: Acatar. A definição deve se restringir ao que a norma efetivamente regula. Precisão terminológica e coerência interna do texto regulatório.
10- posição: termo que corresponde aos quatro primeiros dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
Síntese: Propõe transformar o parágrafo único em inciso.
Dispositivo: Art. 2º.
Decisão: Acatar. A definição fica mais coerente se alocada em inciso, tais como as outras definições.
11- Há uma dupla definição do "preço corrente" nos arts. 3º e 4º. No art. 3º, o preço corrente é definido como preço de mercado (local, regional, nacional e internacional). Já o art. 4º define preço corrente como um preço interno, baseado na operação própria da empresa (média ponderada das vendas no mês). Ainda quanto aos mercados, não fica claro qual critério seria utilizado para escolher o mercado que será base do cálculo do preço corrente (local, regional, nacional, internacional). Haveria algum grau de hierarquia para a escolha? Local > regional > nacional > internacional. Se todos os mercados forem considerados (como preceitua o art. 7º), qual preço seria escolhido como parâmetro?
Síntese: Aponta dupla definição de "preço corrente" entre os Arts. 3º e 4º. O Art. 3º foca em mercado (externo/amplo) e o Art. 4º foca na operação interna (média ponderada).
Dispositivos: Arts. 3º e 4º.
Decisão: Acatar parcialmente. Como a AIR definiu, após Análise Multicritério, que a melhor alternativa regulatória é a adoção de todos os mercados (local, regional, nacional e internacional), o texto do Art. 4º foi ajustado para explicitar que a razão entre faturamento e quantidade comercializada englobará a soma de todas as vendas da empresa para terceiros, independentemente do mercado de destino. Isso consolida a premissa da AIR de que o preço corrente no consumo será formado com base em "todos os mercados referidos no art. 3º onde houver comercialização", refletindo, na prática, o valor global efetivamente praticado por aquela mineradora.
12- A minuta é amplamente compatível com o § 8º da Lei 8.001/1990 ao reproduzir a lógica central da norma: operações internas caracterizadas como venda devem utilizar, no mínimo, o preço corrente de mercado como base de cálculo da CFEM, enquanto operações não configuradas como venda devem ser tributadas pelo consumo ou pela comercialização efetiva. O inciso I da minuta, ao disciplinar vendas entre coligadas, está alinhado ao comando legal e apenas detalha a dedução de tributos, o que não afronta a lei. O problema está no inciso II, que trata das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. A minuta restringe indevidamente o alcance da lei ao prever apenas a “comercialização efetiva” como base de cálculo, excluindo a hipótese de “consumo”, expressamente prevista no § 8º da Lei. Além disso, cria uma distinção normativa que a lei não faz — entre vendas entre coligadas e transferências internas — o que pode ser compreendido como extrapolação do poder regulamentar. Lei nº 8001/90, art. 2º, §8º: "Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2º deste artigo" Art. 8º A Agência Nacional de Mineração – ANM definirá em ato específico as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores de ajuste do valor de referência, conforme previsto no art. 6º, § 3º, do Decreto nº 9.252, de 2017;
Síntese: Crítica ao Art. 5º, inciso II, que restringe transferências internas apenas à comercialização efetiva. Alega que a minuta exclui a hipótese de "consumo" prevista na Lei 8.001/90.
Dispositivo: Art. 5º, II.
Decisão: Não acatar. A crítica apresentada é parcialmente equivocada, pois baseia-se em uma leitura isolada de um único inciso da minuta e ignora a estrutura sistemática do texto proposto pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Não é correto afirmar que a minuta exclui a hipótese de "consumo" para as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora o inciso II do Art. 5º da Minuta de Resolução estabeleça que, nas transferências internas, a base de cálculo será a "comercialização efetiva", o artigo imediatamente seguinte (Art. 6º) garante expressamente a hipótese de consumo ao determinar que: "Inexistindo comercialização efetiva do bem mineral e de bem similar, a base de cálculo da CFEM incidirá sobre o consumo".
Portanto, a determinação do § 8º da Lei nº 8.001/1990 está integralmente preservada no texto da minuta.
Quanto ao apontamento de que a minuta cria uma "distinção normativa que a lei não faz" ao separar as regras para vendas entre coligadas (Inciso I) e transferências internas (Inciso II), essa separação não configura extrapolação do poder regulamentar, mas sim um esclarecimento técnico e jurídico necessário.
A justificativa para essa divisão é clara:
A Lei nº 8.001/1990, em seu art. 2º, § 8º, agrupa as operações entre filiais e coligadas e impõe duas consequências: se a operação for caracterizada como venda, usa-se o preço corrente; se não for venda, usa-se o consumo ou a comercialização efetiva.
Acontece que, juridicamente, uma transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial, com o mesmo CNPJ base) não pode ser caracterizada como uma "venda", visto que não há transferência de titularidade para terceiros. Por outro lado, operações entre empresas coligadas (pessoas jurídicas distintas) podem assumir o formato de venda. Conforme demonstrado no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), o objetivo da ANM ao desmembrar essas regras foi justamente aumentar a transparência, reduzir assimetrias de interpretação e garantir segurança jurídica. Ao separar os institutos, a minuta apenas aplica a lógica da própria lei às realidades jurídicas distintas:
Se são empresas coligadas (onde a venda existe), aplica-se o preço corrente.
Se é transferência na mesma empresa (onde a venda não existe), aplica-se a comercialização efetiva. Na falta desta, incide-se sobre o consumo.
13- Avaliar a compatibilidade do art. 7º com as disposições do art. 5º, I. O art. 7º estabelece que a apuração do preço corrente considerará todos os mercados referidos no art. 3º (local, regional, nacional e internacional). Contudo, na hipótese do art. 5º, I, não há menção ao mercado internacional (que, aliás, está em conformidade com a lei)
Síntese: Compatibilidade do art. 7º com as disposições do art. 5º.
Dispositivo: Art. 7º.
Decisão: Acatar. O Art. 7º da minuta perdeu completamente a sua razão de existir de forma isolada com a nossa nova redação. Isso ocorreu porque a regra e a intenção técnica desse artigo — que era garantir a aplicação da diretriz da AIR de adotar todos os mercados simultaneamente (Objetivo 3, Alternativa 2) — foram integralmente absorvidas e detalhadas no § 1º do Art. 4º da proposta.
Repetir a mesma ideia com palavras diferentes ao longo do texto é uma prática que deve ser evitada.
14- Art. 8º A Agência Nacional de Mineração – ANM definirá em ato específico as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores de ajuste do valor de referência, conforme previsto no art. 6º, § 3º, do Decreto nº 9.252, de 2017.
Síntese: Com Ajuste formal. A data do decreto já fora mencionada anteriormente na norma.
Dispositivo: Art. 8º.
Decisão: Acatar. Ajuste formal sem nenhum impacto sobre o tema regulamentado.
15- § 2º As pessoas jurídicas ou físicas referidas no art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, deverão apresentar a documentação de suporte da apuração anualmente à ANM, acompanhada de parecer de auditoria independente, conforme determinação do art. 4º do Decreto nº 9.252, de 2017.
Síntese: Com Ajuste formal. Aa datas dos dispositivos já foram mencionados anteriormente na norma.
Dispositivo: Art. 8º, § 2º.
Decisão: Acatar. Ajuste formal sem nenhum impacto sobre o tema regulamentado.
16- O Art. 10 tem caráter declaratório. A ANM já possui competência para dirimir dúvidas na aplicação de suas próprias resoluções, bem como para consultar outros órgãos quando necessário, especialmente em temas tributários compartilhados com a RFB. O dispositivo não cria mecanismos, critérios ou procedimentos adicionais, apenas reafirma uma prerrogativa institucional já existente. Por isso, tende a ser normativamente dispensável, podendo ser suprimido.
Síntese: Supressão do artigo 10.
Dispositivo: Art. 10.
Decisão: Acatar. ANM já possui competência para dirimir dúvidas na aplicação de suas próprias resoluções, bem como para consultar outros órgãos quando necessário, especialmente em temas tributários compartilhados com a RFB. O dispositivo não cria mecanismos, critérios ou procedimentos adicionais, apenas reafirma uma prerrogativa institucional já existente.
Contribuição nº CP-1140427 — Autor: IGOR GOTHARDO NOBREGA FERREIRA
Texto original: Com esse entendimento de “nova espécie”, temos a indústria do cimento, que ocorre a etapa de mistura e moagem de matérias-primas como argila, calcário, minério de ferro e alumínio, resultando no produto intermediário conhecido como farinha crua. Nessa fase, já há um processo industrial que modifica as características físicas e a composição mineralógica dos materiais. Diante disso, surge a dúvida: essa transformação inicial já seria suficiente para caracterizar a primeira etapa de beneficiamento ou de industrialização do bem mineral, de modo a configurar a ocorrência do fato gerador da CFEM “nova espécie”? No meu entendimento de nova espécie, a resposta é sim.
Síntese objetiva: Aponta que, na indústria de cimento, a mistura de calcário, argila, minério de ferro e alumínio para obtenção da "farinha crua" altera a composição física e mineralógica dos materiais, configurando uma nova espécie. Defesa da caracterização de "farinha crua" como nova espécie mineral.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso III.
Questão regulatória: Transformação industrial x beneficiamento.
Decisão: Não acatar. A "farinha crua" é uma mistura física de minérios antes da clinquerização. O Art. 15.do Decreto nº 01/1991, estabelece que "constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. O Decreto nº 7212/2010, em seu art. 4º, caracteriza como industrialização, dentre outras hipóteses, o procedimento de transformação, que é aquele exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de nova espécie. Como se pode observar, com a operação de transformação há o surgimento de um novo produto, geralmente com classificação fiscal diversa daquela das matérias-primas ou produtos intermediários a partir do qual foi elaborado. Portanto, a identificação de nova espécie para fins de incidência do IPI se faz pela classificação fiscal, dada pela mudança na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Destaca-se ainda que a Procuradoria Federal Especializada já se manifestou sobre o assunto através da Orientação Normativa nº 07/2012, onde firmou o entendimento de que o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do IPI. Nesse contexto, caracterizar mistura simples como nova espécie pode antecipar indevidamente a base de cálculo para um valor menor.
Contribuição nº CP-1142024 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: bem similar: aquele que possua a mesma classificação fiscal (mesmo código do NCM) do bem mineral autorizado, desde que apresente características físicas, químicas e de aplicação equivalente
Síntese objetiva: Sugere que o conceito de bem similar exija, além da mesma NCM, características físicas, químicas e de aplicação equivalentes.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso II (Bem Similar).
Análise técnico-regulatória: A similaridade é fundamental para a justiça fiscal no preço corrente. Nesse contexto, a identificação de similaridade através do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é o critério mais justo a ser seguido uma vez que é utilizado entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a possível validação de dados pelas SEFAZ, sua identificação passou a ser obrigatória nos cadastros de produtos. Ele é composto de 8 (oito) dígitos. Os dois primeiros dígitos ditam a característica de cada produto, seguido pelo terceiro e o quarto que evidenciam seu desdobramento do produto. Portanto, a identificação pelo NCM já traz essa equivalência.
Decisão: Não acatar. A posição do NCM e seus desdobramentos já indicam a similaridade. O NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), que é o critério mais justo a ser seguido uma vez que é utilizado entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a possível validação de dados pelas SEFAZ, sua identificação passou a ser obrigatória nos cadastros de produtos. Ele é composto de 8 (oito) dígitos. Os dois primeiros dígitos ditam a característica de cada produto, seguido pelo terceiro e o quarto que evidenciam seu desdobramento do produto. Portanto, a identificação pelo NCM já traz essa equivalência.
Contribuição nº CP-1142030 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Parágrafo único. O termo código corresponde à classificação de cada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Síntese objetiva: Pede a inserção de regra definindo que o "código" corresponde à classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Padronização pelo código NCM.
Dispositivo afetado: Parágrafo único do Art. 2º.
Decisão: Não acatar. A utilização da posição objetiva delimitar o momento do surgimento da nova espécie
Contribuição nº CP-1142353 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: bem mineral: substância mineral resultante da extração do minério do subsolo.
Síntese objetiva: Redefinição de bem mineral.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso I.
Decisão: Não acatar. Conceito dado pela Lei nº 7.990/89. Uma resolução não tem poder de alterar um dispositivo legal.
Contribuição nº CP-1142355 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: bem similar: aquele produzido pelo estabelecimento que, além de enquadrar-se na mesma classificação fiscal (posição) do bem mineral autorizado, apresente características físico-químicas, estágio de beneficiamento e condições comerciais comparáveis, de modo que o preço praticado reflita equivalência econômica efetiva;
Síntese objetiva: Sugere que o conceito de bem similar exija, além da mesma NCM, características físicas, químicas e de aplicação equivalentes.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso II (Bem Similar).
Decisão: Não acatar. A posição do NCM e seus desdobramentos já indicam a similaridade. Nesse contexto, a identificação de similaridade através do NCM é o critério mais justo a ser seguido uma vez que é utilizado entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a possível validação de dados pelas SEFAZ, sua identificação passou a ser obrigatória nos cadastros de produtos. Ele é composto de 8 (oito) dígitos. Os dois primeiros dígitos ditam a característica de cada produto, seguido pelo terceiro e o quarto que evidenciam seu desdobramento do produto. Portanto, a identificação pelo NCM já traz essa equivalência. Por outro lado, fluxos produtivos e condições de mercado em nada afetam a essência do minério.
Contribuição nº CP-1142357 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: nova espécie: produto que apresente características físicas, químicas ou funcionais distintas em relação ao bem mineral autorizado, inclusive aquele obtido por meio de processo térmico;
Síntese objetiva: Propõe que nova espécie seja qualquer produto com características físicas, químicas ou funcionais distintas, inclusive por processo térmico. Ampliação do conceito de nova espécie.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso III.
Decisão: Não acatar. O Art. 15.do Decreto nº 01/1991, estabelece que "constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. O Decreto nº 7212/2010, em seu art. 4º, caracteriza como industrialização, dentre outras hipóteses, o procedimento de transformação, que é aquele exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de nova espécie. Como se pode observar, com a operação de transformação há o surgimento de um novo produto, geralmente com classificação fiscal diversa daquela das matérias-primas ou produtos intermediários a partir do qual foi elaborado. Portanto, a identificação de nova espécie para fins de incidência do IPI se faz pela classificação fiscal, dada pela mudança na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Destaca-se ainda que a Procuradoria Federal Especializada já se manifestou sobre o assunto através da Orientação Normativa nº 07/2012, onde firmou o entendimento de que o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do IPI.
Contribuição nº CP-1142358 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: consumo: a utilização de bem mineral ou bem similar, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que resulte na obtenção de nova espécie, ou o emprego do bem mineral no próprio estabelecimento minerador
Síntese objetiva: Sugere que o conceito de consumo abarque o emprego do bem mineral no próprio estabelecimento minerador.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso IV.
9. DECISÃO: Não acatar. Conceito já definido na Lei nº 7.990/89. Uma resolução da ANM não tem poder de alterar um dispositivo legal
Contribuição nº CP-1142359 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Acréscimo ao parágrafo único. § 2º. Presume-se caracterizada a obtenção de nova espécie sempre que houver deslocamento de classificação fiscal (posição) da substância mineral na NCM, independentemente da causa da alteração. § 3º A ausência de alteração na classificação fiscal não impede o reconhecimento de nova espécie, desde que comprovada a transformação industrial por meio de prova técnica.
Síntese objetiva: Pede a presunção de "nova espécie" sempre que houver deslocamento na NCM e aceitação de prova técnica de transformação industrial caso a classificação fiscal não se altere.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso III.
Decisão: Não acatar. O Art. 15.do Decreto nº 01/1991, estabelece que "constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. O Decreto nº 7212/2010, em seu art. 4º, caracteriza como industrialização, dentre outras hipóteses, o procedimento de transformação, que é aquele exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de nova espécie. Como se pode observar, com a operação de transformação há o surgimento de um novo produto, geralmente com classificação fiscal diversa daquela das matérias-primas ou produtos intermediários a partir do qual foi elaborado. Portanto, a identificação de nova espécie para fins de incidência do IPI se faz pela classificação fiscal, dada pela mudança na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Destaca-se ainda que a Procuradoria Federal Especializada já se manifestou sobre o assunto através da Orientação Normativa nº 07/2012, onde firmou o entendimento de que o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do IPI.
Contribuição nº CP-1142419 — Autor: RODRIGO HENRIQUE PIRES
Texto original: Conforme comentários acima, a adoção da posição apenas a partir dos quatro primeiros dígitos é imprecisa, abrangente e irá resultar na equiparação de bens minerais substancialmente distintos em características, valor de mercado e teor. Diante disso, recomenda-se a seguinte redação: “Parágrafo único. O termo “posição” corresponde à classificação de cada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” Essa redação tende a resolver o problema relativo à generalidade referente apenas aos quatro primeiros dígitos. Argumenta que delimitar o termo "posição" por apenas quatro dígitos da NCM gera equiparação de bens distintos, pedindo que corresponda à exata classificação da NCM.
Síntese objetiva: Uso de NCM completa (8 dígitos).
Análise técnico-regulatória:
Detecção de distorção: Não há indício.
Decisão: Não acatar. A posição do NCM indica o bem em si, sendo os demais dígitos um detalhamento. Alterando-se a posição há um novo produto (nova espécie) diferente do principal que está devidamente classificada na tabela do IPI. Assim, é importante destacar sua formação. O NCM é composto de 8 (oito) dígitos. Os dois primeiros dígitos identificam cada produto dentro de cada capítulo na tabela do imposto de produtos industrializados, seguidos pelo terceiro e o quarto, que evidenciam seu desdobramento do produto. Os demais dígitos detalham melhor o bem comercializado, ou seja, a identificação do bem é feito nos quatro primeiros dígitos, os demais são desdobramentos do mesmo bem. Portanto, a ocorrência da nova espécie ocorre na alteração da identificação do bem, ou seja, nos quatro dígitos iniciais.
Contribuição nº CP-1142431 — Autor: RODRIGO HENRIQUE PIRES
Texto original: estabelecimento minerador: a unidade específica que realiza o processo que resulta no consumo do minério, não se aplicando à pessoa jurídica como um todo.”
Síntese objetiva: Propõe a inserção do conceito jurídico de "estabelecimento minerador", separando a unidade física que consome o minério da figura global da pessoa jurídica.
Dispositivo afetado: Art. 2º.
Decisão: Não acatar. Definir estabelecimento minerador exclusivamente como a unidade específica que realiza o processo que resulta no consumo do minério ignora a realidade operacional e técnica do setor, onde a extração (atividade minerária propriamente dita) e o consumo (transformação industrial) frequentemente ocorrem em unidades físicas distintas.
A própria legislação que rege a CFEM reconhece essa separação. O Decreto nº 01/1990 (art. 15, parágrafo único), ao equiparar o consumo à venda, determina que a utilização da substância mineral em processo de industrialização pode ocorrer "dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer estabelecimento". Ou seja, a lei diferencia claramente a área da mina (origem extrativa) de "qualquer estabelecimento" onde a industrialização ou consumo venha a ocorrer.
Contribuição nº CP-1142433 — Autor: RODRIGO HENRIQUE PIRES
Texto original: bem similar: aquele que possua a mesma classificação fiscal (mesmo código da NCM) do bem mineral autorizado, desde que apresente características físicas, químicas e de aplicação equivalentes
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso II (Bem Similar).
Análise técnico-regulatória:
Decisão: Não acatar. A similaridade é fundamental para a justiça fiscal no preço corrente. Nesse contexto, a identificação de similaridade através do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é o critério mais justo a ser seguido uma vez que é utilizado entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a possível validação de dados pelas SEFAZ, sua identificação passou a ser obrigatória nos cadastros de produtos. Ele é composto de 8 (oito) dígitos. Os dois primeiros dígitos ditam a característica de cada produto, seguido pelo terceiro e o quarto que evidenciam seu desdobramento do produto. Portanto, a identificação pelo NCM já traz essa equivalência. Destaca-se ainda que a Procuradoria Federal Especializada já se manifestou sobre o assunto através da Orientação Normativa nº 07/2012, onde firmou o entendimento de que o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do IPI.
TEMA C: Base de Cálculo na Venda, Consumo e Transferência
Contribuição nº CP-1142012 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Parágrafo único. Considera-se receita bruta calculada o valor da venda do bem mineral, excluídas as despesas de transporte, seguro e quaisquer tributos incidentes, pagos ou compensados.
Síntese objetiva: Propõe que a receita bruta calculada equivalha ao valor de venda, excluindo despesas de transporte, seguro e quaisquer tributos incidentes.
Dispositivo afetado: Art. 3º e 4º.
Decisão: Não acatar. A legislação prevê a adoção do preço corrente ou utilização do valor de referência para obtenção da receita calculada. Não há previsão de dedução dos tributos incidentes, como ocorre na hipótese de primeira saída por venda.
Contribuição nº CP-1142028 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: valor de referência: montante calculado a partir da fórmula constante do Anexo I do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, excluindo os tributos incidentes sobre a comercialização da produção, pagos ou compensados, bem como as despesas de transporte e seguro, na hipótese de inexistir preço parâmetro de exportação.
Síntese objetiva: Sugere que o valor de referência exclua os tributos incidentes sobre a comercialização e as despesas de transporte e seguro.
Dispositivo afetado: Art. 2º, inciso IV e § 2º, Art. 4º.
Decisão: Não acatar. Conforme se pode observar no anexo do Decreto nº 9.252/2017, o valor de referência utiliza o valor de produção ajustado para mais ou para menos de acordo com os índices de alimentação e concentração. Ou seja, considera os custos de produção que antecedem a elaboração do produto a ser comercializado. Portanto, já estão excluídos de qualquer margem de lucro ou tributação.
Contribuição nº CP-1142035 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 3º No caso de consumo, as alíquotas da CFEM incidirão sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral e de seu similar nos mercados local, regional, nacional e ou internacional, ou o valor de referência definido a partir do valor a partir da fórmula constante do Anexo I do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, considerando valor de produção aquele correspondente à soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral, excluídas as despesas de transporte e seguro;
Síntese objetiva: No consumo, o valor de produção deve ser a soma das despesas operacionais e administrativas incorridas apenas até a última etapa de beneficiamento, deduzindo-se transporte e seguro.
Dispositivo afetado: Art. 3º
Decisão: Acatar parcialmente. A primeira parte está de acordo com a legislação (Cálculo até a última etapa de beneficiamento). A afirmação de que o "valor de produção" deve ser composto pela soma das despesas operacionais e administrativas incorridas apenas até a última etapa de beneficiamento possui sólida fundamentação legal. Essa redação é a cópia exata da definição instituída pelo Art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.252/2017. Além disso, a jurisprudência e a própria Constituição Federal (Art. 20, § 1º) limitam a incidência da CFEM ao resultado da lavra, e a legislação mineral define que a lavra se encerra justamente na última etapa do beneficiamento (antes da transformação industrial). Contudo, O pedido para que as despesas de transporte e seguro sejam deduzidas do valor de produção contraria frontalmente a reforma promovida pela Lei nº 13.540/2017.
Contribuição nº CP-1142049 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, a base de cálculo da CFEM será a comercialização efetiva do bem mineral e de seu similar deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, bem como as despesas de transporte e seguro.
Síntese objetiva: Para transferências entre empresas do mesmo grupo, a base deve ser a comercialização deduzida de tributos, transporte e seguro.
Dispositivo afetado: Art. 5º.
Decisão: Não acatar. O pedido para que as despesas de transporte e seguro sejam deduzidas do valor de produção contraria frontalmente a reforma promovida pela Lei nº 13.540/2017. Além disso, o bem mineral transferido poderá ser consumido, hipótese em que será utilizado o preço corrente ou valor de referência.
Contribuição nº CP-1142328 — Autor: JULIANA TRENCH DE SOUZA ORRU
Texto original: Parágrafo Único: Para fins de cálculo da participação do proprietário nos resultados da lavra, prevista no Art. 11, alínea “b”, e no §1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, os tributos incidentes sobre a comercialização da produção, pagos ou compensados, bem como as despesas de transporte e seguro, deverão ser excluídos do valor de referência previsto no inciso V deste Art. 2º.
Síntese objetiva: Base líquida para participação do proprietário do solo.
Dispositivo afetado: Não identificado.
Decisão: Não acatar. Matéria estranha ao objeto da consulta pública (normatização da base de cálculo da CFEM).
Contribuição nº CP-1142329 — Autor: JULIANA TRENCH DE SOUZA ORRU
Texto original: Parágrafo Único: Para fins de cálculo da participação do proprietário nos resultados da lavra, prevista no Art. 11, alínea “b”, e no §1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, os tributos incidentes sobre a comercialização da produção, pagos ou compensados, bem como as despesas de transporte e seguro, deverão ser excluídos do valor de referência previsto no inciso V deste Art. 2º.
Decisão: Não acatar. Contribuição duplicada contendo o mesmo pleito do CP-1142328 em benefício do proprietário do solo.
Contribuição nº CP-1142360 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 3º No caso de consumo, as alíquotas da CFEM incidirão sobre o valor declarado pelo empreendedor em seu registro contábil, considerando a soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas antes do consumo do bem mineral.
Síntese objetiva: Uso do valor contábil para consumo.
Dispositivo afetado: Art. 3º.
Análise técnico-regulatória:
Decisão: Não acatar. A lei exige o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional. O valor contábil interno não reflete necessariamente o valor de mercado. Afronta direta ao critério legal de preço corrente. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) da ANM foi instaurada exatamente para resolver a lacuna de como aplicar os conceitos de preço corrente e valor de referência exigidos pela nova lei. Acatar a sugestão significaria abandonar todo o estudo técnico da Agência e descumprir o mandato legal de regulamentar os novos institutos.
Contribuição nº CP-1142364 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 5º Nas operações de que trata o art. 2º, § 8º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente calculado na forma do art. 7º, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização ou consumo, dentre eles ao Contribuição ao PIS, a COFINS, o IOF, o ICMS, as Taxas Fiscalização de Recursos Minerários que incidirem sobre a comercialização e a partir de 2026 o IBS e a CBS e a partir de 2027 o Imposto Seletivo, bem como custos e despesas posteriores à extração.
Síntese objetiva: Sugere a dedução detalhada de tributos (PIS, COFINS, IOF, ICMS, TFRM, IBS, CBS e Imposto Seletivo) nas transferências.
Dispositivo afetado: Art. 5º.
Análise técnico-regulatória: Admite-se a dedução de tributos incidentes sobre a venda.
Decisão: Acatar parcialmente. Apenas os tributos incidentes sobre a comercialização efetiva serão admitidos. O dispositivo da minuta de resolução já prevê a dedução. TFRM (Taxa de Fiscalização) não é tributo sobre a comercialização, mas taxa decorrente do exercício do poder polícia. A permissão de despesas posteriores contraria frontalmente a reforma promovida pela Lei nº 13.540/2017.
Contribuição nº CP-1142365 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 6º Nos casos referidos pelo art. 5º, inexistindo comercialização efetiva do bem mineral ou de bem similar por parte do estabelecimento detentor do direito minerário, a base de cálculo da CFEM será calculada na forma do art. 3º.
Síntese objetiva: Sugere que, nas vendas coligadas sem comercialização efetiva do bem, a base de cálculo da CFEM siga os mesmos moldes aplicáveis ao consumo.
Dispositivo afetado: Art. 6º.
Decisão: Acatar parcialmente. O próprio legislador já efetuou a separação das hipóteses de incidência entre empresas do mesmo grupo econômico diante de operações fiscais especificas. Além disso, o Art. 6º da resolução prevê a ocorrência do consumo diante da inexistência da comercialização efetiva. Contudo, pelo disposto na redação anterior, a fiscalização poderia interpretar que a simples falta da venda já transforma o lote em "consumo", exigindo o pagamento da CFEM sobre minérios estocados. Isso é ilegal, pois o minério não foi utilizado para obter uma nova espécie. Para blindar a norma contra essa interpretação fiscal equivocada, o texto do Art. 6º deve deixar condicionado que o consumo é um evento material, e não uma consequência punitiva automática da ausência de venda. Dessa forma, separa-se o que é fato gerador da base de cálculo, harmonizando o texto com o conteúdo da Lei nº 8.001/1990.
Contribuição nº CP-1142366 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 6º Nos casos referidos pelo art. 5º, inexistindo comercialização efetiva do bem mineral ou de bem similar por parte do estabelecimento detentor do direito minerário, a base de cálculo da CFEM será calculada na forma do art. 3º.
Síntese objetiva: Sugere que, nas vendas coligadas sem comercialização efetiva do bem, a base de cálculo da CFEM siga os mesmos moldes aplicáveis ao consumo.
Dispositivo afetado: Art. 6º.
Decisão: Acatar parcialmente. O próprio legislador já efetuou a separação das hipóteses de incidência entre empresas do mesmo grupo econômico diante de operações fiscais especificas. Além disso, o Art. 6º da resolução prevê a ocorrência do consumo diante da inexistência da comercialização efetiva. Contudo, pelo disposto na redação anterior, a fiscalização poderia interpretar que a simples falta da venda já transforma o lote em "consumo", exigindo o pagamento da CFEM sobre minérios estocados. Isso é ilegal, pois o minério não foi utilizado para obter uma nova espécie. Para blindar a norma contra essa interpretação fiscal equivocada, o texto do Art. 6º deve deixar condicionado que o consumo é um evento material, e não uma consequência punitiva automática da ausência de venda. Dessa forma, separa-se o que é fato gerador da base de cálculo, harmonizando o texto com o conteúdo da Lei nº 8.001/1990. Contribuição duplicada contendo o mesmo pleito do CP-1142365.
Contribuição nº CP-1142367 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 6º Nos casos referidos pelo art. 5º, inexistindo comercialização efetiva do bem mineral ou de bem similar por parte do estabelecimento detentor do direito minerário, a base de cálculo da CFEM será calculada na forma do art. 3º.
Síntese objetiva: Sugere que, nas vendas coligadas sem comercialização efetiva do bem, a base de cálculo da CFEM siga os mesmos moldes aplicáveis ao consumo.
Dispositivo afetado: Art. 6º.
Decisão: Acatar parcialmente. O próprio legislador já efetuou a separação das hipóteses de incidência entre empresas do mesmo grupo econômico diante de operações fiscais especificas. Além disso, o Art. 6º da resolução prevê a ocorrência do consumo diante da inexistência da comercialização efetiva. Contudo, pelo disposto na redação anterior, a fiscalização poderia interpretar que a simples falta da venda já transforma o lote em "consumo", exigindo o pagamento da CFEM sobre minérios estocados. Isso é ilegal, pois o minério não foi utilizado para obter uma nova espécie. Para blindar a norma contra essa interpretação fiscal equivocada, o texto do Art. 6º deve deixar condicionado que o consumo é um evento material, e não uma consequência punitiva automática da ausência de venda. Dessa forma, separa-se o que é fato gerador da base de cálculo, harmonizando o texto com o conteúdo da Lei nº 8.001/1990. Contribuição duplicada contendo o mesmo pleito do CP-1142365.
Contribuição nº CP-1142421 — Autor: RODRIGO HENRIQUE PIRES
Texto original: Art. 3º No caso de consumo, as alíquotas da CFEM incidirão sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral e de seu similar nos mercados local, regional, nacional e ou internacional, ou o valor de referência definido a partir do valor a partir da fórmula constante do Anexo I do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, considerando valor de produção aquele correspondente à soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral”.
Síntese objetiva: Propõe que a receita calculada contemple despesas administrativas após o beneficiamento do bem mineral.
Dispositivo afetado: Art. 3º.
Decisão: Não acatar. A minuta da ANM já estabelece (tanto no seu Art. 2º, inciso V, quanto no próprio Art. 3º) que o valor de referência será apurado conforme a metodologia e a fórmula do Decreto nº 9.252/2017. Como esse decreto já obriga o uso dessa exata definição de "valor de produção" na sua fórmula, repetir todo o conceito por extenso dentro do Art. 3º da Resolução é redundante.
TEMA D: Preço Corrente e Critérios de Mercado
Contribuição nº CP-1142041 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Adição de parágrafo. Parágrafo único. Somente será considerado o preço corrente para fins de apuração da receita bruta calculada, no caso de consumo, na hipótese de comercialização do bem mineral e de seu similar em apenas um mercado.
Síntese objetiva: Propõe que o preço corrente no consumo só seja considerado caso haja comercialização do bem mineral em apenas um mercado.
Dispositivo afetado: Art. 4º.
Análise técnico-regulatória: A lei não impõe que haja apenas um mercado, mas sim uma ordem de preferência (local -> regional -> nacional). Além disso, pode haver empresas que efetue exclusivamente operações de exportação. Nesse caso, a limitação de um único mercado pode comprometer a apuração da base de cálculo da CFEM.
Decisão: Não acatar. Pela redação proposta, se uma mineradora comercializasse seu produto em dois mercados distintos (por exemplo, vendendo uma parte no mercado local e exportando o excedente para o mercado internacional), ela ficaria sumariamente proibida de usar o preço corrente. Como consequência, seria empurrada artificialmente para o "valor de referência". Isso viola o texto expresso do Art. 3º do Decreto nº 9.252/2017, que determina que o valor de referência só pode ser utilizado "na impossibilidade de ser determinado o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral". Ora, se a empresa efetua vendas em múltiplos mercados, o seu preço é perfeitamente determinável. Não há base legal para descartar o preço real das operações de uma empresa simplesmente porque ela atua em mais de uma frente geográfica. A regra correta e alinhada à AIR é exatamente o oposto do sugerido pela contribuição: o preço corrente deve ser a razão matemática que engloba de forma simultânea e conjunta todas as comercializações da produção da empresa para terceiros, independentemente de ela atuar em apenas um ou em todos os mercados referidos na norma.
Contribuição nº CP-1142044 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 4º Considera-se preço corrente a razão entre o faturamento bruto total com as operações de venda de bens minerais e bens similares e a quantidade total comercializada do bem mineral e bens similares no mês de ocorrência do fato gerador para o mesmo mercado, conforme previsão do art. 7º.
Síntese objetiva: Define que o preço corrente seja a razão entre o faturamento bruto e a quantidade comercializada apurados para o mesmo mercado.
Dispositivo afetado: Art. 4º
Decisão: Não acatar. A regra correta e alinhada à AIR é exatamente o oposto do sugerido pela contribuição: o preço corrente deve ser a razão matemática que engloba de forma simultânea e conjunta todas as comercializações da produção da empresa para terceiros, independentemente de ela atuar em apenas um ou em todos os mercados referidos na norma.
Contribuição nº CP-1142052 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 7º Para apuração do preço corrente, na forma do art. 4º desta Resolução, poderão ser calculadas as receitas brutas obtidas a partir das comercializações ocorridas nos seguintes mercados: I - Local, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados no mesmo Município; II - Regional, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em Municípios distintos do mesmo Estado; III - Nacional, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em Municípios e Estados distintos; IV - Internacional, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em países distintos.
Síntese objetiva: Delimita e define os escopos de comercialização para apuração: Local, Regional, Nacional e Internacional.
Dispositivo afetado: Art. 4º
Decisão: Não acatar. As definições geográficas dão segurança jurídica e cumprem o texto da lei federal, enquanto o § 1º do Art. 4º garante o cumprimento da decisão econômica da AIR. A Lei nº 8.001/1990 exige textualmente que o preço corrente considere o mercado local, regional, nacional ou internacional. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) identificou, em sua árvore de problemas, que a falta de definição exata do que eram esses mercados era uma das causas raízes da insegurança jurídica no setor. Portanto, definir geograficamente os tipos de mercados é uma obrigação para preencher essa lacuna legal. Isso serve para “etiquetar” corretamente as operações de venda da empresa. Uma vez que as vendas estão devidamente etiquetadas graças às definições do Art. 2º, entra em cena a regra de cálculo. A diretriz da AIR (Objetivo 3) determinou que a ANM não vai escolher apenas um mercado, mas sim adotar todos os mercados (local; regional; nacional; e internacional) simultaneamente.
Contribuição nº CP-1142142 — Autor: Daniel Pires Vieira
Texto original: Entre os objetivos da AIR que orientou a elaboração da minuta estava a definição das premissas para escolha dos tipos de mercado (local, regional, nacional ou internacional) para fins de referência do valor de mercado e cálculo da CFEM na hipótese de consumo (Objetivo 3). O texto da minuta de resolução não é claro quanto aos parâmetros para definição do mercado a ser observado para definição do preço corrente a ser considerado. Importante que a Resolução seja clara quanto a aplicação do critério geográfico a ser aplicado. A falta de clareza na determinação do mercado gera possibilidades de interpretações diversas e insegurança jurídica.
Síntese objetiva: Crítica à subjetividade na escolha do mercado.
Dispositivo afetado: Art. 4º
Decisão: Não acatar. As definições geográficas dão segurança jurídica e cumprem o texto da lei federal, enquanto o § 1º do Art. 4º garante o cumprimento da decisão econômica da AIR. A Lei nº 8.001/1990 exige textualmente que o preço corrente considere o mercado local, regional, nacional ou internacional. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) identificou, em sua árvore de problemas, que a falta de definição exata do que eram esses mercados era uma das causas raízes da insegurança jurídica no setor. Portanto, definir geograficamente os tipos de mercados é uma obrigação para preencher essa lacuna legal. Isso serve para “etiquetar” corretamente as operações de venda da empresa. Uma vez que as vendas estão devidamente etiquetadas graças às definições do Art. 2º, entra em cena a regra de cálculo. A diretriz da AIR (Objetivo 3) determinou que a ANM não vai escolher apenas um mercado, mas sim adotar todos os mercados (local; regional; nacional; e internacional) simultaneamente.
Contribuição nº CP-1142144 — Autor: Daniel Pires Vieira
Texto original: Importante que a Resolução seja clara quanto a aplicação do critério geográfico para fins de cálculo da CFEM a ser recolhida. O texto proposto estabelece alternativas quanto a referência geográfica, mas não é claro quanto a aplicação dessas referências ao caso específico. A falta de uma definição clara possibilita interpretações diversas e insegurança jurídica.
Síntese objetiva: Requer clareza da ANM na aplicação do critério geográfico para evitar margens de interpretações diversas e insegurança jurídica.
Dispositivo afetado: Art. 4º
Decisão: Não acatar. As definições geográficas dão segurança jurídica e cumprem o texto da lei federal, enquanto o § 1º do Art. 4º garante o cumprimento da decisão econômica da AIR. A Lei nº 8.001/1990 exige textualmente que o preço corrente considere o mercado local, regional, nacional ou internacional. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) identificou, em sua árvore de problemas, que a falta de definição exata do que eram esses mercados era uma das causas raízes da insegurança jurídica no setor. Portanto, definir geograficamente os tipos de mercados é uma obrigação para preencher essa lacuna legal. Isso serve para “etiquetar” corretamente as operações de venda da empresa. Uma vez que as vendas estão devidamente etiquetadas graças às definições do Art. 2º, entra em cena a regra de cálculo. A diretriz da AIR (Objetivo 3) determinou que a ANM não vai escolher apenas um mercado, mas sim adotar todos os mercados (local; regional; nacional; e internacional) simultaneamente.
Contribuição nº CP-1142145 — Autor: Daniel Pires Vieira
Texto original: Entre os objetivos (Objetivo 3) da AIR que orientou a elaboração da minuta estava a definição das premissas para escolha dos tipos de mercado para fins de cálculo da CFEM na hipótese de consumo. O texto da minuta de resolução não é claro quanto aos parâmetros para definição do mercado a ser observado para definição do preço corrente a ser considerado. A falta de uma definição clara possibilita interpretações diversas e insegurança jurídica.
Síntese objetiva: Requer clareza da ANM na aplicação do critério geográfico para evitar margens de interpretações diversas e insegurança jurídica.
Dispositivo afetado: Art. 4º
Decisão: Não acatar. As definições geográficas dão segurança jurídica e cumprem o texto da lei federal, enquanto o § 1º do Art. 4º garante o cumprimento da decisão econômica da AIR. A Lei nº 8.001/1990 exige textualmente que o preço corrente considere o mercado local, regional, nacional ou internacional. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) identificou, em sua árvore de problemas, que a falta de definição exata do que eram esses mercados era uma das causas raízes da insegurança jurídica no setor. Portanto, definir geograficamente os tipos de mercados é uma obrigação para preencher essa lacuna legal. Isso serve para “etiquetar” corretamente as operações de venda da empresa. Uma vez que as vendas estão devidamente etiquetadas graças às definições do Art. 2º, entra em cena a regra de cálculo. A diretriz da AIR (Objetivo 3) determinou que a ANM não vai escolher apenas um mercado, mas sim adotar todos os mercados (local; regional; nacional; e internacional) simultaneamente.
Contribuição nº CP-1142368 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 7º Para apuração do preço corrente serão considerados, em ordem de precedência, os mercados local, regional ou nacional onde houver comercialização do bem mineral ou do bem similar. Parágrafo único. Para fins do caput, o preço corrente será apurado conforme as vendas realizadas pelo estabelecimento detentor dos direitos minerários para os mercados local, regional ou nacional, nessa ordem de precedência.
Síntese objetiva: Hierarquia obrigatória de mercados. Propõe ordem explícita de precedência para apuração do preço corrente nos mercados: local, regional ou nacional.
Dispositivo afetado: Art. 4º
Decisão: Não acatar. O legislador não impôs uma hierarquia obrigatória entre os mercados, tampouco determinou a escolha excludente de apenas um tipo específico. Pelo contrário, a legislação delegou à Agência Nacional de Mineração (ANM) a competência técnica para realizar essa definição. A Lei nº 8.001/1990, alterada pela Lei nº 13.540/2017, determina no inciso II do seu art. 2º que a base de cálculo no consumo considerará o preço corrente "no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso". O § 10 do mesmo artigo estabelece expressamente que "ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência".
Diante dessa delegação legal e da expressão "conforme o caso", a ANM compreendeu que a lei lhe conferiu a responsabilidade de estabelecer a premissa mais adequada para a escolha dos mercados (Objetivo 3 da Análise de Impacto Regulatório - AIR).
Ao regulamentar o comando do legislador, a ANM estudou duas interpretações ou alternativas:
Adoção de Hierarquia: A agência avaliou aplicar regras inspiradas na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o ICMS), a qual institui uma ordem sucessiva expressa (ex: utilizar o mercado local e, na sua falta, o regional). Contudo, a equipe técnica rejeitou essa hipótese de hierarquia porque a Lei Kandir foi criada para tributar bens de consumo, exigindo adaptações que gerariam distorções no setor mineral, além de criar a impossibilidade prática de definir o mercado para empresas que atuem exclusivamente com exportações.
Adoção de todos os mercados: A agência avaliou a edição de um normativo em que fossem adotados todos os mercados simultaneamente (local, regional, nacional e internacional).
A conclusão oficial da ANM é de que a determinação do legislador permite a utilização conjunta de todos os mercados, sendo esta eleita a melhor alternativa regulatória para o setor. A utilização simultânea de todos os mercados atende perfeitamente ao propósito da lei, pois elimina a subjetividade, evita que as mineradoras optem arbitrariamente pelo mercado com preços mais vantajosos e garante que a arrecadação reflita a média global efetivamente praticada pela empresa com terceiros.
Contribuição nº CP-1142423 — Autor: RODRIGO HENRIQUE PIRES
Texto original: A redação proposta possui dois problemas relevantes que justificam a sua alteração. O primeiro deles consiste no fato de que o art. 3º diz que a alíquota da CFEM incidirá sobre a receita bruta calculada, sendo o preço corrente a razão entre o faturamento bruto com o total das operações de venda e a quantidade total comercializada. Ocorre que não há qualquer previsão de que essa apuração deve desconsiderar o valor dos tributos incidentes sobre a operação. Isso significa que caso a redação não seja alterada, a base de cálculo no consumo, caso adotado o critério do preço corrente, fatalmente será superior ao fato gerador venda, cuja disposição é expressa pela dedutibilidade desses valores. Diante disso, é essencial que o dispositivo expressamente diga que os tributos incidentes são dedutíveis, sob pena de indevida ampliação da base de cálculo no consumo. Além disso, há um nível de indeterminação indesejável na redação. Veja-se que o dispositivo diz “operações de venda de bens minerais e bens similares”, sem deixar claro que a apuração deve considerar exclusivamente o minério com características específicas que sejam materialmente idênticas, conforme sugerido anteriormente para a adoção do critério de similaridade. Diante disso, sugere-se a seguinte redação: “Art. 4º Considera-se preço corrente a razão entre o faturamento bruto total com as operações de venda de bens minerais e bens similares, deduzidos os tributos incidentes sobre a operação, e a quantidade total comercializada do bem mineral e bens similares no mês de ocorrência do fato gerador para o mesmo mercado, desde que apresente características físicas, químicas e de aplicação equivalentes. Essa redação tende a resolver o problema de indefinição da redação atual.
Síntese objetiva: Requer que o cálculo da razão do preço corrente exclua expressamente os tributos incidentes e utilize base de comparação apenas com bens minerais materialmente equivalentes.
Dispositivo afetado: Art. 4º
Decisão: Não acatar. Não há previsão legal para dedução de tributos incidentes na hipótese de consumo do bem mineral, como ocorre na primeira saída por venda.
Contribuição nº CP-1142426 — Autor: RODRIGO HENRIQUE PIRES
Texto original: Essa redação tende a criar relevantes problemas quando a precificação do minério é diferente para o mercado interno ou externo, ou quando haja diferença entre os valores praticados em mercados locais e regionais. Logo, é importante que a norma trate de critérios equivalentes, ou seja, equiparando valores aos mesmos mercados em que inseridos. Diante disso, sugere-se a seguinte redação:“art. 7º Para apuração do preço corrente, na forma do art. 4º desta Resolução, poderão ser calculadas as receitas brutas obtidas a partir da comercialização nos seguintes mercados: I - Local, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados no mesmo Município; II - Regional, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em Municípios distintos do mesmo Estado; III - Nacional, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em Estados distintos; IV - Internacional, quando a comercialização da produção ocorrer entre estabelecimentos localizados em países distintos. Essa redação tende a resolver o problema de diferenciação entre mercados. Sugere redesenhar as fronteiras de "mercado" para evitar distorções de preço: Município (Local), Municípios distintos do mesmo estado (Regional) e Estados distintos (Nacional).
Síntese objetiva: Definição operacional de limites geográficos.
Decisão: Não acatar. As definições geográficas dão segurança jurídica e cumprem o texto da lei federal, enquanto o § 1º do Art. 4º garante o cumprimento da decisão econômica da AIR. A Lei nº 8.001/1990 exige textualmente que o preço corrente considere o mercado local, regional, nacional ou internacional. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) identificou, em sua árvore de problemas, que a falta de definição exata do que eram esses mercados era uma das causas raízes da insegurança jurídica no setor. Portanto, definir geograficamente os tipos de mercados é uma obrigação para preencher essa lacuna legal. Isso serve para “etiquetar” corretamente as operações de venda da empresa. Uma vez que as vendas estão devidamente etiquetadas graças às definições do Art. 2º, entra em cena a regra de cálculo. A diretriz da AIR (Objetivo 3) determinou que a ANM não vai escolher apenas um mercado, mas sim adotar todos os mercados (local; regional; nacional; e internacional) simultaneamente.
TEMA E: Fiscalização, Auditoria e Procedimentos Administrativos
Contribuição nº CP-1142046 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Suprimir parágrafo.
Síntese objetiva: Supressão de parágrafo (Fiscalização/Auditoria).
Dispositivo afetado: Não identificado
Análise de pertinência: Prejudicada
Decisão: Prejudicada. Não especificado o dispositivo a ser suprimido.
Contribuição nº CP-1142047 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Suprimir parágrafo.
Síntese objetiva: Supressão de parágrafo (Fiscalização/Auditoria).
Dispositivo afetado: Não identificado
Análise de pertinência: Prejudicada
Decisão: Prejudicada. Não especificado o dispositivo a ser suprimido.
Contribuição nº CP-1142147 — Autor: Daniel Pires Vieira
Texto original: A regulamentação deve estabelecer de forma clara, dentre outros, a data de entrega e os documentos a serem entregues. De preferência, a ANM deverá definir formato padronizado, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da norma. A necessidade de auditoria independente para todo empreendimento minerário parece uma medida desproporcional que gera custos desnecessários para o regulado.
Síntese objetiva: Afirma que a exigência de parecer anual de auditoria independente para todos os empreendimentos é desproporcional e gera custos desnecessários. Propõe uma data especifica específica para entrega.
Dispositivo afetado: Art. 8º, § 2º.
Decisão: Não acatar. O § 2º do Art. 8º da minuta da Resolução (que determina a apresentação de documentação de suporte acompanhada de parecer de auditoria independente) não é uma invenção da Agência, mas sim a reprodução de um comando superior e expresso do Art. 4º do Decreto Presidencial nº 9.252/2017. Pelo princípio da hierarquia das normas, uma Resolução da ANM (ato infralegal) não tem o poder de isentar os mineradores de uma obrigação imposta por um Decreto Presidencial.
Quanto ao pleito de padronização de documentos e prazos, a contribuição deve ser direcionada às regras da DIEF-CFEM e não ao texto desta Resolução específica de preço corrente.
Contribuição nº CP-1142361 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Suprimir artigo.
Síntese objetiva: Supressão de parágrafo (Fiscalização/Auditoria).
Dispositivo afetado: Não identificado
Decisão: Prejudicada. Não especificado o dispositivo a ser suprimido.
Contribuição nº CP-1142362 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Suprimir parágrafo.
Síntese objetiva: Supressão de parágrafo (Fiscalização/Auditoria).
Dispositivo afetado: Não identificado
Decisão: Prejudicada. Não especificado o dispositivo a ser suprimido.
Contribuição nº CP-1142363 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Suprimir parágrafo.
Síntese objetiva: Supressão de parágrafo (Fiscalização/Auditoria).
Dispositivo afetado: Não identificado
Decisão: Prejudicada. Não especificado o dispositivo a ser suprimido.
Contribuição nº CP-1142369 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: § 2º As pessoas jurídicas ou físicas referidas no art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, deverão apresentar a documentação de suporte da apuração anualmente à ANM, acompanhada de parecer de auditoria independente, sendo admitido o mesmo parecer obtido para a preparação de suas demonstrações contábeis, conforme determinação do art. 4º do Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017, ou comprovação funcionalmente equivalente.
Síntese objetiva: Aproveitamento de auditoria contábil. Para o parecer de auditoria independente exigido anualmente, requer que a ANM admita o mesmo relatório obtido para a preparação das demonstrações contábeis.
Dispositivo afetado: Art. 8, § 2º.
Decisão: Acatar parcialmente. A sugestão apresentada contribui para a redução do fardo regulatório, contudo, o trecho final adicionado é um perigo regulatório e deve ser sumariamente rejeitado. Além disso, o Decreto nº 9.252/2017 não fala em comprovantes equivalentes, ele exige de forma literal a figura da auditoria independente. Aceitar um documento substituto genérico seria ir contra o decreto. A expressão "comprovação funcionalmente equivalente" é extremamente genérica, vaga e subjetiva.
Contribuição nº CP-1142370 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 9º Quando constatada que a base de cálculo adotada para o valor de consumo não corresponder às regulamentações específicas, a ANM instaurará procedimento fiscalizatório destinado a verificar a conformidade dos valores declarados com as normas vigentes à época dos fatos geradores, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Síntese objetiva: Garantia de contraditório prévio.
Dispositivo afetado: Art. 9.
9. DECISÃO: Acatar. (Princípio constitucional). Acrescentar parte final ao dispositivo citado.
Contribuição nº CP-1142371 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 10. O sujeito passivo poderá formular consulta à ANM sobre dispositivos da legislação da CFEM aplicáveis a fato determinado.
Síntese objetiva: Direito de consulta formal.
Dispositivo afetado: Art. 10.
Decisão: Acatar parcialmente. Já previsto no processo administrativo federal e na minuta proposta. Contudo, ANM já possui competência para dirimir dúvidas na aplicação de suas próprias resoluções, bem como para consultar outros órgãos quando necessário, especialmente em temas tributários compartilhados com a RFB. O dispositivo não cria mecanismos, critérios ou procedimentos adicionais, apenas reafirma uma prerrogativa institucional já existente, sendo redundante sua permanência na minuta.
Contribuição nº CP-1142372 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 10. O sujeito passivo poderá formular consulta à ANM sobre dispositivos da legislação da CFEM aplicáveis a fato determinado. § 2º. Não haverá incidência de juros de mora ou de penalidades no período referido no § 1º. § 3º. As interpretações adotadas pela ANM deverão ser publicadas em forma de orientações normativas ou notas técnicas, garantindo transparência e uniformidade de aplicação. § 4º. A ANM poderá consultar a RFB relativamente aos aspectos relevantes para a resposta a consulta nos termos do caput.
Síntese objetiva: Direito de consulta formal e publicação das consultas formuladas
Dispositivo afetado: Art. 10.
Decisão: Não acatar. O Art. 10 da minuta já prevê a competência da ANM para dirimir dúvidas e a prerrogativa de consultar a RFB. Contudo, não deve incorporar os parágrafos sugeridos pelo IBRAM, para evitar a importação indevida de regras de processo suspensivo de natureza tributária para dentro de uma norma restrita a definir metodologias de cálculo (preço corrente/valor de referência). A publicidade das decisões (por Notas Técnicas) continuará ocorrendo naturalmente por força da legislação geral de transparência da Administração Pública.
Contribuição nº CP-1142373 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Acréscimo de parágrafos. § 1º. Nenhum procedimento de apuração será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência. § 2º. Não haverá incidência de juros de mora ou de penalidades no período referido no § 1º. § 3º. As interpretações adotadas pela ANM deverão ser publicadas em forma de orientações normativas ou notas técnicas, garantindo transparência e uniformidade de aplicação. § 4º. A ANM poderá consultar a RFB relativamente aos aspectos relevantes para a resposta a consulta nos termos do caput.
Síntese objetiva: Direito de consulta formal e publicação das consultas formuladas
Dispositivo afetado: Art. 10.
Decisão: Não acatar. O Art. 10 da minuta já prevê a competência da ANM para dirimir dúvidas e a prerrogativa de consultar a RFB. Contudo, não deve incorporar os parágrafos sugeridos pelo IBRAM, para evitar a importação indevida de regras de processo suspensivo de natureza tributária para dentro de uma norma restrita a definir metodologias de cálculo (preço corrente/valor de referência). A publicidade das decisões (por Notas Técnicas) continuará ocorrendo naturalmente por força da legislação geral de transparência da Administração Pública.
TEMA F: Regras de Transição e Irretroatividade
Contribuição nº CP-1141970 — Autor: MICHELL BERNARDO DOS SANTOS
Texto original: Art. 12. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Síntese: Propõe vacatio legis para adaptação dos sistemas da ANM e dos mineradores.
Dispositivo: Art. 12.
Decisão: Não acatar. Isso configuraria uma violação à hierarquia das leis. A Lei nº 13.540/2017 determinou expressamente que a base de cálculo para o consumo passa a ser a receita bruta calculada com base no preço corrente ou no valor de referência. Uma Resolução da ANM (que é um ato normativo infralegal) não tem o poder de suspender a eficácia de uma Lei Federal nem autorizar que os mineradores continuem utilizando uma metodologia que a própria lei já substituiu.
Contribuição nº CP-1142376 — Autor: PAULO DE JESUS MATOS JUNIOR
Texto original: Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente ao de sua publicação e desde que transcorridos no mínimo 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Até a produção de efeitos desta Resolução, os mineradores poderão utilizar, para fins de apuração da CFEM, a base de cálculo correspondente ao custo de produção, em todas as hipóteses em que a Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, houver estabelecido o preço corrente ou o valor de referência como base de cálculo, aplicando-se, para tanto, o disposto no Decreto nº 1/1991 e na Instrução Normativa DNPM nº 6/2000.
Síntese: Propõe que durante o período de transição de 90 dias, os mineradores podem continuar utilizando o "custo de produção" como base de cálculo para a CFEM no consumo.
Dispositivo: Art. 12.
Decisão: Não acatar. Isso configuraria uma violação à hierarquia das leis. A Lei nº 13.540/2017 determinou expressamente que a base de cálculo para o consumo passa a ser a receita bruta calculada com base no preço corrente ou no valor de referência. Uma Resolução da ANM (que é um ato normativo infralegal) não tem o poder de suspender a eficácia de uma Lei Federal nem autorizar que os mineradores continuem utilizando uma metodologia que a própria lei já substituiu.
Contribuição nº CP-1142427 — Autor: RODRIGO HENRIQUE PIRES
Texto original: Sugere-se apenas a inclusão da seguinte expressão no art. 12: “sendo inaplicável aos fatos geradores anteriores à sua publicação. Essa redação tende a garantir a irretroatividade desses conceitos aos fatos geradores anteriores, em proteção à segurança jurídica e à irretroatividade das normas. Essa redação está respaldada, inclusive, pelo Relatório de Impacto Regulatório da ANM, que é claro no sentido de que atualmente não há critérios sólidos para aplicação do preço corrente e valor de referência.
Síntese objetiva: Pede a inclusão de uma norma garantindo total irretroatividade aos novos conceitos, tornando-os inaplicáveis a fatos geradores passados.
Dispositivo afetado: Art. 12.
Decisão: Acatar parcialmente. O pedido de irretroatividade é acolhido no mérito, visto que guarda total consonância com o Artigo 24 da LINDB e com a Lei nº 9.784/1999. Todavia, o acatamento é parcial porque, em vez de se criar um artigo específico declaratório de irretroatividade, a ANM garantirá esse direito mediante a redação de uma Cláusula de Vigência clara, precisa e expressa nas Disposições Finais da Resolução, determinando que as novas regras e conceitos aplicar-se-ão estritamente aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor do novo normativo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foram apresentadas 51 (cinquenta e uma) contribuições.
O maior ponto de tensão reside na definição de "Nova Espécie" e na metodologia de apuração do "Preço Corrente.
Após os ajustes no texto, fundamentados na análise técnica, concluímos que a minuta de resolução apresenta sólida aderência as alterações promovidas pela lei nº 13.540/2017.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Minuta de Resolução (SEI nº19862239)
| | Documento assinado eletronicamente por Júlio César da Silva Veras, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rafael Quevedo do Amaral, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Humberto Almeida De La Serna, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Galinari Joaquim, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Alves Amorim Neto, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 24/06/2026, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 19862366 e o código CRC F2178CAC. |
| Referência: Processo nº 48051.007292/2022-56 | SEI nº 19862366 |